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Document 31988R2505

    Regulamento (CEE) n.° 2505/88 do Conselho de 26 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2179/83 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação

    JO L 225 de 15.8.1988, p. 14–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2505/oj

    31988R2505

    Regulamento (CEE) n.° 2505/88 do Conselho de 26 de Julho de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2179/83 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação

    Jornal Oficial nº L 225 de 15/08/1988 p. 0014 - 0023


    REGULAMENTO (CEE) Ng. 2505/88 DO CONSELHO

    de 26 de Julho de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) n° 2179/83 que estabelece as regras gerais relativas à destilação do vinho e dos subprodutos da vinificação

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

    n° 2253/88 (2), e, nomeadamente, o n° 7 do seu

    artigo 35g., o n° 5 do seu artigo 36g., o n° 4 do seu ar-

    tigo 38g., o n° 8 do seu artigo 39g., o n° 8 do seu artigo 41g.,

    o n° 4 do seu artigo 42g. e o n° 2 do seu artigo 79g.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no caso em que as adegas cooperativas estão agrupadas em associações, as operações administrativas e materiais de entrega do vinho para destilação podem ser facilitadas se se permitir a respectiva realização pelas associações em questão; que se mostra, pois, oportuno permitir, durante um período de tempo limitado, findo o qual se avaliarão os resultados, que, em determinadas condições, os Estados-membros autorizem as associações a substituir-se às adegas cooperativas aderentes para efeitos da conclusão dos contratos e da entrega do vinho; que é indispensável precisar que devem ser asseguradas as mesmas garantias oferecidas pelo processo normal em matéria de respeito das obrigações e de limitação das vantagens para os produtores;

    Considerando que é conveniente reforçar o controlo sobre os produtos entregues para destilação;

    Considerando que se mostra especialmente indicado prever disposições específicas que assegurem que o vinho entregue para uma das destilações facultativas provenha da produção própria do produtor; que, para esse fim, convém prever que o produtor deva fornecer a prova de que efectivamente produziu e detém o vinho destinado a ser entregue; que, para além disso, é necessário estabelecer as regras que assegurem um controlo suficiente dos elementos essenciais dos contratos de destilação;

    Considerando que, na sequência de dificuldades administrativas surgidas no passado, é necessário exigir, antes de pagar a ajuda ao destilador, a prova da destilação, bem como a prova do pagamento do preço mínimo de compra do vinho ao produtor;

    Considerando que as tolerâncias actualmente previstas para os volumes e o teor alcoólico que constam do contrato de destilação se revelaram demasiado elevadas; que é, portanto, conveniente reduzi-las; que é, além disso, necessário especi-

    ficar que os limites máximos e mínimos previstos para determinadas destilações não devem ser excedidos na sequência da aplicação das tolerâncias acima referidas;

    Considerando que é conveniente definir de um modo mais preciso os elementos que intervêm no cálculo do montante da ajuda;

    Considerando que as destilações obrigatórias desempenham um papel essencial na realização do equilíbrio do mercado do vinho de mesa e, indirectamente, na adaptação estrutural do potencial vinícola às necessidades; que é, portanto, indispensável que elas sejam aplicadas de modo muito rigoroso e que todos os produtores sujeitos à obrigação de destilação entreguem, de facto, as quantidades correspondentes à sua obrigação; que se verificou que a exclusão do benefício das medidas de intervenção em aplicação do artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 não é suficiente, em certos casos, para fazer executar a obrigação de destilação pelo produtor a ela sujeito; que é, pois, necessário prever a adopção de medidas comunitárias suplementares para os produtores que não cumprem as suas obrigações no prazo concedido, cumprindo-as antes de uma outra data a determinar;

    Considerando que, a fim de evitar um encargo desproporcionado, determinados pequenos produtores são dispensados da obrigação de entregar os seus subprodutos da vinificação para destilação; que é necessário especificar que esses produtores podem, no entanto, entregar esses subprodutos;

    Considerando que é conveniente especificar que, para a parte da sua produção de vinho efectivamente entregue para uma das destilações previstas nos artigos 36g. e 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, os produtores só são obrigados a entregar os subprodutos da vinificação no âmbito da destilação prevista no artigo 35g. do mesmo regulamento;

    Considerando que, em determinadas áreas de produção, a destilação dos subprodutos representa um encargo desproporcionado para certos produtores de pequenas quantidades, sujeitos à obrigação de destilação; que convém, pois, conceder-lhes, a pedido do Estado-membro de que são nacionais, a faculdade de se exonerarem da sua obrigação através do levantamento sob controlo;

    Considerando que a responsabilidade que incumbe à Comunidade no que respeita ao escoamento de determinados álcoois de vinho impõe um melhor conhecimento das transacções efectuadas no mercado do álcool; que, por esse facto, as informações fornecidas pelos Estados-membros à Comissão a respeito dos álcoois provenientes das destilações obrigatórias devem ser extensivas aos álcoois provenientes das destilações voluntárias detidos pelos organismos de intervenção;

    Considerando que é oportuno precisar melhor as características de que devem revestir os produtos susceptíveis de ser destilados;

    Considerando que convém prever que o controlo físico dos produtos que entram numa destilaria seja realizado segundo regras que assegurem uma representatividade adequada;

    Considerando que é necessário determinar as consequências do não-respeito pelo produtor das suas obrigações; que é, todavia, oportuno prever que a Comissão adopte as normas a aplicar quanto aos direitos à ajuda aos destiladores que não tenham respeitado certos prazos administrativos, nomeadamente para ter em conta o princípio da proporcionalidade;

    Considerando que, a fim de ter em conta certas práticas existentes nalguns Estados-membros no que respeita ao transporte dos produtos para a destilaria, nomeadamente quando se trata de pequenas quantidades, é conveniente autorizar os Estados-membros a permitir que o transporte seja efectuado em comum;

    Considerando que é conveniente precisar determinadas definições e processos administrativos;

    Considerando que, nessas condições, há que alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) n° 2179/83 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

    n° 3805/85 (2); que, pela mesma ocasião, será também indicado adaptá-lo para tomar em consideração a codificação do regulamento de base do sector vitivinícola efectuada pelo Regulamento (CEE) n° 822/87,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1g.

    O Regulamento (CEE) n° 2179/83 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1gg.

    O presente regulamento estabelece:

    a) N° título I, as regras gerais relativas às destilações previstas nos artigos 38g., 41g. e 42g. do Regulamento (CEE) n° 822/87;

    b) N° título II, as regras gerais relativas às destilações previstas nos artigos 35g., 36g. e 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87;

    c) N° título III, as regras gerais comuns às destilações referidas nos títulos I e II.»

    2. N° artigo 2g.:

    a) N° n° 1, o segundo travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «- para efeitos da aplicação do título II, qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que produzam vinho a partir de uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas

    parcialmente fermentado ou vinho novo ainda em fermentação, obtidos pelos próprios ou comprados, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas sujeitas às obrigações referidas no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87;»

    b) São inseridos os seguintes números:

    «3. Os Estados-membros podem prever, de acordo com as regras que determinarem, que, para efeitos da celebração dos contratos e da entrega do vinho para destilação, as associações de adegas cooperativas são equiparadas a produtores, se assim o solicitarem, no que se refere às quantidades de vinho produzidas e entregues pelas adegas cooperativas aderentes. Estas últimas continuarão a ser titulares, em quaisquer circunstâncias, dos direitos e obrigações que se encontram previstos na regulamentação comunitária.

    Se uma associação, com o acordo das adegas cooperativas em causa, tiver a intenção de recorrer, numa determinada campanha, a uma das destilações referidas na alínea a) do artigo 1g., deve informar por escrito o organismo de intervenção. Nessas circunstâncias:

    - as adegas cooperativas aderentes não podem assinar individualmente contratos de destilação, nem efectuar entregas para a destilação em questão,

    - as quantidades de vinho entregues para destilação pela associação são imputadas às adegas cooperativas aderentes por conta das quais a entrega é efectuada.

    N° que se refere à aplicação do artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, a violação das obrigações constantes desse artigo por uma ou várias das adegas cooperativas aderentes implica, sem prejuízo das consequências para estas últimas, que a associação seja excluída das entregas para a destilação em questão, dentro do limite das quantidades de vinho a entregar por conta das adegas cooperativas que tenham cometido a violação.

    Os Estados-membros que façam uso da faculdade referida no presente número devem do facto informar a Comissão e comunicar-lhe as medidas que para o efeito tenham tomado. A Comissão assegurará a informação dos restantes Estados-membros.

    4. O n° 3 é aplicável até 31 de Agosto de 1992.

    Antes de 31 de Março de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a execução do número acima referido, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta adequada. O Conselho pronunciar-se-á então sobre as medidas eventualmente aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1992.»

    3. O artigo 4g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4g.

    1. Qualquer produtor que tenha intenção de entregar vinho da sua própria produção para destilação no âmbito de qualquer uma das destilações referidas na alínea a) do artigo 1g., e para a qual reúna as condições previstas, para cada campanha e para cada destilação, pelas disposições comunitárias, celebrará com um destilador um contrato de entrega, adiante denominado ''contrato'' e apresentá-lo-á para aprovação ao organismo de intervenção competente, até uma data a fixar.

    Simultaneamente, o produtor fornecerá a prova de que efectivamente produziu e detém a quantidade de vinho que se destina a ser entregue.

    Os produtores sujeitos às obrigações referidas no n° 1 do artigo 47g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 apresentarão, além disso, ao organismo de intervenção competente, as provas de que cumpriram as referidas obrigações durante o período de referência fixado nos termos do referido artigo.

    2. O contrato mencionará, relativamente ao vinho em questão, pelo menos:

    a) A quantidade;

    b) As diversas características, nomeadamente:

    - a cor,

    - o teor alcoólico volumétrico adquirido.

    O produtor só pode entregar o vinho para destilação se o contrato for aprovado pelo organismo de intervenção competente até uma data a fixar.

    Quando a destilação se realizar num Estado-membro que não aquele em que o contrato é aprovado, o organismo de intervenção que aprovou o contrato remeterá um cópia ao organismo de intervenção do primeiro Estado-membro.

    N° caso da destilação referida nos n°s 1 ou 2 do artigo 41g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, pode decidir-se que o contrato apresentado por um produtor que tenha obtido, durante a mesma companha, aprovação para um contrato de entrega para a destilação referida no artigo 38g. do citado regulamento não seja aprovado sem que seja apresentada prova de que pelo menos uma quantidade a determinar do vinho objecto do contrato aprovado no âmbito da destilação referida no citado artigo 38g. foi entregue a um destilador ou a um preparador de vinho aguardentado.

    Quando for utilizada a faculdade prevista no n° 3 do artigo 41g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, será exigida a apresentação da prova prevista no quarto parágrafo do presente número.

    3. O destilador pagará ao produtor pelo vinho que lhe é entregue pelo menos o preço referido, conforme

    o caso, no n° 2 do artigo 38g., n° 6 do artigo 41g.

    ou no n° 3 do artigo 42g. do Regulamento (CEE)

    n° 822/87, aplicando-se esse preço à mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor.

    4. O preço mínimo de compra referido no n° 3 será pago pelo destilador ao produtor em prazos a fixar.

    5. Os Estados-membros procederão a um controlo físico por amostragens representativas, pelo menos, dos elementos seguintes:

    - produção e detenção efectivas pelo produtor da quantidade de vinho destinado a ser entregue,

    - cor do vinho mencionada no contrato,

    - teor alcoólico volumétrico adquirido mencionado no contrato; será no entanto tolerada uma diferença de 0,8 % vol entre o teor alcoólico volumétrico adquirido constante do contrato e o teor alcoólico volumétrico adquirido determinado no momento do contrato.

    O controlo será efectuado a qualquer momento entre a apresentação do contrato para aprovação e a entrada do vinho na destilaria.

    As regras de execução relativas à representatividade das amostragens referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.»

    4. N° artigo 5g.:

    a) O segundo parágrafo do n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os produtores sujeitos às obrigações referidas no n° 1 do artigo 47g. do Regulamento (CEE)

    n° 822/87 apresentarão além disso ao organismo de intervenção competente as provas de que satisfizeram as referidas obrigações durante o período de referência fixado nos termos do citado artigo.»

    b) O último parágrafo do n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «É aplicável o artigo 4g., entendendo-se as referências ao contrato como sendo feitas à

    declaração.»

    5. O artigo 6g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6g.

    1. Para cada produtor que lhe tenha entregue o vinho, o destilador comunicará ao organismo de intervenção competente, para cada entrega, a quantidade, a cor e o teor alcoólico volumétrico adquirido do vinho, bem como o número do documento previsto no n° 1 do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 utilizado para o transporte do vinho até às instalações do destilador.

    2. Se a destilação for efectuada pelo próprio produtor enquanto destilador ou por um destilador agindo por conta do produtor, as indicações referidas no n° 1 serão apresentadas ao organismo de intervenção competente pelo produtor.

    3. O destilador apresentará ao organismo de intervenção, em prazos a determinar:

    - a prova da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho que consta do contrato ou da declaração,

    - a prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto no n° 3 do artigo 4g.

    N° caso referido no n° 2, só será apresentada pelo produtor ao organismo de intervenção a prova referida no primeiro travessão.

    4. O organismo de intervenção pagará ao destilador ou, nos casos referidos no n° 2, ao produtor, a ajuda calculada nos termos do artigo 7g., no prazo de três meses a contar do dia da apresentação das provas referidas no n° 3.»

    6. O artigo 7g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7g.

    A ajuda a pagar ao destilador, ou, nos casos referidos no n° 2 do artigo 6g., ao produtor, para o vinho destilado ao abrigo de uma das destilações previstas nos artigos 38g., 41g. e 42g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 será fixada, por % vol de álcool e por hectolitro de produto resultante da destilação, com base no preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa, nos custos forfetários de transporte e de transformação, nas perdas técnicas e no preço de mercado dos produtos da destilação.

    O montante da ajuda concedida no caso de obtenção de álcool neutro de vinho não pode ser inferior ao montante das ajudas concedidas em caso de obtenção dos outros produtos referidos no n° 1 do artigo 3g.»

    7. O artigo 8g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8g.

    1. As características do vinho entregue para destilação não podem ser diferentes das referidas no contrato ou na declaração, por força do n° 2 do artigo 4g.

    Contudo, no que se refere ao teor alcoólico volumétrico, será tolerada uma diferença de 0,8 % vol entre o teor alcoólico volumétrico adquirido que consta do contrato ou da declaração e o teor alcoólico volumétrico adquirido determinado à entrada na destilaria.

    2. Não será concedida qualquer ajuda:

    - quando a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração,

    - para a quantidade de vinho que exceda 105 % das quantidades que constam do contrato ou da declaração,

    - para a quantidade de vinho que exceda a quantidade máxima a respeitar para a destilação em causa.

    3. Salvo no que diz respeito à destilação referida no artigo 42g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, a quantidade de vinho entregue para destilação não pode ser inferior a uma quantidade mínima a determinar.»

    8. O artigo 9g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9g.

    1. O destilador, ou, no caso referido no n° 2 do artigo 6g., o produtor, pode pedir que lhe seja adiantado um montante igual à ajuda menos elevada fixada para a destilação em causa, desde que tenha constituído uma garantia a favor do organismo de intervenção. Essa garantia será igual a 110 % do referido montante para todas as destilações, com excepção da destilação prevista no artigo 38g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 para o qual a garantia será igual a 120 % do referido montante.

    O montante referido no primeiro parágrafo será calculado por % vol de álcool indicado para o vinho que consta do contrato ou da declaração de entrega e por hectolitro desse vinho.

    Esse montante só pode ser pago se o contrato ou a declaração de entrega tiver sido aprovado.

    2. A garantia será liberada pelo organismo de intervenção após a apresentação, nos prazos previstos, das provas referidas no n° 3 do artigo 6g. e, se for caso disso, segundo regras a determinar de acordo com

    o processo previsto no Regulamento (CEE)

    n° 822/87.»

    9. O n° 1 do artigo 10g. passa ter a seguinte redacção:

    «1. N° caso da destilação referida nos n°s 1 ou 2 do artigo 41g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, o produtor só pode beneficiar da medida para uma quantidade de vinho de mesa não superior à quantidade que consta do contrato ou da declaração.»

    10. O artigo 11g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11g.

    1. Os produtores sujeitos a qualquer uma das obrigações de destilação referidas nos artigos 35g., 36g. e 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 cumprem a sua obrigação entregando a um destilador, até uma data a determinar, as quantidades de produto a destilar, fixadas de acordo com os artigos acima referidos, bem como com as disposições tomadas em execução desses artigos.

    2. Os produtores sujeitos a qualquer uma das obrigações referidas no n° 1 e que tenham entregue,

    antes da data fixada nos termos do n° 1, pelo menos 90 % da quantidade de produto correspondente à sua obrigação podem cumprir essa obrigação entregando a quantidade residual antes de uma data a fixar pela autoridade nacional competente.

    Nesse caso:

    - o preço de compra das quantidades residuais referidas no primeiro parágrafo, bem como o preço do álcool delas obtido que é entregue ao organismo de intervenção, serão diminuídos de um montante igual à ajuda fixada, para a destilação em causa, para o álcool neutro nos termos do artigo 16g.,

    - para o álcool entregue ao organismo de intervenção, nos termos do n° 6, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 35g. e do n° 4, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 36g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, será ajustada a participação financeira do FEOGA nas despesas do organismo de intervenção, fixada nos termos dos artigos 35g. e 36g. do referido regulamento,

    - não será paga nenhuma ajuda para os produtos da destilação que não forem entregues aos organismos de intervenção,

    - a obrigação considerar-se-á cumprida no prazo fixado nos termos do n° 1,

    - os prazos de destilação, os prazos de apresentação da prova de pagamento do preço referido no primeiro travessão e os prazos de entrega do álcool ao organismo de intervenção serão adaptados pela autoridade competente ao prolongamento do prazo de entrega.

    3. As medidas aplicáveis aos produtores que não tenham cumprido as suas obrigações antes da data referida no n° 1, mas sim antes de uma outra data a determinar, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE)

    n° 822/87.»

    11. O artigo 12g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12g.

    1. O preço de compra referido no n° 5 do artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 aplica-se a uma mercadoria não embalada, franco instalações do destilador.

    Contudo, no caso de as despesas de transporte a cargo do produtor serem assumidas pelo destilador, o montante dessas despesas será deduzido do preço de compra a pagar pelo destilador.

    2. Os preços de compra referidos no n° 3 do artigo 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 aplicam-se a uma mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor.»

    12. O artigo 13g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13g.

    1. Não ficam sujeitos às obrigações referidas no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87:

    - os produtores que procedam à retirada dos subprodutos da vinificação, sob controlo e nas condições previstas no n° 1 do artigo 14g.,

    - os produtores de vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e de vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas do tipo aromático referidos no n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18g. do Regulamento (CEE)

    n° 358/79 que tenham preparado esses vinhos a partir de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados, comprados e que tenham sofrido tratamentos de estabilização para eliminar as borras.

    Os produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas e que, no decurso da campanha vitícola em causa, não tenham obtido uma quantidade de vinho ou de mostos superior a 25 hectolitros podem não proceder à entrega.

    Pode ser decidido que o segundo parágrafo seja aplicável, em condições a determinar, aos produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas e que, no decurso da campanha vitícola em causa, obtenham uma quantidade de vinho ou mostos superior a 25 mas não superior a 40 hectolitros.

    Para a parte da sua produção de vinho efectivamente entregue à destilaria no âmbito de uma das destilações previstas nos artigos 36g. e 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, os produtores só serão obrigados a entregar, para efeitos da destilação prevista no n° 2 do artigo 35g. do mesmo regulamento, os subprodutos da vinificação.

    2. A percentagem referida no n° 2, segundo parágrafo, do artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 será reduzida:

    a) Para os produtores que entreguem os bagaços para o fabrico de enocianina;

    b) Para os produtores de vqprd brancos, para a parte da sua produção susceptível de beneficiar dessa menção.

    3. Para os produtores que entregam vinho da sua produção à indústria de fabricação de vinagre, a quantidade de álcool, expressa em álcool puro, contida nos vinhos entregues à fábrica de vinagre será deduzida da quantidade de álcool, expressa em álcool puro, contida no vinho que deve ser entregue para destilação, com vista ao apuramento da obrigação referida no n° 2 do artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.»

    13. O artigo 14g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14g.

    1. Só podem fazer uso da faculdade referida no n° 5 do artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87:

    - os produtores estabelecidos nas áreas de produção onde a destilação representar para eles um encargo desproporcionado. A lista dessas áreas de produção

    será estabelecida pelas autoridades competentes

    dos Estados-membros, que disso informarão a

    Comissão,

    - os produtores que não tenham procedido à vinificação ou a qualquer outra transformação de uvas em instalações cooperativas para os quais o fraco volume de produção e a situação das instalações de destilação representem encargos de destilação desproporcionados. As regras de execução da presente disposição serão adoptadas, a pedido do Estado-membro interessado, de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

    2. Para efeitos da aplicação dos n°s 4 e 5 do artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, o teor mínimo médio em álcool dos subprodutos da vinificação a retirar será fixado nos termos do processo previsto no artigo 83g. do referido regulamento.

    Os subprodutos devem ser rapidamente retirados, o mais tardar no fim da campanha no decurso da qual foram obtidos. O levantamento, com indicação das quantidades estimadas, será, ou inscrito nos registos estabelecidos em aplicação do n° 2 do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, ou reconhecido pela autoridade competente.

    Os Estados-membros cuja produção de vinho ultrapasse 25 000 hectolitros por ano controlarão, por amostragem, pelo menos se o teor mínimo médio em álcool referido no primeiro parágrafo foi respeitado e se os subprodutos foram retirados por completo e nos prazos fixados.»

    14. O n° 1 do artigo 15g. passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O destilador entregará ao produtor, como prova da entrega, um certificado que mencione pelo menos a natureza, a quantidade e o teor alcoólico volumétrico do produto entregue, bem como a data da entrega.

    N° entanto, se um produtor entregar os produtos que é obrigado a destilar a uma destilaria situada num Estado-membro que não aquele onde os citados produtos foram obtidos, o destilador fará certificar, pelo organismo de intervenção do Estado-membro onde se verificou a destilação, no documento previsto no n° 1 do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 e a coberto do qual é efectuado o transporte, que esses produtos foram tomados a cargo pela destilaria. Uma cópia do citado documento assim completada será enviada pelo destilador ao produtor no prazo de um mês a contar da data da recepção dos produtos a destilar.»

    15. O artigo 16g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16g.

    O montante da ajuda a pagar ao destilador para os produtos destilados ao abrigo de uma das destilações

    previstas nos artigos 35g., 36g. e 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 será fixado, por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação, com base no preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa, nos custos forfetários de transporte, quando forem de considerar, nos custos forfetários de transformação, nas perdas técnicas e no preço de mercado dos produtos resultantes da destilação.

    O montante da ajuda concedida em caso de obtenção de álcool neutro não pode ser inferior ao montante das ajudas concedidas no caso de obtenção dos outros produtos referidos no n° 1 do artigo 3g.

    Não será concedida qualquer ajuda para as quantidades de vinho entregue para destilação que excedam em mais de 2 % a obrigação do produtor referida no n° 1 do artigo 11g.»

    16. O artigo 17g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17g.

    1. A fim de poder beneficiar de uma ajuda, o destilador apresentará, até uma data a determinar, um pedido ao organismo de intervenção, juntando-lhe, para as quantidades relativamente às quais a ajuda for pedida:

    a) ii) N° que diz respeito aos vinhos e às borras de vinho, uma relação das entregas efectuadas por cada produtor, mencionando, pelo menos:

    - a natureza, a quantidade, a cor e o teor alcoólico volumétrico,

    - o número do documento previsto no n° 1 do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, sempre que esse documento seja exigido para o transporte dos produtos até às instalações do destilador ou, no caso contrário, a referência ao documento utilizado em aplicação das disposições

    nacionais;

    ii) N° que diz respeito aos bagaços de uva, uma lista nominal dos produtores que lhe tenham entregue o bagaço e as quantidades de álcool contidas nos bagaços entregues para efeitos da destilação referida no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, devidamente visada pela instância de controlo competente para a conservação dos documentos de acompanhamentos relativos às entregas efectuadas;

    b) Uma declaração, visada pela instância competente designada pelo Estado-membro, que mencione pelo menos:

    - as quantidades de produtos resultantes da destilação, discriminadas em função das categorias previstas no n° 1 do artigo 3g.,

    - as datas de obtenção desses produtos;

    c) A prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto para a destilação em causa.

    2. Quando a destilação for efectuada pelo próprio produtor, a documentação prevista no n° 1 será substituída por uma declaração, visada pela instância competente do Estado-membro, que mencione, pelo menos:

    - a natureza, a quantidade, a cor e o teor alcoólico volumétrico do produto a destilar,

    - as quantidades dos produtos resultantes da destilação, discriminadas em função das categorias previstas no n° 1 do artigo 3g.,

    - as datas da obtenção desses produtos.

    3. O organismo de intervenção pagará ao destilador, ou, nos casos referidos no n° 2, ao produtor, a ajuda calculada nos termos do artigo 16g. no prazo de três meses a contar do dia da apresentação do pedido completado pela documentação exigida.»

    17. O artigo 18g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18g.

    1. O destilador pode entregar ao organismo de intervenção, em prazos a determinar, o produto que tenha um teor alcoólico de, pelo menos, 92 % vol.

    As operações necessárias à obtenção do produto referido no primeiro parágrafo podem ser efectuadas, quer nas instalações do destilador que entrega o citado produto ao organismo de intervenção, quer nas instalações de um destilador por encomenda.

    2. Os preços de compra referidos no n° 6, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 35g., no n° 4, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 36g. e no n° 7, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 39g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 são fixados por hectolitro e por % vol de álcool puro.

    Esses preços são aplicáveis à mercadoria não embalada, franco entreposto do organismo de intervenção. Serão fixados com base no preço mínimo de compra dos produtos a destilar previsto para a destilação em causa, nos custos forfetários de transporte dos produtos a destilar, quando forem de considerar, nos custos forfetários de transporte dos produtos da destilação, nos custos forfetários de transformação e nas perdas técnicas.

    Se o destilador beneficiou da ajuda nas condições previstas no artigo 17g., os preços referidos no primeiro parágrafo serão diminuídos de um montante igual ao montante dessa ajuda.

    3. Em simultâneo com a fixação do preço forfetário nos termos do n° 2, serão fixados preços diferenciados para os produtos entregues ao organismo de intervenção ao abrigo do n° 6, terceiro parágrafo, do ar-

    tigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, consoante o produto seja resultante da destilação de bagaço de uvas, de borras de vinho ou de vinhos, de modo a considerar, se for caso disso, os diferentes custos e perdas.

    A aplicação de preços diferenciados pode ser decidida pelos Estados-membros quando a aplicação do preço forfetário conduza ou possa conduzir à impossibilidade, em certas regiões da Comunidade, de destilar um ou vários subprodutos da vinificação. O nível dos preços fixados para o produto proveniente da destilação de diferentes subprodutos deve ser tal que a sua média ponderada não seja superior ao preço forfetário.»

    18. O artigo 19g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19g.

    O montante da participação do FEOGA, secção «Garantia», nas despesas que cabem aos organismos de intervenção para a tomada a cargo do produto resultante das destilações referidas nos artigos 35g. e 36g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 será fixado forfetariamente, por hectolitro e por % vol de álcool, com base no preço de compra do álcool neutro tomado a cargo e no preço desse álcool no mercado comunitário.»

    19. O artigo 20g. é suprimido no título II e passa a ter a seguinte redacção, inserindo-se, no título III, antes do artigo 21g.:

    «Artigo 20g.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, de dois em dois meses, e para cada uma das destilações referidas nos artigos 35g., 36g., 38g., 39g., 41g. e 42g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, as seguintes informações, fazendo uma distinção entre álcool neutro, álcool bruto e aguardente:

    - as quantidades produzidas na campanha anterior,

    - as quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção, com base nas regras comunitárias ou nacionais, durante a campanha anterior,

    - as quantidades escoadas por esses mesmos organismos de intervenção durante a campanha anterior,

    - as quantidades que esses mesmos organismos de intervenção detinham no final da campanha anterior.

    Os Estados-membros comunicarão igualmente, em relação às quantidades escoadas por esses organismos de intervenção, os preços de venda praticados e indicarão, consoante o caso, se os produtos foram expedidos para o interior da Comunidade ou se foram

    exportados.»

    20. O artigo 21g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21g.

    1. As operações de destilação referidas no presente regulamento só podem realizar-se em períodos a determinar.

    2. As características a que devem obedecer os produtos entregues para destilação, nomeadamente no que se refere ao teor de acidez volátil, serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

    3. O controlo das características dos produtos entregues para destilação, nomeadamente da quantidade, da cor e do teor alcoólico, será efectuado com base:

    - no documento previsto no n° 1 do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, a coberto do qual o transporte é efectuado,

    - numa análise efectuada em amostras colhidas à entrada do produto na destilaria, sob controlo de uma instância oficial do Estado-membro em cujo território se situa a destilaria. Essa colheita pode ser efectuada por amostragem representativa.

    - no contrato celebrado nos termos do artigo 4g.

    As análises serão efectuadas por laboratórios autorizados, que transmitirão o resultado ao organismo de intervenção do Estado-membro onde a destilação se realizou.

    Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 as regras de execução relativas:

    - à aplicação do resultado da análise, referida no segundo travessão do primeiro parágrafo, à quantidade global que for objecto do contrato ou da entrega, nomeadamente no que se refere ao respeito pelo princípio da proporcionalidade,

    - à representatividade das amostragens referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo.

    4. Quando, nos termos das disposições comunitárias em vigor, o documento referido no primeiro travessão do n° 3 não for emitido, o controlo das características do produto destinado à destilação será efectuado com base nas análises referidas no segundo travessão do mesmo número.

    Um representante da instância oficial verificará a quantidade de produto destilado e a data da destilação.»

    21. O artigo 22g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22g.

    1. Caso a verificação do respectivo processo demonstrar que o produtor não reúne, em relação à

    totalidade ou a parte do produto entregue, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa, o organismo de intervenção competente informará desse facto o destilador e o produtor.

    2. Para as quantidades de produtos mencionados no n° 1, o destilador não é obrigado a respeitar o preço referido no n° 3 do artigo 4g. ou no artigo 12g.

    3. Sem prejuízo do artigo 8g. e do terceiro parágrafo do artigo 16g., no caso de o produtor ou o destilador não reunirem, em relação à totalidade ou a parte dos produtos entregues à destilação, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa:

    - não será devida a ajuda para as quantidades em causa,

    - o destilador não pode entregar ao organismo de intervenção os produtos resultantes da destilação das quantidades em causa.

    Caso a ajuda tiver já sido paga, o organismo de intervenção recuperará a ajuda junto do destilador.

    Se já se tiver procedido à entrega dos produtos resultantes da destilação, o organismo de intervenção recuperará, junto do destilador, um montante igual ao da ajuda prevista para a destilação em causa.

    Todavia, no caso de o destilador ultrapassar os vários prazos previstos no presente regulamento, pode ser decidida uma redução da ajuda. As regras de execução do presente parágrafo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83g. do Regulamento (CEE) n° 822/87.»

    22. O artigo 25g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25g.

    1. O vinho destinado a qualquer uma das destilações referidas no presente regulamento pode ser transformado em vinho aguardentado. Nesse caso, só pode ser obtido, pela destilação do vinho aguardentado, um dos produtos referidos no n° 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 3g.

    2. A preparação do vinho aguardentado será efectuada sob controlo oficial.

    Para esse fim:

    - o ou os documentos e o ou os registos previstos em aplicação do artigo 71g. do Regulamento (CEE)

    n° 822/87 demonstrarão o aumento do teor alcoólico volumétrico adquirido, expresso em % vol. indicando o teor correspondente antes e depois da adição do destilado ao vinho,

    - será retirada ao vinho uma amostra antes da sua transformação em vinho aguardentado, sob o controlo de uma instância oficial, para a determinação

    analítica do teor alcoólico volumétrico adquirido por parte de um laboratório oficial ou que trabalhe sob controlo oficial.

    - serão enviados dois boletins da análise referida no segundo travessão ao preparador do vinho aguardentado, que, por sua vez, fará chegar um deles ao organismo de intervenção do Estado-membro onde a preparação do vinho aguardentado tiver sido efectuada.

    3. A preparação do vinho aguardentado efectuar-se-á durante o mesmo período que o estabelecido nos termos do n° 1 do artigo 21g. para a destilação em questão. Todavia, no caso da preparação de vinho aguardentado para a destilação referido no artigo 36g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, será fixado um período mais curto.

    Os artigos 22g. e 23g. são aplicáveis, sob reserva das adaptações necessárias.

    4. A destilação dos vinhos aguardentados efectuar-se-á em conformidade com regras de execução a adoptar. Realizar-se-á num prazo a determinar.

    5. Os Estados-membros podem limitar os locais onde pode ser efectuada a preparação de vinho aguardentado, na medida em que tal limitação se revele necessária para assegurar as formas de controlo mais apropriadas.»

    23. O Artigo 26g. passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 26g.

    1. Quando se fizer uso da faculdade prevista no n° 1 do artigo 25g. e a preparação do vinho aguardentado não for efectuada pelo destilador ou por sua conta, o produtor concluirá um contrato de entrega com um preparador reconhecido e apresentá-lo-á para aprovação ao organismo de intervenção competente antes de uma data a fixar.

    Todavia, se o produtor for reconhecido na sua qualidade de preparador de vinho aguardentado, o contrato referido no primeiro parágrafo será substituído por uma declaração de entrega.

    2. Os contratos e as declarações referidas no n° 1 regular-se-ão pelos artigos 4g., 5g. e 8g., sob reserva das adaptações necessárias.

    3. O preparador do vinho aguardentado pagará ao produtor, pelo vinho entregue, pelo menos o preço referido, conforme os casos, no n° 5 A do artigo 35g., no n° 3 do artigo 36g., no n° 2 do artigo 38g., no n° 6 do artigo 39g., no n° 6 do artigo 41g. ou no n° 3 do artigo 42g. do Regulamento (CEE) n° 822/87, aplicando-se esse preço à mercadoria não embalada.

    - franco instalações do destilador, no caso da destilação referida no artigo 35g. do Regulamento (CEE) n° 822/87,

    - à saída da exploração do produtor, nos outros casos.

    Sob reserva das adaptações necessárias, o preparador de vinho aguardentado fica sujeito às mesmas obrigações do destilador por força dos artigo 4g., 6g., 12g., 15,g.

    e 17g.

    O montante da ajuda a pagar ao preparador de vinho aguardentado, no âmbito das respectivas destilações, será fixado em % vol de álcool adquirido e por hectolitro de vinho antes da transformação em vinho aguardentado, com base no preço mínimo de compra previsto para a destilação em questão, nos custos forfetários de transporte, quando forem de considerar, nos custos forfetários de transformação e no preço de mercado do produto resultante da destilação.

    4. A ajuda será paga pelo organismo de intervenção competente ao preparador de vinho aguardentado, desde que este constitua uma garantia num montante igual a 110 % da ajuda a receber.

    Quando proceda à preparação de vinho aguardentado no âmbito das destilações regidas pelas diferentes disposições do Regulamento (CEE) n° 822/87, o produtor pode constituir uma única garantia. Nesse caso, a garantia corresponderá a 110 % do conjunto das ajudas a pagar ao preparador no âmbito das citadas destilações.

    As garantias referidas no primeiro e segundo parágrafos serão constituídas em conformidade com o n° 1, segundo parágrafo, do artigo 9g.

    A garantia será liberada pelo organismo de intervenção após apresentação, nos prazos previstos:

    - da prova da realização da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho aguardentado que consta do contrato ou da declaração,

    - da prova do pagamento, nos prazos previstos, do preço mínimo de compra referido no n° 3 do artigo 4g. e no n° 2 do artigo 15g.,

    - e, se for caso disso, nos termos das regras a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 83°. do Regulamento (CEE) n° 822/87.

    N° caso referido no segundo parágrafo do n° 1, o produtor só apresentará ao organismo de intervenção a prova referida no primeiro travessão.»

    24. O artigo 26g.A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 26g.A

    1. N° caso de a destilação do vinho aguardentado ser efectuada num Estado-membro diferente daquele em que são aprovados o contrato ou a declaração, e em derrogação do n° 4 do artigo 26g., a ajuda devida no âmbito das diferentes destilações pode ser paga ao

    destilador na condição de este apresentar, nos dois meses seguintes à data-limite prevista para efectuar a destilação em causa, um pedido ao organismo de intervenção do Estado-membro no território do qual essa operação teve lugar.

    2. Ao pedido previsto no n° 1 serão anexados:

    - um documento, visado pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território teve lugar a preparação do vinho aguardentado, contendo a cedência pelo preparador do vinho aguardentado do direito à ajuda do destilador, com indicação das quantidades de vinho aguardentado abrangidas e do montante da ajuda correspondente,

    - uma cópia do contrato ou da declaração prevista no n° 1 do artigo 26g. aprovada pelo organismo de intervenção competente,

    - uma cópia do boletim de análise previsto no

    artigo 25g.,

    - a prova do pagamento ao produtor do preço mínimo de compra do vinho,

    - o documento previsto nos termos do artigo 71g. do Regulamento (CEE) n° 822/87 para o transporte do vinho aguardentado para a destilaria, salientando o aumento do teor alcoólico volumétrico adquirido, expresso em % vol, indicando o teor correspondente antes e depois da adição do destilado ao vinho,

    - a prova da destilação do vinho aguardentado em causa.

    3. N° caso previsto no n° 1, não será requerida a constituição, pelo preparador do vinho aguardentado, da garantia prevista no n° 4 do artigo 26g.

    4. O organismo de intervenção pagará a ajuda o mais tardar três meses após a apresentação do pedido acompanhado da documentação prevista no n° 2.»

    25. N° artigo 27g.:

    a) O n° 1 é completado pelo seguinte parágrafo:

    «Os Estados-membros podem prever que, no caso da entrega para destilação, por vários produtores, de produtos referidos no presente regulamento, o transporte seja efectuado em comum. Nesse caso, o controlo das características dos produtos referidos no artigo 21g. será efctuado de acordo com as regras adoptadas pelos Estados-membros em questão»;

    b) O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os Estados-membros que fizerem uso da faculdade referida no segundo e terceiro parágrafos do n° 1 informarão desse facto a Comissão e comunicar-lhe-ão as disposições que para o efeito tiverem adoptado. N° caso referido no segundo parágrafo do n° 1, a Comissão assegurará a informação dos outros Estados-membros.»

    Artigo 2g.

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. PAPANTONIOU

    EWG:L333UMBP02.94

    FF: 3UPO; SETUP: 01; Hoehe: 4846 mm; 1006 Zeilen; 46502 Zeichen;

    Bediener: WILU Pr.: C;

    Kunde: ................................

    (1) JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO n° L 198 de 26. 7. 1988, p. 35.

    (1) JO n° L 212 de 3. 8. 1983, p. 1.

    (2) JO n° L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

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