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Document 31988R2415

Regulamento (CEE) n.° 2415/88 da Comissão de 1 de Agosto de 1988 relativo à venda por concurso, para a exportação, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

JO L 208 de 2.8.1988, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/01/1989; revogado por 389R0185

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2415/oj

31988R2415

Regulamento (CEE) n.° 2415/88 da Comissão de 1 de Agosto de 1988 relativo à venda por concurso, para a exportação, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1988 p. 0011 - 0014


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2415/88 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 1988

relativo à venda por concurso, para a exportação, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2248/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que determinados organismos de intervenção dispõem de uma existência importante de carnes de bovino; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão;

Considerando que convém colocar essas carnes à venda no âmbito de um processo de concurso períodico; que, no sentido de assegurar o envio dos produtos com destino a determinados países terceiros, é conveniente prever uma garantia nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1809/87 (4);

Considerando que, dados determinados aspectos especiais desta venda e, nomeadamente, por razões de controlo, se justifica que seja fixada uma quantidade mínima importante;

Considerando que, dado o nível das existências nos diferentes Estados-membros, deve ser assegurado que seja organizada a venda de carnes em, pelo menos, dois Estados-membros;

Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 569/88 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2293/88 (6); que é conveniente alargar o Anexo I do dito regulamento, no que diz respeito às menções a apor;

Considerando que, dado o destino a dar a estas importantes quantidades de carne para venda, é conveniente acabar com as vendas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2670/85 da Comissão (7) e pelo Regulamento (CEE) nº 1812/86 da Comissão (8); que, em consequência, é necessário revogar os referidos regulamentos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os quartos dianteiros e os quartos traseiros detidos pelos organismos de intervenção serão, de acordo com o presente regulamento, objecto de venda por concurso periódico.

2. Os produtos referidos no nº 1 serão vendidos para exportação, para um ou mais dos destinos citados no Anexo I.

3. A venda efectuar-se-á nos termos do presente regulamento e de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (9), e, nomeadamente, dos seus artigos 6º a 12º

Artigo 2º

1. Os organismos de intervenção procederão, durante o período de validade do concurso permanente, a concursos especiais relativos aos quartos dianteiros e aos quartos traseiros ainda disponíveis.

O prazo para a apresentação das propostas de cada um desses concursos especiais termina na segunda terça-feira de cada mês, às 12 horas. Se esse dia for um dia feriado, o prazo será prolongado até ao primeiro dia útil seguinte. Todavia, o primeiro prazo para a apresentação das propostas termina em 9 de Agosto de 1988, às 12 horas.

Os organismos de intervenção estabelecerão um anúncio de concurso especial que indique, nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino com osso postas à venda; e

b) O prazo e o local de apresentação das propostas.

2. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso periódico.

3. As informações relativas às quantidades, bem como aos locais onde os produtos estão armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no Anexo II. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no nº 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares.

4. Em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não conterão a indicação do ou dos entrepostos frigoríficos em que os produtos pedidos estão armazenados.

Artigo 3º

1. a) Uma proposta só será válida se se referir a uma quantidade mínima de 25 000 toneladas;

b) Será referente a um peso igual de quartos dianteiros e de quartos traseiros, bem como a um preço único por 100 quilogramas para a quantidade total especificada em cada proposta;

c) Todavia, quando num Estado-membro as quantidades disponíveis não permitirem satisfazer a condição fixada na alínea b), uma proposta será válida se se referir ao peso igual disponível de quartos dianteiros e de quartos traseiros, bem como a um preço único por 100 quilogramas desses produtos:

- a quartos traseiros bem como a um preço por 100 quilogramas desse produto,

- a quartos dianteiros bem como a um preço por 100 quilogramas desse produto.

2. Imediatamente após o termo do prazo de apresentação das propostas, o operador enviará, por telex, uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, divisão VI-D-2, Rue de la Loi 200, B-1049-Bruxelles (telex 22037 B AGREC).

3. Após análise das propostas recebidas para cada concurso especial, proceder-se-á à fixação de um ou mais preços mínimos de venda, tendo em conta, nomeadamente, que as quantidades vendidas, provenientes de um Estado-membro, não devem exceder 20 % da quantidade total vendida, ou não será dada sequência ao concurso.

Na caso de aplicação da alínea c) do nº 1, a proposta mais elevada, conforme referido no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, será a efectuada pelo proponente que apresentar o preço médio ponderado mais elevado.

4. O prazo referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, será, para efeitos do presente regulamento, de três dias úteis em vez de cinco dias úteis.

Artigo 4º

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia será de 150 ECUs por tonelada.

2. Será constituída uma garantia pelo comprador destinada a assegurar a importação, num dos destinos previstos no nº 2 do artigo 1º, antes da tomada a cargo dos produtos. O montante da garantia será de 260 ECUs por 100 quilogramas.

3. No que diz respeito à garantia referida no nº 2, aplicar-se-ão mutatis mutandis os nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 985/81.

Artigo 5º

1. A carne será tomada a cargo pelo comprador no prazo de cinco meses após a celebração do contrato de venda. Todavia:

- se os contratos de venda forem celebrados antes de 30 de Setembro de 1988, pelo menos 25 % da carne abrangida por estes contratos deve ser tomada e cargo pelo comprador antes de 30 de Setembro,

- toda a carne objecto de contrato ao abrigo do presente regulamento deve ser tomada a cargo antes de 31 de Março de 1989.

2. As formalidades aduaneiras de exportação devem estar concluídas o mais tardar um mês após a tomada a cargo da carne.

Artigo 6º

Aquando da conclusão do contrato, o comprador deve solicitar a fixação antecipada do montante da restituição.

Artigo 7º

À parte I « Produtos destinados à exportação no seu estado natural » do anexo do Regulamento (CEE) nº 569/88, é acrescentado o seguinte ponto:

« 34. Regulamento (CEE) nº 2415/88 da Comissão, de 1 de Agosto de 1988, relativo à venda por concurso, para exportação, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção (34).

(34) JO nº L 208 de 2. 8. 1988, p. 11. »

Artigo 8º

Os Estados-membros notificarão, sem demora, a Comissão:

- das propostas recebidas,

- das quantidades:

- para as quais existe contrato de venda,

- que foram tomadas a cargo, de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2670/85 e (CEE) nº 1812/86.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 24.

(3) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38.

(4) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 23.

(5) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 16.

(7) JO nº L 253 de 24. 5. 1985, p. 8.

(8) JO nº L 157 de 12. 6. 1986, p. 43.

(9) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

ANEXO I

Lista dos destinos

1.2 // Bulgária Checoslováquia Hungria Polónia // Roménia União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) Jugoslávia

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - PARARTIMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthýnseis ton organismón paremváseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

1.2.3 // BELGIQUE/BELGIË: // Office belge de l'économie et de l'agriculture, rue de Trèves 82, B-1040 Bruxelles, // Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw, Trierstraat 82, B-1040 Brussel 1.2,3 // // Tél. 02/230 17 40, télex 240 76 OBEA BRU B // DANMARK: // Direktoratet for markedsordningerne // // EF-Direktoratet // // Frederiksborggade 18 // // DK-1360 Koebenhavn K // // Tlf. (01) 92 70 00, telex 151 37 DK // BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND: // Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) // // Postfach 180 107 - Adickesallee 40 // // D-6000 Frankfurt am Main 18 // // Tel. (069) 1 56 40 App. 772/773, Telex: 04 11 56 // ESPAÑA: // Servicio Nacional de Productos Agrarios (SENPA) // // c/ Beneficencia 8 // // 28003 Madrid // // Tel. 222 29 61 // // Télex 23427 SENPA E // FRANCE: // OFIVAL // // Tour Montparnasse // // 33, avenue du Maine // // F-75755 Paris Cedex 15 // // Tél.: 45 38 84 00, télex 26 06 43 // IRELAND: // Department of Agriculture and Food // // Agriculture House // // Kildare Street // // Dublin 2 // // Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 // // Telex 4280 and 5118 // ITALIA: // Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) // // Roma, via Palestro 81 // // Tel. 49 57 283 - 49 59 261 // // Telex 61 30 03 // NEDERLAND: // Voedselvoorzienings In- en Verkoopbureau // // Ministerie van Landbouw en Visserij // // Postbus 960 // // 6430 AZ Hoensbroek // // Tel. (045) 23 83 83 // // Telex 56 396 // UNITED KINGDOM: // Intervention Board for Agricultural Produce // // Fountain House // // 2 Queens Walk // // Reading RG1 7QW // // Berks // // Tel. (0734) 58 36 26 // // Telex 848 302

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