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Document 31988R1114

Regulamento (CEE) n.° 1114/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

JO L 110 de 29.4.1988, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1114/oj

31988R1114

Regulamento (CEE) n.° 1114/88 do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 110 de 29/04/1988 p. 0035 - 0035


REGULAMENTO (CEE) Ng. 1114/88 DO CONSELHO

de 25 de Abril de 1988

que altera o Regulamento (CEE) n° 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, a fim de limitar qualquer aumento da produção de tabaco na Comunidade e de desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentam dificuldades ao nível do seu escoamento, é conveniente prever que o excesso de uma quantidade máxima garantida fixada para cada colheita, conduza a uma diminuição proporcional dos preços e do prémio; que o preço de intervenção é acrescido de determinados custos para obter um preço de intervenção derivado; que a aplicação do coeficiente de redução ao preço de intervenção derivado não deve afectar esses custos;

Considerando que a quantidade máxima deve ser estabelecida tendo em conta, nomeadamente, as estatísticas de produção e a situação do mercado; que, com o objectivo de prosseguir uma política de orientação no sentido das qualidades mais procuradas, bem como a fim de ter em conta as especifidades socioeconómicas e regionais da produção de tabaco, é conveniente fixar uma quantidade máxima garantida para cada uma das variedades ou grupos de variedades; que convém prever, para um período limitado, um limite da eventual redução de preços e prémios; que, em consequência há que alterar o Regulamento (CEE) n° 727/70 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1974/87 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

É aditado o seguinte número ao artigo 4g. do Regulamento (CEE) n° 727/70:

«5. O Conselho estabelecerá anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43g. do Tratado, relativamente a cada uma das veriedades ou grupos de variedades de tabaco de produção comunitária para as quais são fixados preços e prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. A quantidade máxima global para a Comunidade é fixada para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990 em 385 000 toneladas de tabaco em folha.

Sem prejuízo dos artigos 12g.A e 13g., a cada excesso de 1 % da quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades corresponderá uma redução de 1 % dos preços de intervenção, bem como dos prémios relativos. Um rectificador correspondente à redução do prémio será aplicado ao preço do objectivo da colheita em questão.

As reduções referidas no segundo parágrafo não excederão 5 % no que se refere à colheita de 1988 e 15 % relativamente às colheitas de 1989 e 1990.

Para efeitos da aplicação do presente número, a Comissão verificará, antes de 31 de Julho, se a produção ultrapassou a quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades.

As regras de execução do presente número serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17g.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

(1) JO n° C 84 de 31. 3. 1988, p. 31.

(2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(4) JO n° L 184 de 3. 7. 1987, p. 30.

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