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Document 31988D0066

88/66/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera a Decisão 87/257/CEE relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

JO L 33 de 5.2.1988, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/66/oj

31988D0066

88/66/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera a Decisão 87/257/CEE relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/1988 p. 0038 - 0038


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

que altera a Decisão 87/257/CEE relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

(88/66/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/64/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º;

Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

Considerando que os Estados Unidos da América transmitiram, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade foi estabelecida inicialmente na Decisão 87/257/CEE da Comissão (3);

Considerando, no entanto que, a fim de não interromper brutalmente a corrente de trocas comerciais existentes, foi comunicada, pela Comissão aos Estados-membros, uma lista de estabelecimentos a partir dos quais os Estados-membros podem continuar a importar carnes frescas até 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que esses estabelecimentos devem ser objecto de uma inspecção comunitária antes dessa data a fim de verificar se as adaptações necessárias ao respeito pela regulamentação comunitária foram realizadas e se, por conseguinte, tais estabelecimentos podem figurar na lista dos estabelecimentos americanos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade;

Considerando que o elevado número de estabelecimentos para os quais foi pedida uma inspecção impossibilita materialmente a Comissão de levar a cabo essa inspecção antes de 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que se tem de prolongar esse regime transitório até 31 de Março de 1988, a fim de prejudicar o mínimo possível o comércio;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A data de « 31 de Dezembro de 1987 » que figura no artigo 2º da Decisão 87/257/CEE é substituída por « 31 de Março de 1988 ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 34 de 5. 2. 1987, p. 52.

(3) JO nº L 121 de 9. 5. 1987, p. 46.

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