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Doiciméad 31987R4130
Commission Regulation (EEC) No 4130/87 of 9 December 1987 laying down conditions for the entry of fresh table grapes of the variety Emperor (Vitis vinifera cv) falling within subheading 0806 10 11 of the combined nomenclature
Regulamento (CEE) n.° 4130/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada
Regulamento (CEE) n.° 4130/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada
JO L 387 de 31.12.1987, lgh. 16-21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Gan a bheith i bhfeidhm a thuilleadh, Deireadh bailíochta: 01/01/1994; revogado por 393R2454
Regulamento (CEE) n.° 4130/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0016 - 0021
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4130/87 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g., Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras; Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 3034/79 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, determinou as condições de admissão de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) na subposição 08.04 A I a) 1 da Pauta Aduaneira Comum; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE) n° 950/68, ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 3034/79 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico; Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 se refere, na subposição 0806 10 11 A da Nomenclatura Combinada, às uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.); que a admissão nessa subposição está sujeita às condições previstas nas normas comunitárias em vigor na matéria; que, para assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, são necessárias normas que fixem essas condições; Considerando que a identificação dos referidos produtos apresenta algumas dificuldades; que essa identificação pode ser consideravelmente facilitada se o país exportador assegurar que a mercadoria exportada está conforme com a designação do produto em causa; que, consequentemente, um produto só deve ser admitido na referida subposição se se encontrar acompanhado de um certificado de autenticidade que, emitido por um organismo que funcione sob responsabilidade do país exportador, forneça essa garantia; Considerando que se deve determinar o modelo do certificado em causa bem como as condições da sua utilização; que, além disso, devem ser adoptadas normas que permitam à Comunidade controlar as condições da sua emissão; que se deve, portanto, submeter o organismo emissor a certos compromissos; Considerando que o certificado de autenticidade deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura Combinada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. A admissão na subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada de uvas frescas de mesa da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.) está sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça as exigências definidas no presente regulamento. Artigo 2g. 1. O certificado, conforme ao modelo que figura no Anexo I, é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Económica Europeia, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação. O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é um papel de cor branca cujo peso é de pelo menos 40 gramas por metro quadrado. 2. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor. 3. As autoridades aduaneiras do Estado-membro onde os produtos são apresentados podem exigir a tradução do certificado. Artigo 3g. O certificado é preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa. Artigo 4g. O certificado ou, no caso de fraccionamento da remessa, a fotocópia do certificado previsto no artigo 7g. é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, no prazo de três meses a contar da data da sua emissão, com a mercadoria a que se refere. Artigo 5g. 1. O certificado só é válido se estiver devidamente visado por um organismo emissor que figure na lista do Ane- xo II. 2. O certificado encontra-se devidamente visado quando indica o local e a data de emissão e quando possui o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo. Artigo 6g. 1. O organismo emissor só pode figurar na lista: a) Se for reconhecido como tal pelo país de exportação; b) Se se comprometer a verificar as condições que figuram nos certificados; c) Se se comprometer a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil para permitir a apreciação das indicações que figuram nos certificados. 2. A lista é revista quando a condição referida no n° 1, alínea a), deixa de estar satisfeita ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito. Artigo 7g. Em caso de fraccionamento da remessa, extrai-se uma fotocópia do certificado original para cada lote proveniente do fraccionamento. As fotocópias e o certificado original devem ser apresentados na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias. Cada fotocópia deve mencionar o nome e a morada do destinatário do lote e apresentar-se revestida da menção a vermelho «extracto válido para . . . quilogramas» (em números e por extenso), bem como do local e data do fraccionamento. Estas menções são autenticadas por aposição do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O certificado original deve apresentar-se provido de uma anotação apropriada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado na estância aduaneira competente. Artigo 8g. As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o ou os números de ordem dos certificados correspondentes. Artigo 9g. Os países constantes no Anexo II comunicarão à Comissão os espécimes dos cunhos de carimbos utilizados pelo seu ou pelos seus organismos emissores bem como, se for caso disso, pelas suas repartições autorizadas. A Comissão comunicará essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros. Artigo 10g. O Regulamento (CEE) n° 3034/79 é revogado. Artigo 11g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. Todavia, até 31 de Dezembro de 1988, as uvas supramencionadas são admitidas igualmente na subposição indicada no artigo 1g. mediante apresentação do certificado conforme ao modelo utilizado até 31 de Dezembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente SPA:L888UMBP03.94 FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 1161 mm; 176 Zeilen; 8196 Zeichen; Bediener: MARL Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1. (3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3. (4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1. (5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1. (6) JO n° L 341 de 31. 12. 1979, p. 20. ANEXO I 1. Exportador (1) 4. Destinatário (1) 6. Meio de transporte (1) 7. Local de descarga (1) 2 Número ORIGINAL 3. ORGANISMO EMISSOR 5. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE UVAS FRESCAS DE MESA «IMPERADOR» (Subposição 0806 10 11 da Nomenclatura Combinada) 8. Marcas e números, quantidade e natureza dos volumes 9. Peso bruto (kg) 10. Peso líquido (kg) 11. Peso líquido (kg) (por extenso) 12. VISTO DO ORGANISMO EMISSOR Certifico que as uvas descritas neste certificado são uvas frescas de mesa da variedade «Imperador» (Vitis vinifera cv.) Local .......................................................................... Data ................................................................................. (Carimbo e assinatura) (1) A preencher pelo exportador. SPA:L888FORP19.96 FF: 8LPO; SETUP: 01; Hoehe: 767 mm; 33 Zeilen; 781 Zeichen; Bediener: MARL Pr.: C; Kunde: 40644 L 888 ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>