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Document 31987R3854

Regulamento (CEE) n.° 3854/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 relativo ao regime aplicável às importações na França, na Irlanda e na Espanha de certos produtos têxteis (categoria 7) originários do Paquistão

JO L 363 de 23.12.1987, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3854/oj

31987R3854

Regulamento (CEE) n.° 3854/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 relativo ao regime aplicável às importações na França, na Irlanda e na Espanha de certos produtos têxteis (categoria 7) originários do Paquistão

Jornal Oficial nº L 363 de 23/12/1987 p. 0022 - 0023


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3854/87 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

relativo ao regime aplicável às importações em França, na Irlanda e na Espanha de certos produtos têxteis (categoria 7) originários do Paquistão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 estipula as condições nas quais podem ser estabelecidos limites quantitativos; que as importações em França, na Irlanda e na Espanha de produtos têxteis de categoria 7 especificados no anexo do presente regulamento e originários do Paquistão ultrapassaram o nível referido no nº 3 do referido artigo 11º;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 5 do referido artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86, foi notificado em 1 de Outubro de 1987 um pedido de consultas ao Paquistão; que, como resultado destas consultas, foi acordado sujeitar os produtos têxteis em causa a limites quantitativos de 1987 a 1991;

Considerando que o nº 13 do referido artigo 11º preconiza que o cumprimento dos limites quantitativos seja assegurado através de um sistema de duplo controlo nos termos do Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86;

Considerando que os produtos em causa exportados do Paquistão entre 9 de Outubro de 1987 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser deduzidos do limite quantitativo estabelecido para 1987;

Considerando que este limite quantitativo não deveria obstar à importação de produtos por ele abrangidos e expedidos do Paquistão para França, Irlanda e Espanha antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações em França, na Irlanda e na Espanha da categoria de produtos originários do Paquistão e especificados no anexo seguinte serão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo.

Artigo 2º

1. Os produtos referidos no artigo 1º, expedidos do Paquistão para França, Irlanda e Espanha antes da data da entrada em vigor do presente regulamento e que ainda não foram introduzidos em livre prática, sê-lo-ão mediante apresentação de um título comprovativo de transporte ou outro documento de transporte que prove que esta expedição se realizou efectivamente antes dessa data.

2. As importações de tais produtos expedidos do Paquistão para França, Irlanda e Espanha depois da entrada em vigor do presente regulamento serão sujeitas ao sistema de duplo controlo descrito no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86.

3. Todas as quantidades de produtos expedidas do Paquistão para França, Irlanda e Espanha no dia 9 de Outubro de 1987 ou depois desta data, e introduzidas em livre prática, serão deduzidas do limite quantitativo estabelecido. No entanto, este limite não obstará à importação de produtos por ele abrangidos, mas expedidos do Paquistão antes da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42.

ANEXO

1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum (1987) // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // País terceiro // Unidade // Estado- -membro // Limites quantitativos // // // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // (5) // (6) // (7) // (8) // // // // // // // // // 7 // 60.05 A II b) 4 aa) 22 33 44 55 61.02 B II e) 7 bb) cc) ee) // 60.05-22, 23, 24, 25 61.02-78, 82, 85 // Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas para senhoras e raparigas, de malha, e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // Paquistão // 1 000 peças 1 000 peças // F IRL // De 9 de Outubro a 31 de Dezembro de 1987: 235 1988: 1 071 1989: 1 114 1990: 1 159 1991: 1 205 De 9 de Outubro a 31 de Dezembro de 1987: 20 1988: 92 1989: 95 1990: 99 1991: 103 // // // // // // 1 000 peças // ES // De 9 de Outubro a 31 de Dezembro de 1987: 50 1988: 229 1989: 238 1990: 247 1991: 257

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