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Document 31987R3814
Commission Regulation (EEC) No 3814/87 of 18 December 1987 amending Regulation (EEC) No 1678/85 as regards the agricultural conversion rates for the pigmeat sector in Greece
Regulamento (CEE) n.° 3814/87 da Comissão de 18 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia
Regulamento (CEE) n.° 3814/87 da Comissão de 18 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia
JO L 357 de 19.12.1987, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/07/1988
Regulamento (CEE) n.° 3814/87 da Comissão de 18 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia
Jornal Oficial nº L 357 de 19/12/1987 p. 0022 - 0023
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3814/87 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1678/85 no que diz respeito à taxa de conversão agrícola aplicável no sector da carne de suíno na Grécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1677/85 prevê que, de acordo com o processo previsto no artigo 12º desse regulamento, a taxa de conversão agrícola de um Estado-membro seja adaptada de modo a evitar a criação de novos montantes compensatórios monetários; Considerando que a evolução da taxa de mercado da dracma verificada durante o período de 9 a 15 de Dezembro de 1987, tomando em consideração a alteração da taxa de conversão agrícola determinada pelo Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3721/87 (4), na versão do Regulamento (CEE) nº 3395/87 (5), levaria, em princípio, e em conformidade com as disposições do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3153/85, da Comissão (6), a aumentar, a partir de 21 de Dezembro de 1987, os montantes compensatórios aplicáveis na Grécia no sector da carne de suíno; que, a fim de evitar tal consequência, é necessário adaptar a taxa de conversão agrícola de modo a evitar a criação desses novos montantes compensatórios; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1678/85, na versão do Regulamento (CEE) nº 3395/87, a linha relativa à carne de suíno passa a ter a seguinte redacção: 1.2,5 // // // Produtos // Taxas de conversão agrícolas // // // 1.2.3.4.5 // // 1 ECU = . . . Dra // Aplicável até // 1 ECU = . . . Dra // Aplicável a partir de // // // // // // « Carne de suíno // 131,480 // 20 de Dezembro de 1987 // 132,397 // 21 de Dezembro de 1987 » // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 21 de Dezembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11. (4) JO nº L 349 de 12. 12. 1987, p. 33. (5) JO nº L 323 de 13. 11. 1987, p. 10. (6) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 4.