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Document 31987R3808

    Regulamento (CEE) n.° 3808/87 do Conselho de 15 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

    JO L 357 de 19.12.1987, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3808/oj

    31987R3808

    Regulamento (CEE) n.° 3808/87 do Conselho de 15 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 357 de 19/12/1987 p. 0012 - 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3808/87 DO CONSELHO

    de 15 de Dezembro de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (5), prevê o pagamento de restituições à exportação dos cereais exportados sob forma das mercadorias indicadas no Anexo B do referido regulamento;

    Considerando que a rápida evolução da investigação, nomeadamente em matéria de biotecnologia, conduz ao desenvolvimento de novos produtos ou à utilização de novos processos de fabrico que utilizam matérias-primas agrícolas de substituição; que, a fim de permitir que os operadores da Comunidade participem na comercialização, a nível do mercado mundial, desses novos produtos ou utilizem esses novos processos para a exportação, é conveniente prever a possibilidade de alterar a lista do Anexo B do Regulamento (CEE) nº 2727/75 segundo um processo simplificado e operacional,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 6 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 passa a ter a seguinte redacção:

    « 6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 26º e a alteração do Anexo B será efectuada de acordo com o mesmo processo ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. GAMMELGAARD

    (1) JO nº C 286 de 24. 10. 1987, p. 10.

    (2) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (5) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

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