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Document 31987R3537

Regulamento (CEE) n.° 3537/87 da Comissão de 25 de Novembro de 1987 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de peras em calda originárias da República Popular da China

JO L 336 de 26.11.1987, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3537/oj

31987R3537

Regulamento (CEE) n.° 3537/87 da Comissão de 25 de Novembro de 1987 relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de peras em calda originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 336 de 26/11/1987 p. 0019 - 0020


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3537/87 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 1987

relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de peras em calda originárias da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1928/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 18º,

Considerando que a comercialização das peras em calda das subposições 20.06 B II a) 6 e 20.06 B II b) 6 da pauta aduaneira comum é afectada pela concorrência de países terceiros que as oferecem a preços sensivelmente inferiores àqueles que os mesmos produtos provenientes da Comunidade podem ser comercializados; que exportadores de certos países fornecedores não membros informaram a Comunidade que irão aumentar os respectivos preços durante a campanha de comercialização de 1987/1988; que esses preços se situam a níveis tais que não irão perturbar o mercado comunitário; que os preços praticados pelos exportadores chineses continuam a situar-se significativamente abaixo dos da Comunidade e de outros países fornecedores e, por esse motivo, podem obrigar países fornecedores não membros a reduzir os respectivos preços;

Considerando que, nestas condições, o mercado da Comunidade é ameaçado de graves perturbações susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39º do Tratado; que é necessário, por consequência, aplicar medidas de protecção relativamente aos produtos em questão originários da República Popular da China;

Considerando que as medidas de protecção devem ser de natureza a impedir o escoamento de produtos importados a preços anormalmente baixos;

Considerando que este objectivo pode ser alcançado através da adopção de um preço mínimo de importação a respeitar na Comunidade e pela aplicação de direitos de compensação aos produtos que não respeitem este preço; que os direitos de compensação são calculados com base nos preços praticados pelos países fornecedores;

Considerando que o preço mínimo de importação pode não ser respeitado por outras razões que não sejam a consequência dos preços praticados pelos países terceiros, tais como a flutuação das taxas de câmbio; que este facto deve ser tomado em consideração na fixação dos direitos de compensação;

Considerando que é conveniente tomar em consideração a situação especial dos produtos que já tenham saído do país exportador na data da publicação deste regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Por ocasião da importação pela Comunidade de peras em calda das subposições 20.06 B II a) 6 e 20.06 B II b) 6 da pauta aduaneira comum, e originárias da República Popular da China o preço mínimo de importação a respeitar é de 610 ECUs/tonelada de peso líquido.

2. Se o preço mínimo de importação não for respeitado, são cobrados direitos de compensação como segue:

(Em ECUs/tonelada de peso líquido)

1,2.3 // // // Preço de importação praticado // Direitos de compensação a cobrar // 1.2.3 // inferior a // sem ser inferior a // // // // // 610 // 580 // 30 // 580 // 550 // 60 // 550 // 490 // 120 // 490 // // 150 // // //

Artigo 2º

1. O preço mínimo de importação é respeitado quando o preço de importação expresso na moeda do Estado-membro importador não é inferior ao preço mínimo de importação aplicável na data em que a declaração de colocação em livre prática for aceite.

2. Os elementos constituintes do preço de importação são:

a) O preço FOB no país de origem;

b) O custo do transporte e dos seguros até ao ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade.

3. Nos termos do nº 2, entende-se por « preço FOB » o preço pago ou a pagar pela quantidade de produtos contidos num lote, incluindo o custo de transbordo no lugar de embarque no país de origem bem como outras despesas feitas naquele país. O preço FOB não inclui o custo de todos os serviços que oneram o vendedor desde o momento em que os produtos entrem a bordo do meio de transporte.

4. O pagamento do preço ao vendedor deve ser efectuado num prazo de três meses contados a partir do dia após o qual a declaração de colocação em livre prática for aceite pelas autoridades aduaneiras.

5. Quando os elementos enunciados no nº 2 são expressos noutra moeda que não seja aquela do Estado-membro importador, as disposições que regem a avaliação das mercadorias para fins aduaneiros são aplicadas no momento da conversão da moeda em causa, para a moeda do Estado-membro importador.

Artigo 3º

1. Para cada remessa, na altura da finalização das formalidades aduaneiras de importação, em vista da colocação em livre prática, as autoridades competentes comparam o preço de importação ao preço mínimo de importação.

2. O preço de importação é mencionado na declaração da colocação em livre prática, devendo esta declaração ser acompanhada de todos os documentos necessários para a verificação do preço.

3. No caso em que:

a) A factura apresentada às autoridades aduaneiras não tenha sido emitida pelo exportador no país de origem dos produtos;

ou

b) As autoridades não estão convencidas que o preço mencionado na declaração reflecte o preço real da importação;

ou

c) O pagamento não foi efectuado no prazo fixado no nº 4 do artigo 2º;

as autoridades competentes tomam as medidas necessárias para determinar o preço de importação, nomeadamente referindo-se ao preço de revenda praticado pelo importador.

Artigo 4º

O importador conservará uma prova de pagamento ao vendedor. Esta prova bem como todos os documentos comerciais, tais como facturas, contratos e correspondência relativa à compra e à venda dos produtos devem ficar à disposição das autoridades aduaneiras para verificação durante três anos.

Artigo 5º

1. O presente regulamento não se aplica aos produtos que possam provar que saíram do país fornecedor antes da data da publicação do presente regulamento.

2. Os interessados fornecerão as provas, a pedido da autoridade competente, que as condições previstas no nº 1 são satisfeitas.

Contudo, as autoridades competentes podem considerar que os produtos saíram do país fornecedor antes da data da publicação do presente regulamento, se for fornecido um dos seguintes documentos:

- em caso de transporte marítimo ou fluvial, a declaração que prove que o carregamento se efectuou antes dessa data,

- em caso de transporte por caminho-de-ferro, o bilhete de despacho, que foi aceite pelos serviços do caminho-de-ferro, do país expedidor antes dessa data,

- em caso de transporte por estrada, o livrete TIR (Transports Internationaux Routiers), apresentado ao primeiro entreposto aduaneiro antes dessa data,

- em caso de transporte por via aérea, a declaração de carga aérea, comprovativa que a companhia aérea recebeu os produtos antes dessa data.

3. As disposições dos nºs 1 e 2 só se aplicam, se a declaração para a colocação em livre prática for aceite pelas autoridades aduaneiras antes de 26 de Fevereiro de 1988.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 14 de Julho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 22. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 183 de 3. 7. 1987, p. 32.

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