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Document 31987D0551

    87/551/CEE: Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 1987 que adopta um Programa de Coordenação da Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia no campo da Investigação em Medicina e Saúde (1987/1991)

    JO L 334 de 24.11.1987, p. 20–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/551/oj

    31987D0551

    87/551/CEE: Decisão do Conselho de 17 de Novembro de 1987 que adopta um Programa de Coordenação da Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia no campo da Investigação em Medicina e Saúde (1987/1991)

    Jornal Oficial nº L 334 de 24/11/1987 p. 0020 - 0025


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 17 de Novembro de 1987

    que adopta um Programa de Coordenação da Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia no campo da Investigação em Medicina e Saúde (1987/1991)

    (87/551/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 130ºQ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em colaboração com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 2º do Tratado atribui à Comunidade a tarefa, entre outras, de promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada e uma elevação acelerada do nível de vida em toda a Comunidade;

    Considerando que, pela Decisão 78/167/CEE (4), alterada pela Decisão 81/21/CEE (5), e pelas Decisões 78/168/CEE (6) e 78/169/CEE (7), o Conselho adoptou três projectos concertados como um primeiro programa no campo da investigação em medicina e saúde pública;

    Considerando que, pela Decisão 80/344/CEE (8), o Conselho adoptou um segundo programa de investigação no campo da investigação em medicina e saúde pública;

    Considerando que, pela Decisão 82/616/CEE (9), o Conselho adoptou um terceiro programa de investigação sectorial no campo da investigação em medicina e saúde pública;

    Considerando que o quarto programa de investigação e desenvolvimento, objecto da presente decisão, se afigura necessário para alcançar, no âmbito do funcionamento do Mercado Comum, os objectivos da Comunidade no que diz respeito ao desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, a uma expansão contínua e equilibrada e a uma elevação acelerada dos padrões de vida, tendo especialmente em conta o potencial desenvolvimento económico e industrial nos campos abrangidos pelas áreas de investigação;

    Considerando que os Estados-membros pretendem, de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis aos seus programas nacionais, efectuar toda ou parte da investigação referida no Anexo I, e estão preparados para integrar essa investigação num processo de coordenação a nível comunitário até 31 de Dezembro de 1991;

    Considerando que o custo da investigação referida no Anexo I, efectuada nos Estados-membros, é calculado em mais de 1,5 milhar de milhões de ECUs;

    Considerando que o Conselho adoptou, na sua Decisão 87/516/Euratom, CEE (10), um Programa-Quadro de Actividades Comunitárias no domínio da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico (1987/1991) que prevê que a investigação seja efectuada de acordo com a qualidade de vida, incluindo a saúde; que a investigação comuni

    tária no campo da medicina e da saúde já contribuiu eficazmente para o objectivo de aumentar a segurança e a protecção da saúde dentro do objectivo mais geral da melhoria das condições de vida e de trabalho;

    Considerando que o Conselho Europeu de Milão de 28 e 29 de Junho de 1985 sublinhou a importância do lançamento de um programa europeu de acção contra o cancro; que, de acordo com as conclusões de Conselhos Europeus posteriores, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de programa intitulado « A Europa contra o cancro », para um plano de acção (1987/1989) relativamente ao qual a parte respectiva de investigação abrangida pela presente decisão contribuiria eficazmente;

    Considerando que o SIDA (Síndroma de Imuno-Deficiência Adquirida) é uma doença transmissível em rápido crescimento que constitui uma preocupação fundamental para as autoridades sanitárias dos Estados-membros; que, de acordo com a resolução sobre o SIDA adoptada pelo Parlamento Europeu (1) e aqueloutra adoptada pelos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho (2), e a pedido do Conselho Europeu de Londres de 5 e 6 de Dezembro de 1986, a Comissão apresentou ao Conselho uma « Comunicação sobre a luta contra o SIDA », em que se integraria a parte de investigação que lhe diz respeito abrangida pela presente decisão;

    Considerando que, além do objectivo « Investigação do SIDA », recentemente incorporado neste programa, a Comunidade, tal como está previsto na Comunicação da Comissão de 11 de Fevereiro de 1987, deve, o mais brevemente possível e em conformidade com as conclusões adoptadas em 15 de Maio de 1987 pelos Ministros da Saúde da Comunidade, estabelecer um programa de acção europeu sobre « a luta contra o SIDA »;

    Considerando que, além da investigação médica do SIDA a ser coordenada pela Comissão, a finalidade principal deste programa de acção será psicosocial (informação, prevenção e assistência a portadores do vírus HIV);

    Considerando que a Comunidade tem poderes para celebrar acordos com Estados não membros nos domínios abrangidos pela presente decisão; que pode ser aconselhável associar, no todo ou em parte, os Estados não membros que participam na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST) ao programa abrangido pela presente decisão; que, pelas Decisões 82/178/CEE (3), 83/224/CEE (4), 83/225/CEE (5), 85/150/CEE (6), 86/71/CEE (7) e 86/233/CEE (8), o Conselho celebrou ou alterou tais acordos sobre projectos concertados no campo da investigação em medicina e saúde pública;

    Considerando que o Comité de Investigação Científica e Tecnológica (CREST) emitiu o seu parecer sobre a proposta da Comissão,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É adoptado por um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 1987 um Programa de Coordenação da Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia no campo da Investigação em Medicina e Saúde. O programa consistirá na coordenação a nível comunitário, no âmbito das áreas de investigação descritas no Anexo I, das actividades que fazem parte dos programas de investigação dos Estados-membros.

    Artigo 2º

    Os fundos considerados necessários para a contribuição comunitária para a coordenação elevam-se a 65 milhões de ECUs, incluindo as despesas com doze agentes. A distribuição interna e indicativa desses fundos é estabelecida no Anexo II.

    Prevê-se que os projectos relativos a este programa sejam utilizados principalmente através do método das acções concertadas, sendo os custos de coordenação suportados pela Comissão.

    Em alguns casos, nomeadamente no da concessão de bolsas (fellowships) ou do apoio à criação de instalações centralizadas, poderá ser facultado um nível de financiamento mais substancial.

    O Comité referido no artigo 3º deverá ser consultado para esse efeito.

    Artigo 3º

    A Comissão assegurará a execução do programa de coordenação. Será assistida, na execução dessas tarefas, pelo Comité Consultivo de Gestão e Coordenação (CGC) para a Investigação em Medicina e Saúde, criado pela Decisão 84/338/Euratom, CECA, CEE (9).

    O Comité pode ser assistido por « Comités de Acção Concertada » (COMAC) compostos por peritos nomeados pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    Artigo 4º

    No terceiro ano do programa, a Comissão procederá à sua apreciação, tendo em conta os objectivos descritos no Anexo I. Como consequência dessa apreciação, a Comissão poderá, de acordo com os procedimentos adequados e após consulta ao Comité a que se refere o artigo 3º, apresentar uma proposta de revisão do programa. O Conselho e o Parlamento Europeu serão informados dos resultados dessa apreciação.

    Artigo 5º

    A execução e coordenação das contribuições nacionais para o programa serão efectuadas pelos organismos nacionais que constam da lista incluída, a título informativo, no Anexo III.

    Artigo 6º

    De acordo com um procedimento a estabelecer pela Comissão, após consulta ao Comité referido no artigo 3º, os Estados-membros participantes e a Comissão trocarão regularmente todas as informações úteis sobre a execução da investigação abrangida pela presente decisão. Os Estados-membros participantes e a Comissão trocarão todas as informações pertinentes para efeitos de coordenação. Os Estados-membros procurarão também fornecer à Comissão informações sobre investigações análogas planeadas ou efectuadas por organismos que não estejam sob a sua tutela. Todas as informações serão consideradas confidenciais se assim o solicitar o Estados-membro que as fornecer.

    No final do programa, a Comissão, de acordo com o Comité, enviará aos Estados-membros e ao Parlamento Europeu um relatório sucinto sobre a execução e os resultados do mesmo, especialmente para que os resultados obtidos possam ser acessíveis, tão rapidamente quanto possível, às empresas, instituições e outros interessados, sobretudo na área social.

    Artigo 7º

    1. Nos termos do artigo 228º do Tratado, o Conselho pode celebrar acordos com os Estados não membros que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST), com vista a associá-los, no todo ou em parte, ao presente programa.

    2. A Comissão fica, por este meio, autorizada a negociar os acordos referidos no nº 1.

    Artigo 8º

    A presente decisão estará em vigor de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1991.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. TOERNAES

    (1) JO nº C 50 de 26. 2. 1987, p. 59, e proposta alterada apresentada em 28 de Setembro de 1987 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2) JO nº C 281 de 19. 10. 1987, e decisão adoptada em 28 de Outubro de 1987 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 105 de 21. 4. 1987, p. 7.

    (4) JO nº L 52 de 23. 2. 1978, p. 20.

    (5) JO nº L 43 de 13. 2. 1981, p. 12.

    (6) JO nº L 52 de 23. 2. 1978, p. 24.

    (7) JO nº L 52 de 23. 2. 1978, p. 28.

    (8) JO nº L 78 de 25. 3. 1980, p. 24.

    (9) JO nº L 248 de 24. 8. 1982, p. 12.

    (10) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

    (1) JO nº C 88 de 14. 4. 1986, p. 83.

    (2) JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 21.

    (3) JO nº L 83 de 29. 3. 1982, p. 1.

    (4) JO nº L 126 de 13. 5. 1983, p. 1.

    (5) JO nº L 126 de 13. 5. 1983, p. 7.

    (6) JO nº L 58 de 26. 2. 1985, p. 26.

    (7) JO nº L 75 de 20. 3. 1986, p. 31.

    (8) JO nº L 158 de 13. 6. 1986, p. 58.

    (9) JO nº L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.

    ANEXO I

    OBJECTIVOS E CONTEÚDO CIENTÍFICO E TÉCNICO

    (Programa de coordenação 1987/1991)

    Os principais objectivos da colaboração europeia na Investigação em Medicina e Saúde são:

    - aumentar a eficácia científica das esforços relevantes de Investigação e Desenvolvimento nos Estados-membros, através da sua gradual coordenação a nível comunitário, na sequência da mobilização do potencial de investigação disponível dos programas nacionais, bem como aumentar a sua eficiência económica mediante a repartição de tarefas e o reforço da utilização conjunta dos recursos da investigação disponíveis,

    - fomentar os conhecimentos científicos e tecnológicos nas áreas de Investigação e Desenvolvimento seleccionadas pela sua importância para todos os Estados-membros e promover uma eficiente transferência desses conhecimentos para as aplicações práticas, tendo especialmente em conta o desenvolvimento industrial e económico potencial nas áreas abrangidas,

    - optimizar a capacidade e a eficiência económica das actividades de cuidados de saúde nos países e regiões da Comunidade,

    e, mais especificamente:

    - obter, com maior rapidez e um mais elevado grau de confiança, resultados provenientes de uma amostragem mais vasta, mediante coordenação dos projectos análogos existentes nos Estados-membros,

    - harmonizar, mediante coordenação, as metodologias de projectos inicialmente diversos, de modo a que os respectivos resultados possam ser objecto de comparação directa,

    - conseguir, com maior rapidez, beneficios nos cuidados de saúde, através da divulgação de informação e resultados, e tornando acessível a um maior número de pessoas o conhecimento da evolução registada na tecnologia médica.

    A Comissão definirá também os objectivos específicos de cada um dos vários projectos em coordenação com o Comité referido no artigo 3º

    Esquema de programa

    SUBPROGRAMA I: PRINCIPAIS PROBLEMAS DE SAÚDE

    1.2.3 // Alvo // I.1. // Cancro // Área // I.1.1. // Programa de formação sobre investigação em cancerologia // Área // I.1.2. // Investigação em tratamento clínico // Área // I.1.3. // Investigação epidemiológica // Área // I.1.4. // Detecção e diagnóstico precoces // Área // I.1.5. // Desenvolvimento de medicamentos // Área // I.1.6. // Investigação experimental (fundamental) // Alvo // I.2. // Sida // Área // I.2.1. // Controlo e prevenção da doença // Área // I.2.2. // Investigação viro-imunológica // Área // I.2.3. // Investigação clínica // Alvo // I.3. // Problemas de saúde relacionados com a idade // Área // I.3.1. // Reprodução // Área // I.3.2. // Envelhecimento e doenças // Área // I.3.3. // Deficiências // Alvo // I.4. // Problemas de saúde relacionados com o ambiente e o estilo de vida // Área // I.4.1. // Quebras na adaptação humana // Área // I.4.2. // Nutrição // Área // I.4.3. // Consumo de drogas ilícitas // Área // I.4.4. // Infecções

    SUBPROGRAMA II: RECURSOS DE SAÚDE

    1.2.3 // Alvo // II.1. // Desenvolvimento da tecnologia médica // Área // II.1.1. // Métodos e controlo de diagnóstico // Área // II.1.2. // Tratamento e reabilitação // Área // II.1.3. // Avaliação técnica e clínica // Alvo // II.2. // Investigação em serviços de saúde (1) // Área // II.2.1. // Investigação sobre prevenção // Área // II.2.2. // Investigação sobre sistemas de prestação de cuidados de saúde // Área // II.2.3. // Investigação sobre organização dos cuidados de saúde // Área // II.2.4. // Avaliação da tecnologia de saúde

    ANEXO II

    DISTRIBUIÇÃO INTERNA INDICATIVA DE FUNDOS (1987/1991)

    SUBPROGRAMA I: PRINCIPAIS PROBLEMAS DE SAÚDE

    1.2.3.4 // // // Milhões de ECUs // % // Alvo I.1. // Cancro // 18,0 // 27,5 // Alvo I.2. // Sida // 14,0 (2) // 21,5 // Alvo I.3. // Problemas de saúde relacionados com a idade // 9,0 // 14,0 // Alvo I.4. // Problemas de saúde relacionados com o ambiente e o estilo de vida // 5,5 // 8,5

    SUBPROGRAMA II: RECURSOS DE SAÚDE

    1.2.3.4 // // // Milhões de ECUs // % // Alvo II.1. // Desenvolvimento da tecnologia médica // 11,5 // 17,5 // Alvo II.2. // Investigação em serviços de saúde // 7,0 // 11,0 // // Total // 65,0 // 100 %

    (1) Serão levados a efeito, mediante seminários, estudos e intercâmbio de pessoal para fins de formação, as seguintes actividades:

    - avaliação de programas integrados de prevenção e controlo de doenças não contagiosas (previsto na Área II.2.1),

    - cuidados globais a nível comunitário aos doentes mentais (previsto na Área II.2.2),

    - planeamento e gestão dos cuidados de saúde (previsto no Área II.2.3),

    - avaliação da prática clínica em hospitais (previsto na Área II.2.3)

    (2) Incluindo o apoio às « Instalações Centralizadas » para primatas.

    ANEXO III

    EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA O PROGRAMA

    As autoridades dos Estados-membros participantes, a seguir indicadas a título informativo, diligenciarão no sentido de assegurar a execução das contribuições nacionais para as áreas de investigação respectivas indicadas no Anexo I, bem como a sua coordenação a nível nacional:

    1.2 // BÉLGICA: // Ministère de la santé publique et de l'environnement, Bruxelles, // // Service de programmation de la politique scientifique, Bruxelles, // // Ministerie van Volksgezondheid en Leefmilieu, Brussel, // // Dienst Programmatie Wetenschapsbeleid, Brussel; // DINAMARCA: // Forskningssekretariatet, Koebenhavn, // // Statens laegevidenskabelige Forskningsraad, Koebenhavn; // REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA: // Bundesminister fuer Forschung und Technologie, Bonn, Bundesminister fuer Jugend, Familie, Frauen und Gesundheit, Bonn, // // Bundesminister fuer Arbeit und Sozialordnung, Bonn; // GRÉCIA: // Ypoyrgeío Enérgeias, Érevnas kai Technologías, Athína, // // Ypoyrgeío Ygeías, Prónoias kai Koinonikón Asfalíseon, Athína; // ESPANHA: // Ministerio de Sanidad y Consumo, Madrid, // // Ministerio de Educación y Ciencia, Madrid; // FRANÇA: // Ministre délégué chargé de la recherche et de l'enseignement supérieur, // // INSERM - Institut national de la santé et de la recherche médicale, Paris, // // Ministère des affaires sociales et de la solidarité nationale, Paris; // IRLANDA: // Health Research Board, Dublin, // // Department of Health, Dublin; // ITÁLIA: // CNR - Consiglio nazionale della ricerca, Roma, // // Istituto superiore di sanità, Roma; // LUXEMBURGO: // Ministère de la Santé, Luxembourg; // PAÍSES BAIXOS: // Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur, // // Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen; // PORTUGAL: // Instituto Nacional de Saúde, Lisboa; // REINO UNIDO: // MRC - Medical Research Council, London, // // DHSS - Department of Health and Social Security, London.

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