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Document 31987D0539

    87/539/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 1987 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Veneto), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 321 de 11.11.1987, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/539/oj

    31987D0539

    87/539/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 1987 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Veneto), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 321 de 11/11/1987 p. 0032 - 0033


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 1987

    relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Veneto), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (87/539/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,

    Considerando que o Governo italiano, em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85 comunicou:

    - a Decisão nº 230, de 24 de Julho de 1986, da Região de Veneto, relativa às disposições para a execução do Regulamento (CEE) nº 797/85,

    - a Decisão nº 1381, de 2 de Abril de 1987, da Região de Veneto, relativa às disposições para execução dos Títulos I, II e III da Decisão nº 230 de 24 de Julho de 1986,

    - a Lei nº 14, de 5 de Março de 1987, da Região de Veneto, relativa às medidas para a instalação e permanência dos jovens e para serviços de substituição em agricultura;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a Comissão deve decidir se, em função da conformidade das citadas disposições com o regulamento referido e tendo em conta os objectivos deste regulamento, bem como a necessária ligação entre as diferentes medidas, as condições para a participação financeira da Comunidade estão reunidas;

    Considerando que a Decisão nº 230, de 24 de Julho de 1986, na versão da Decisão nº 1381, de 2 de Abril de 1987, da Região de Veneto, preenche as condições e o objectivo do Regulamento (CEE) nº 797/85;

    Considerando que o Título I da Lei nº 14, de 5 de Março de 1987, da Região de Veneto, preenche as condições e objectivos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 797/85 e que este facto se baseia na hipótese de que as medidas previstas no Título I da citada lei são aplicadas em conformidade com os critérios e princípios estabelecidos pela Decisão nº 1381 de 2 de Abril de 1987, relativa à execução dos auxílios em benefício dos jovens agricultores;

    Considerando que o Título II da Lei nº 14 de 5 de Março de 1987, da Região de Veneto, preenche as condições e objectivos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 797/85;

    Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão nº 230, de 24 de Julho de 1986, da Região de Veneto, na sequência da Decisão nº 1381, de 2 de Abril de 1987, desta região, bem como a Lei nº 14, de 5 de Março de 1987, da Região de Veneto, esta última sob condição de que as medidas previstas no seu Título I sejam aplicadas de acordo com os critérios e princípios estabelecidos pela Decisão nº 1381, de 2 de Abril de 1987, relativa à execução dos auxílios específicos em benefício dos jovens agricultores, preenchem as condições para uma participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 797/85.

    Artigo 2º

    A República Italiana é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

    (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

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