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Document 31987R3366

    Regulamento (CEE) n.° 3366/87 do Conselho de 9 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 96/85 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pentaeritritol originárias do Canadá

    JO L 321 de 11.11.1987, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/11/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3366/oj

    31987R3366

    Regulamento (CEE) n.° 3366/87 do Conselho de 9 de Novembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 96/85 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pentaeritritol originárias do Canadá

    Jornal Oficial nº L 321 de 11/11/1987 p. 0001 - 0002


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3366/87 DO CONSELHO

    de 9 de Novembro de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 96/85 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de pentaeritritol originárias do Canadá

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1761/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto no referido regulamento,

    Considerando o seguinte:

    Em Março de 1984, a Comissão iniciou um processo antidumping relativo ao pentaeritritol originário do Canadá (3). Em Setembro de 1984, pelo Regulamento (CEE) nº 2681/84 de Comissão (4) foi instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de pentaeritritol originárias do Canadá. Em Janeiro de 1985, foi instituído pelo Regulamento (CEE) nº 96/85 do conselho (5), um direito antidumping definitivo sobre as importações de pentaeritritol originárias do Canadá. O montante do direito era igual à diferença entre 1 062 ECUs por tonelada e o preço líquido por tonelada, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, facturado ao primeiro importador independente.

    No final de 1986, a Celanese Canada solicitou o reexame das medidas antidumping então em vigor relativamente às exportações de pentaeritritol para a Comunidade, invocando alteração de circunstâncias, na acepção do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2176/84. A Celanese Canada alegou que os custos de produção desse produto tinham diminuído significativamente desde que o direito fora instituído; uma vez que o preço mínimo para efeitos de aplicação do direito antidumping sobre o pentaeritritol canadiano se baseava no preço de mercado necessário aos produtores da Comunidade para cobrirem o custo total e o lucro, a Celanese Canada alegou que esse preço deveria ser reduzido de forma a corresponder à situação de custos de então.

    A Celanese Canada não pôs em questão nem solicitou um reexame da margem de dumping calculada no processo anterior. O pedido de reexame centrou-se exclusivamente no aspecto do inquérito relativo ao prejuízo.

    Assim a Comissão procedeu a um reexame da medida antidumping em vigor relativamente ao exportador interessado, sem proceder à reabertura do inquérito nos termos do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2176/84.

    Tomando como período de referência a segunda metade de 1986, determinou-se que, face à evolução dos custos, se justificava um ajustamento no sentido da baixa do preço mínimo.

    Tendo em conta os custos de produção dos produtores comunitários e uma margem de lucro razoável, a Comissão estabeleceu que o prejuízo seria eliminado se o montante do direito fosse igual à diferença entre 871 ECUs e o preço líquido por tonelada, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, facturado ao primeiro importador independente no Estado-membro de importação. O Regulamento (CEE) nº 96/85 deve, portanto, ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 96/85, o montante « 1 062 ECUs » é substituído por « 871 ECUs ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. HAAKONSEN

    (1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 1.

    (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 9.

    (3) JO nº C 72 de 13. 3. 1984, p. 2.

    (4) JO nº L 254 de 22. 9. 1984, p. 5.

    (5) JO nº L 13 de 16. 1. 1985, p. 1.

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