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Document 31987R3315

    Regulamento (CEE) n.° 3315/87 da Comissão de 3 de Novembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de sardas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    JO L 315 de 5.11.1987, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3315/oj

    31987R3315

    Regulamento (CEE) n.° 3315/87 da Comissão de 3 de Novembro de 1987 relativo à suspensão da pesca de sardas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 315 de 05/11/1987 p. 0023 - 0023


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3315/87 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 1987

    relativo à suspensão da pesca de sardas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4034/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1987 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2999/87 (3), estabelece as quotas de sardas para 1987;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a, III b, c, d (zona CE) e IV efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1987,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a, III b, c, d (zona CE) e IV efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1987.

    A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE) e IV efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1987.

    Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 39.

    (3) JO nº L 285 de 8. 10. 1987, p. 2.

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