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Document 31987D0430

87/430/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1987 respeitante a certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, de Madagáscar, do Quénia, da Suazilândia e do Zimbabué

JO L 228 de 15.8.1987, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/08/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/430/oj

31987D0430

87/430/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1987 respeitante a certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, de Madagáscar, do Quénia, da Suazilândia e do Zimbabué

Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0052 - 0052


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 1987

respeitante a certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botswana, de Madagáscar, do Quénia, da Suazilândia e do Zimbabwe

(87/430/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conto o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 486/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios do ultramar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1306/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 520/87 (4), e, nomeadamente, o nº 6, alínea b), subalínea i) do seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 486/85 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino; que, todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores;

Considerando que os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Julho de 1987, expressos em carne desossada nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 no que se refere aos produtos originários do Botswana, de Madagáscar, do Quénia, da Suazilândia e do Zimbabwe não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados; que, por isso, é possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas;

Considerando que é conveniente proceder à fixação das restantes quantidades, em relação às quais podem ser pedidos certificados, a partir de 1 de Agosto de 1987, no âmbito da quantidade total de 30 000 toneladas à qual se acrescenta, se necessário, automaticamente a quantidade suplementar de 8 100 toneladas, referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 486/85;

Considerando que parece útil recordar que esta decisão não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, respeitante aos problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/469/CEE (6),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os seguintes Estados-membros emitem, em 23 de Julho de 1987, certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne dessossada, originária de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

1. República Federal da Alemanha:

- 1 350 toneladas originárias do Zimbabwe,

- 1 150 toneladas originárias do Botswana;

2. Reino Unido:

- 1 030 toneladas originárias do Zimbabwe,

- 1 550 toneladas originárias do Botswana;

3. Países Baixos:

- 650 toneladas originárias do Botswana;

4. Espanha:

- 15 toneladas originárias do Botswana.

Artigo 2º

Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do nº 6, alínea b), subalínea ii), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 no decurso dos dez primeiros dias do mês de Agosto de 1987, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

- Botswana: 11 574,5 toneladas,

- Quénia: 142,0 toneladas,

- Madagáscar: 7 579,0 toneladas,

- Swazilândia: 2 465,7 toneladas,

- Zimbabwe: 3 013,0 toneladas.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão, com excepção de Portugal.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 124 de 13. 5. 1987, p. 5.

(3) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(4) JO nº L 52 de 21. 2. 1987, p. 13.

(5) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(6) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

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