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Document 31987D0426

    87/426/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que autoriza a República Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 228 de 15.8.1987, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/426/oj

    31987D0426

    87/426/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que autoriza a República Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0046 - 0046


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Julho de 1987

    que autoriza a Répública Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre prática na Comunidade

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (87/426/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

    Tendo em conta a Decisão 80/47/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em relação à importação de certos produtos originários de países terceiros e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro (1), e nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º,

    Considerando que, por força da Decisão 80/47/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão;

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 977/87 da Comissão (2), a importação em Itália de produtos têxteis da categoria 1, originários da Tailândia, está submetida a limites quantitativos para os anos de 1987 a 1991;

    Considerando que, em 30 de Junho de 1987, o Governo italiano apresentou à Comissão, com base no artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, um pedido de autorização para instaurar medidas de vigilância para certos produtos têxteis originários de certos países terceiros e introduzidos em livre prática na Comunidade;

    Considerando que Comissão examinou aprofundadamente os dados fornecidos pelo Governo italiano em apoio daquele pedido com base nos critérios adoptados pela Decisão 80/47/CEE;

    Considerando que a Comissão examinou, em especial, se as importações seriam susceptíveis de serem objecto das medidas de vigilância intracomunitária nos termos do artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, caso fossem fornecidas indicações quanto às dificuldades económicas invocadas e caso, no decurso dos anos de referência previstos pela Decisão 80/47/CEE, se tivessem produzido desvios de tráfego ou caso tivessem sido apresentados pedidos de título de importação intracomunitária;

    Considerando que resulta do referido exame correrem as importações o risco de agravarem ou prolongarem as dificuldades económicas existentes; que é, assim, conveniente autorizar o Governo italiano a submeter aquelas importações a uma vigilância intracomunitária até 31 de Dezembro de 1988,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Italiana é autorizada, até 31 de Dezembro de 1988, a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de produtos têxteis da categoria 1, originários da Tailândia, em conformidade com a Decisão 80/47/CEE.

    Artigo 2º

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1987.

    Pela Comissão

    Willy DE CLERCQ

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 16 de 22. 1. 1980, p. 14.

    (2) JO nº L 92 de 4. 4. 1987, p. 11.

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