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Document 31987D0426
87/426/EEC: Commission Decision of 15 July 1987 authorizing the Italian Republic to apply intra- Community surveillance to imports of certain textile products falling within category 1, originating in Thailand which have been put into free circulation in the Community (Only the Italian text is authentic)
87/426/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que autoriza a República Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
87/426/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que autoriza a República Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
JO L 228 de 15.8.1987, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
87/426/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que autoriza a República Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre-prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0046 - 0046
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1987 que autoriza a Répública Italiana a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de certos produtos têxteis (categoria 1) originários da Tailândia e introduzidos em livre prática na Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (87/426/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º, Tendo em conta a Decisão 80/47/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em relação à importação de certos produtos originários de países terceiros e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro (1), e nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º, Considerando que, por força da Decisão 80/47/CEE, os Estados-membros só podem proceder a uma vigilância intracomunitária das importações nela referidas após autorização prévia da Comissão; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 977/87 da Comissão (2), a importação em Itália de produtos têxteis da categoria 1, originários da Tailândia, está submetida a limites quantitativos para os anos de 1987 a 1991; Considerando que, em 30 de Junho de 1987, o Governo italiano apresentou à Comissão, com base no artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, um pedido de autorização para instaurar medidas de vigilância para certos produtos têxteis originários de certos países terceiros e introduzidos em livre prática na Comunidade; Considerando que Comissão examinou aprofundadamente os dados fornecidos pelo Governo italiano em apoio daquele pedido com base nos critérios adoptados pela Decisão 80/47/CEE; Considerando que a Comissão examinou, em especial, se as importações seriam susceptíveis de serem objecto das medidas de vigilância intracomunitária nos termos do artigo 2º da Decisão 80/47/CEE, caso fossem fornecidas indicações quanto às dificuldades económicas invocadas e caso, no decurso dos anos de referência previstos pela Decisão 80/47/CEE, se tivessem produzido desvios de tráfego ou caso tivessem sido apresentados pedidos de título de importação intracomunitária; Considerando que resulta do referido exame correrem as importações o risco de agravarem ou prolongarem as dificuldades económicas existentes; que é, assim, conveniente autorizar o Governo italiano a submeter aquelas importações a uma vigilância intracomunitária até 31 de Dezembro de 1988, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Italiana é autorizada, até 31 de Dezembro de 1988, a instaurar uma vigilância intracomunitária das importações de produtos têxteis da categoria 1, originários da Tailândia, em conformidade com a Decisão 80/47/CEE. Artigo 2º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 16 de 22. 1. 1980, p. 14. (2) JO nº L 92 de 4. 4. 1987, p. 11.