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Document 31987D0423

    87/423/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1987 relativa ao auxílio do Governo belga a favor de um fabricante de cerâmica sanitária situado em La Louvière (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    JO L 228 de 15.8.1987, p. 39–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/423/oj

    31987D0423

    87/423/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1987 relativa ao auxílio do Governo belga a favor de um fabricante de cerâmica sanitária situado em La Louvière (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0039 - 0042


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Março de 1987

    relativa ao auxílio do Governo belga a favor de um fabricante de cerâmica sanitária situado em La Louvière

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (87/423/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

    Após ter notificado, conforme dispõe o citado artigo, os interessados para apresentarem as suas observações, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    Pelas Decisões 83/130/CEE (1) e 85/153/CEE (2), a Comissão verificou que os auxílios de 475 milhões de francos belgas e de 83 milhões de francos belgas concedidos sem notificação prévia em 1981 e 1983 a favor de uma empresa do sector da cerâmica situada em La Louvière, sob forma de aquisição de participações, eram incompatíveis com o mercado comum, devendo portanto ser suprimidos. Estas decisões originaram os processos 52/84 e 40/85 no Tribunal de Justiça.

    Apesar desses repetidos auxílios, a empresa em questão, a SA Boch, encontrou-se novamente em dificuldades financeiras em 1984, o que incitou as autoridades belgas, neste caso as instâncias regionais, a decidirem prosseguir as suas intervenções, desta vez sob forma de uma contribuição em capital de 295,3 milhões de francos belgas. A Comissão, que iniciara o processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE em 23 de Agosto de 1984, decidiu, pela Decisão 86/366/CEE (3), que este terceiro auxílio não podia ser concedido e que um adiantamento de 104 milhões de francos belgas, pago ilegalmente em 1984 a fim de permitir à empresa prosseguir as suas actividades até ao início de 1985, devia ser recuperado.

    Em Janeiro de 1985, as instâncias regionais belgas - praticamente únicas accionistas da SA Boch - decidiram liquidar esta e constituir uma nova entidade jurídica destinada a retomar a divisão « sanitária » da antiga sociedade.

    Em 13 de Março de 1985 a nova sociedade, denominada Noviboch, foi constituída e dotada de um capital de 400 milhões de francos belgas - inteiramente realizado - pelas instâncias regionais belgas. Desde 1 de Junho de 1985 a nova sociedade retomou as actividades comerciais do ramo sanitário da sua antecessora em liquidação. Em Agosto de 1985 a Noviboch adquiriu aos liquidatários da Boch os imóveis desta, o material e o estabelecimento da sua divisão « sanitária », libertos de dívidas, e as existências da mesma divisão, que a Comissão calcula em cerca de 100 000 peças.

    O arranque completo da Noviboch efectuou-se em 1 de Setembro de 1985.

    II

    Tendo a Comissão tido conhecimento da intenção do Governo belga de constituir e financiar a nova sociedade, informou-o por telex de 23 de Janeiro de 1985, que qualquer auxílio destinado a permitir a continuação da produção de aparelhos sanitários em cerâmica por parte da Boch devia ser objecto de notificação prévia à Comissão.

    O Governo belga respondeu por telex de 1 de Fevereiro de 1985, comunicando a sua decisão de liquidar a SA Boch e de constituir tão brevemente quanto possível uma nova entidade jurídica destinada a retomar a antiga empresa, continuando a recusar considerar a sua participação no capital da nova sociedade como um auxílio. Além disso, anunciou o envio posterior de informações mais pormenorizadas.

    Por carta de 28 de Fevereiro de 1985, a Comissão relembrou ao Governo belga a série de auxílios ilegais que este último concedera à Boch, tendo-lhe pedido a confirmação de que respeitaria as obrigações a que está adstrito por força do artigo 93º do Tratado CEE, notificando à Comissão os novos auxílios na fase de projecto, e não executando as medidas projectadas antes de ser tomada uma decisão final no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE. Nesse momento, a Comissão sublinhou igualmente junto da Boch e da Noviboch, por cartas de 6 de Março de 1985, o carácter precário e ilegal dos auxílios em questão, que poderiam ser objecto de um pedido de restituição.

    Não tendo chegado à Comissão qualquer resposta do Governo belga à carta de 28 de Fevereiro de 1985, nem tendo chegado, de resto, as informações pormenorizadas que haviam sido prometidas, a Comissão decidiu, em 22 de Maio de 1985, iniciar o processo do nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE relativamente aos auxílios sob a forma de aquisição de participações de 400 milhões de francos belgas, dos elementos de auxílio eventualmente resultantes da retomada das actividades da SA Boch em liquidação pela Noviboch e dos auxílios ao investimento previstos.

    A Comissão considerou que os auxílios em questão, abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, não pareciam preencher os requisitos necessários para beneficiarem de uma das derrogações dos nºs 2 e 3 do dito artigo, e notificou o Governo belga para que lhe apresentasse as suas observações, por carta de 7 de Junho de 1985.

    III

    O Governo belga respondeu à carta da Comissão através de telex de 26 de Julho de 1985, no qual repetiu a sua opinião segundo a qual a aquisição de uma participação no capital da Noviboch não constitui um auxílio estatal mas sim uma decisão comparável à de um accionista privado, apresentando as actividades da nova empresa perspectivas sérias de rentabilidade. Argumentou, além disso, que a constituição da Noviboch não ameaçaria falsear a concorrência, limitando-se as suas capacidades de produção a um nível de 5 000 a 6 000 toneladas. O Governo belga negou que as exportações da antiga empresa Boch tivessem aumentado consideravelmente, e reservou-se o direito de fornecer novos esclarecimentos sobre este assunto em observações ulteriores. Em seguida o Governo belga argumentou que, se a aquisição da participação fosse um auxílio, este deveria beneficiar da derrogação do nº 3, alínea a), do artigo 92º, prevista para os auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento económico das regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo e nas quais se verifique grave situação de subemprego.

    No que respeita aos activos da SA Boch em liquidação, o Governo belga contestou que a sua cessão, efectuada sob a exclusiva responsabilidade dos liquidatários da antiga empresa, pudesse incluir elementos de auxílio.

    Finalmente, o Governo belga sublinhou que considerava o processo em causa - tal como aqueles que o haviam precedido - como irregular, não lhe tendo a Comissão comunicado os elementos em que se baseava para se opor à participação em causa.

    Na sequência de um pedido da Comissão, o Governo belga prestou informações complementares através de carta de 20 de Novembro de 1986, relativamente à produção, às vendas e às exportações que a Noviboch realizou desde o seu arranque, e sobre os investimentos realizados e projectados. O Governo belga precisou, além disso, que não fora tomada qualquer decisão relativamente à concessão eventual de auxílios ao investimento em aplicação das leis belgas sobre a expansão económica.

    No âmbito da consulta aos outros interessados, os governos de três outros Estados-membros, bem como duas federações industriais, a SA Noviboch e duas outras empresas do mesmo sector, apresentaram observações.

    IV

    As intervenções estatais sob forma de aquisição de participações podem incluir elementos de auxílio estatal; no caso presente, há que considerar que a constituição da Noviboch por conta dos poderes públicos belgas não pode ser isoladamente apreciada.

    O efeito da liquidação da SA Boch e da correspondente constituição de uma nova entidade jurídica, destinada a continuar certas actividades da primeira, é inteiramente comparável às consequências que teriam decorrido de uma reestruturação industrial e financeira completa da SA Boch por parte dos poderes públicos. A ligação entre as duas entidades jurídicas é evidenciada, além do mais, pelo facto de o seu endereço e os seus números de telefone e de telex serem idênticos e de os aparelhos sanitários de procelana vendidos sob o nome Noviboch em 1985 terem sido idênticos àqueles que a Boch produzira e vendera anteriormente. A ligação entre as duas sociedades é ainda evidenciada pelo facto de a Noviboch participar nos custos dos despedimentos ligados à transição da Boch para a Noviboch.

    Há que tomar em consideração igualmente a situação financeira precária da Boch em Janeiro de 1985, isto em consequência de vários anos de importantes perdas, o estado vetusto do seu aparelho produtivo, o excesso de capacidade no sector da cerâmica sanitária, a obrigação imposta ao Governo belga de suprimir os auxílios concedidos ilegalmente em 1981 e 1983 e o processo iniciado nessa altura contra o projecto de um terceiro auxílio, de que fora já ilegalmente concedido um adiantamento em 1984. Tendo em conta o que antecede, a dotação em capital de 400 milhões de francos belgas a favor da continuação da produção de cerâmica sanitária em La Louvière, por intermédio da constituição de uma nova entidade jurídica denominada Noviboch, constitui um auxílio estatal.

    No que respeita aos elementos de auxílio eventualmente resultantes da retoma dos bens imobiliários e mobilários da Boch pela Noviboch, o Governo belga observou que esta cessão se efectuou sob a exlusiva responsabilidade dos liquidatários da SA Boch, os quais exerceram as suas funções de forma totalmente independente e ao abrigo da sua responsabilidade perante terceiros, e que mandaram proceder a todas as peritagens necessárias. As outra informações obtidas no âmbito do processo não são contraditórias a este respeito, e há, portanto, que considerar que a cessão no âmbito da liquidação voluntária da Boch não incluiu elementos de auxílio.

    As intervenções em aplicação das leis belgas de expansão económica de 1959 e de 1970 assumem nomeadamente a forma de bonificações de juros sobre os créditos destinados a realizar investimentos, de prémios em capital, de garantias estatais sobre os créditos contraídos pelas empresas junto de organismos bancários que beneficiaram da bonificação, e de uma isenção da contribuição predial durante cinco anos. Tais intervenções constituem auxílios na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, dado que permitem à empresa beneficiária ser desonerada, por meio de recursos estatais, de parte do custo do investimento que normalmente deveria suportar.

    A cerâmica sanitária é objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros, e existe concorrência entre os produtores. A Noviboch exporta cerca de 60 % da sua produção de cerâmica sanitária, especificamente porcelana sanitária, para outros Estados-membros. De Junho de 1985 a Setembro de 1986 vendeu 1 945 toneladas na Alemanha, 1 360 toneladas nos Países Baixos, 380 toneladas em França, 136 toneladas no Reino Unido e 258 toneladas em diversos países, o que representa respectivamente 28,6 %, 20 %, 5,6 %, 2 % e 3,8 % das suas vendas totais. As exportações de porcelana sanitária da união económica belgo-luxemburguesa (código Nimexe 69.10-10) para os outros Estados-membros elevaram-se a 11 042 toneladas em 1982, 14 090 em 1983, 14 110 em 1984 e 11 072 em 1985, o que representa respectivamente 29,9 %, 34,8 %, 35,1 % e 29,6 % da totalidade das trocas intracomunitárias de porcelana sanitária (em peso).

    Por consequência, os auxílios do Governo belga afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiam a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º, ao favorecerem a empresa Nobivoch e a produção belga de cerâmica sanitária.

    Quando o auxílio financeiro estatal reforça a posição de certas empresas em relação a outras que lhes fazem concorrência na Comunidade, esse auxílio deve ser considerado como afectando estas outras empresas.

    O nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE prevê a incompatibilidade, em princípio, com o mercado comum, dos auxílios que correspondam aos critérios que enuncia. As derrogações a este princípio, previstas no nº 2 do artigo 92º, não são aplicáveis ao caso presente, por causa da natureza dos auxílios propostos, que além disso não visam tal objectivo.

    O nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE enuncia os auxílios que podem ser compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado CEE deve ser determinada no contexto da Comunidade e não no de um único Estado-membro. A fim de garantir o bom funcionamento do mercado comum, e tendo em conta os princípios da alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as derrogações enunciadas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de um regime de auxílios ou de um caso individual de aplicação de um tal regime.

    Nomeadamente essas derrogações só são aplicáveis caso a Comissão possa estabelecer que, sem o auxílio, o jogo das forças de mercado não permitiria, por si só, obter do futuro beneficiário a adopção de um comportamento que fosse de natureza a contribuir para a realização de um dos objectivos que essas derrogações visam antingir.

    No que respeita às derrogações previstas no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CEE, relativas aos auxílios destinados a favorecer o desenvolvimento de certas regiões, há que considerar que a aglomeração de La Louvière, se bem que sendo susceptível de beneficiar do regime belga de auxílios com finalidade regional, devido à sua situação socioeconómica desfavorável, não apresenta as características de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego na acepção da derrogação da alínea a).

    No que respeita às derrogações do nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado CEE, é evidente que o auxílio em questão não se destina a promover a realização de um projecto importante de interesse comum europeu nem a sanar uma grave perturbação da economia belga.

    No que respeita às derrogações previstas no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE, a favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ou de certas regiões, há que considerar que a Noviboch produz e comercializa cerâmica sanitária de alta gama, em escala realtivamente modesta, com 269 assalariados. A sua produção é, em volume, actualmente inferior, na ordem dos 20 % a 30 %, em relação à da sua antecessora Boch, que fabricava em massa com mais de 400 assalariados na sua divisão « sanitária ».

    Segundo os dados que o Governo belga forneceu no âmbito do processo, as actividades da Noviboch devem ser consideradas rentáveis.

    Há que considerar, além disso, que a Noviboch não retomou a divisão « louça », da Boch, em que havia igualmente mais de 400 assalariados. A reestruturação decorrente da liquidação da Boch contribuiu, portanto, para o saneamento do sector sobrecapacitário da cerâmica na Comunidade.

    A Comissão tomou nota igualmente do facto de La Louvière se situar numa das zonas mais desfavorecidas da Bélgica.

    Tendo em conta o que antecede, há que considerar que o auxílio sob forma de dotação de capital de 400 milhões de francos belgas concedido no âmbito da constituição da Noviboch, pode beneficiar das derrogações previstas no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.

    Tendo em conta o excesso de capacidade de produção no sector da cerâmica sanitária, convém todavia subordinar a autorização deste auxílio a condições específicas, e isto, nomeadamente, a fim de evitar que a Noviboch prossiga a política perturbadora do mercado da sua antecessora Boch por meio de fundos públicos. Para este efeito, devemos assugurar-nos que, ao menos durante um período de três anos, os poderes públicos não concedam qualquer auxílio ao funcionamento ou qualquer auxílio destinado a financiar investimentos suceptíveis de aumentar a produção da empresa; afigura-se necessária, a fim de permitir à Comissão zelar pelo bom funcionamento do mercado comum, a comunicação de um relatório anual respeitante à actividade comercial da Noviboch, durante este período.

    A fim de atingir os objectivos da presente decisão, há que informar a Comissão, além disso, sobre os projectos de auxílio outros que não os supracitados, e que constituam casos concretos de aplicação dos regimes gerais e regionais de auxílio já aprovados pela Comissão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Comissão das Comunidades Europeias não levanta objecções ao auxílio concedido em 1985, no âmbito da sua constituição, à SA Noviboch sob a forma de uma dotação de capital de 400 milhões de francos belgas, na condição de que:

    1. O Governo belga se abstenha, até 31 de Dezembro de 1989, de conceder à empresa Noviboch qualquer auxílio, incluido os facultados em aplicação de regimes de auxílios já aprovados pela Comissão, na medida em que tais auxílios sejam susceptíveis de contribuir para um aumento das capacidades de produção da Noviboch ou de cobrir as suas perdas eventuais.

    2. O Governo belga notifique a Comissão, até 31 de Dezembro de 1989, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE, de todos os projectos de auxílio à Noviboch para além dos mencionados no número anterior e qualquer que seja a forma que revistam, incluindo todas as aplicações individuais dos regimes de auxílio já aprovados pela Comissão.

    3. O Governo belga forneça à Comissão, para cada um dos anos de 1986 a 1989 inclusive, as contas anuais da Noviboch bem como os números anuais da produção e das exportações, em volume e em valor, desta empresa. Estas informações devem ser comunicadas à Comissão no decurso do 1º semestre do ano seguinte ao ano em causa.

    Artigo 2º

    O Governo belga informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da notificação da presente decisão, das medidas que tomar para lhe dar cumprimento.

    Artigo 3º

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1987.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 91 de 9. 4. 1983, p. 32.

    (2) JO nº L 59 de 27. 2. 1985, p. 21.

    (3) JO nº L 223 de 9. 8. 1986, p. 30.

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