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Document 31987R2470

    Regulamento (CEE) n.° 2470/87 da Comissão de 13 de Agosto de 1987 relativo ao regime aplicável às importações em França de certos produtos têxteis originários da Coreia do Sul

    JO L 228 de 15.8.1987, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2470/oj

    31987R2470

    Regulamento (CEE) n.° 2470/87 da Comissão de 13 de Agosto de 1987 relativo ao regime aplicável às importações em França de certos produtos têxteis originários da Coreia do Sul

    Jornal Oficial nº L 228 de 15/08/1987 p. 0011 - 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2470/87 DA COMISSÃO

    de 13 de Agosto de 1987

    relativo ao regime aplicável às importações em França de certos produtos têxteis originários da Coreia do Sul

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 estipula as condições nas quais podem ser estabelecidos limites quantitativos; que as importações em França de certos produtos têxteis (categoria 36) especificados em anexo e originários da Coreia do Sul ultrapassaram o nível referido no nº 3 do referido artigo 11º;

    Considerando que, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4136/86, a Coreia do Sul foi notificada, em 18 de Junho de 1987, de um pedido de consultas;

    Considerando que, na pendência da conclusão das consultas solicitadas, as importações em França foram sujeitas, no período de 18 de Junho a 17 de Setembro de 1987, a um limite quantitativo provisório pelo Regulamento (CEE) nº 2286/87 da Comissão (2);

    Considerando que, como resultado das consultas efectuadas em 6 de Agosto de 1987, foi acordado sujeitar as importações de produtos da categoria 36 a limites quantitativos em França de 1987 a 1991;

    Considerando que, nos termos do nº 13 do referido artigo 11º o cumprimento dos limites quantitativos é assegurado pelo sistema de duplo controlo de acordo com as modalidades fixadas no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86;

    Considerando que os produtos em questão, exportados da Coreia do Sul para França entre 1 de Janeiro de 1987 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, devem ser deduzidos do limite quantitativo fixado para 1987;

    Considerando que este limite quantitativo não obsta à importação de produtos por ele abrangidos e expedidos da Coreia do Sul para França, antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2286/87;

    Considerando que as medidas constantes do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações em França de certos produtos têxteis da categoria especificada em anexo, originários da Coreia do Sul, serão sujeitas aos limites quantitativos especificados nesse mesmo anexo.

    Artigo 2º

    1. A introdução em livre prática dos produtos a que se refere o artigo 1º, expedidos da Coreia do Sul para França antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2286/87 e que ainda não foram introduzidos em livre prática, será efectuada mediante apresentação de um conhecimento de embarque ou qualquer outro título de transporte que prove que a expedição se realizou efectivamente antes daquela data.

    2. As importações dos produtos expedidos da Coreia do Sul para França após a data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2286/87 manter-se-ão sujeitas ao sistema de duplo controlo previsto no Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 4136/86.

    3. Para efeitos da aplicação do disposto no nº 2, todas as quantidades de produtos expedidas da Coreia do Sul para França, a partir de 1 de Janeiro de 1987 e introduzidas em livre prática, serão deduzidas do limite quantitativo estabelecido para 1987. No entanto, este limite quantitativo não obstará à importação de produtos por ele abrangidos, mas expedidos da Coreia do Sul para França antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 2286/87, bem como dos produtos abrangidos por licenças de exportação emitidas tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 2286/87.

    Artigo 3º

    O Regulamento (CEE) nº 2286/87 é revogado.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 1987.

    Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 397 de 31. 12. 1986, p. 42.

    (2) JO nº L 209 de 31. 7. 1987, p. 24.

    ANEXO

    1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum (1987) // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Unidades // Estados- -membros // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro // // // // // // // // // // // // // // // // // 36 // 51.04 B II III // 51.04-54, 55, 56, 58, 62, 64, 66, 72, 74, 76, 81, 89, 93, 94, 97, 98 // Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114 // Coreia do Sul // Toneladas // F // 1987: 280 1988: 297 1989: 315 1990: 334 1991: 354 // // // // // // // //

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