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Document 21987A0813(02)

    Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um regime de trânsito comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade

    JO L 226 de 13.8.1987, p. 118–119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997; revogado por 297D0829(02)

    Related Council decision

    21987A0813(02)

    Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um regime de trânsito comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade

    Jornal Oficial nº L 226 de 13/08/1987 p. 0118 - 0119


    PROTOCOLO ADICIONAL ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade

    Artigo 1g.

    Na acepção do presente protocolo, entende-se por Comunidade na sua composição antes da adesão de Espanha e de Portugal, a seguir denominada «Comunidade dos Dez»: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemenha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Artigo 2g.

    Salvo o disposto nos artigos 3g. e 6g. do presente protocolo, as disposições da Convenção que se referem expressamente aos formulários, declarações e documentos de trânsito T 2 ou T 2 L são igualmente aplicáveis aos formulários, declarações e documentos de trânsito T 2 ES, T 2 PT, T 2 L ES ou T 2 L PT.

    Artigo 3g.

    1. A emissão, por uma estância aduaneira de partida num país da AECL de um documento de trânsito T 2 ES ou T 2 L ES está subordinada à apresentação nessa estância de documentos de trânsito T 2 ES ou T 2 L ES.

    2. A emissão, por uma estância aduaneira de partida num país da AECL, de um documento de trânsito T 2 PT ou T 2 L PT está subordinada à apresentação nessa estância de documentos de trânsito T 2 PT ou T 2 L PT.

    Artigo 4g.

    1. Por declaração T 2 ES ou declaração T 2 PT entende-se uma declaração emitida num formulário conforme com o modelo que figura nos Anexos I ou II do Apêndice III da Convenção, completado, sendo caso disso, por um ou mais formulários conformes com os modelos que figuram nos Anexos III ou IV do referido apêndice.

    2. O responsável principal indica se a declaração de trânsito é emitida num formulário T 2 ES ou T 2 PT, completado, sendo caso disso, por uma ou várias listas, apondo a máquina de escrever ou manuscrevendo de forma legível e indelével na terceira subcasa da casa 1 daqueles formulários, as siglas «T 2 ES» ou «T 2 PT», conforme o caso.

    Artigo 5g.

    1. Os formulários em que são emitidos os documentos T 2 L ES e T 2 L PT devem estar conformes com o exemplar 4 do modelo que consta do Anexo I do Apêndice III, ou com o exemplar 4/5 do modelo de formulário que consta do Anexo II do referido apêndice, nos quais é aposta por dactilografia ou à mão, de forma legível e indelével, na terceira subcasa da casa 1, a sigla «T 2 L ES» ou «T 2 L PT», conforme o caso.

    2. O disposto no n° 7 do artigo 1g. e no título V do Apêndice II aplica-se aos documentos T 2 L ES e T 2 L PT.

    Artigo 6g.

    1. Para efeitos de aplicação das disposições do título IV, Capítulo I, do Apêndice II da Convenção:

    a) - A guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte por uma administração dos caminhos-de-ferro da Comunidade dos Dez,

    ou

    - o boletim de entrega/trânsito emitido para as mercadorias aceites para transporte por um dos representantes nacionais da empresa de transporte na Comunidade dos Dez,

    equivalem à declaração ou ao documento T 2 salvo se contiverem a sigla «T 1» ou «T 2 ES» ou T 2 PT»;

    b) - A guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro espanhóis,

    ou

    - o boletim de entrega/trânsito emitido para as mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional espanhol da empresa de transporte,

    equivalem à declaração ou ao documento T 2 ES, salvo se contiverem a sigla «T 1», «T 2», ou «T 2 PT», devendo a sigla «T 2» ou «T 2 PT» ser autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida;

    c) - a guia de remessa internacional ou o boletim de expedição internacional de volumes «expresso», emitidos para as mercadorias aceites para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro portugueses,

    ou

    - o boletim de entrega/trânsito emitido para as mercadorias aceites para transporte pelo representante nacional português da empresa de transporte,

    equivalem à declaração ou ao documento T 2 PT, salvo se contiverem a sigla «T 1», «T 2», ou «T 2 ES», devendo a sigla «T 2» ou «T 2 ES» ser autenticada pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

    2. Para efeitos de aplicação dos artigos 35g. e 52g. do Apêndice II da Convenção, por parte de um país da AECL, é necessário:

    a) - apor de forma bem visível a sigla T 2 ES quando se trate de mercadorias chegadas a esse país da AECL ao abrigo:

    - de um documento T 2 ES,

    - de uma guia de remessa internacional, de um boletim de expedição internacional de volumes «expresso» ou de um boletim de entrega/trânsito equivalentes ao documento T 2 ES,

    ou

    - de um documento T 2 L ES;

    b) - apor de forma bem visível a sigla T 2 PT quando se trate de mercadorias chegadas a esse país da AECL ao abrigo:

    - de um documento T 2 PT,

    - de uma guia de remessa internacional, de um boletim de expedição internacional de volumes «expresso» ou de um boletim de entrega trânsito equivalentes ao documento T 2 PT,

    ou

    - de um documento T 2 L PT.

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