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Document 31987R1754
Commission Regulation (EEC) No 1754/87 of 24 June 1987 fixing the indicative ceiling for imports into Spain of certain seed potatoes for 1987/88 and amending Regulation (EEC) No 650/86
Regulamento (CEE) n.° 1754/87 da Comissão de 24 de Junho de 1987 que fixa o limite indicativo de importação em Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 650/86
Regulamento (CEE) n.° 1754/87 da Comissão de 24 de Junho de 1987 que fixa o limite indicativo de importação em Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 650/86
JO L 166 de 25.6.1987, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
Regulamento (CEE) n.° 1754/87 da Comissão de 24 de Junho de 1987 que fixa o limite indicativo de importação em Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 650/86
Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1987 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1754/87 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1987 que fixa o limite indicativo de importação em Espanha de determinadas batatas de semente para a campanha de 1987/1988 e que altera o Regulamento (CEE) nº 650/86 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 4 o seu artigo 81º e o seu artigo 83º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que o artigo 83º do Acto de Adesão prevê que no início de cada campanha de comercialização seja estabelecido um balanço em função das previsões de produção e de consumo em Espanha das batatas de semente submetidas ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais; que foram fixados limites indicativos para o período que expira em 30 de Setembro de 1987; que a fixação dos limites indicativos sucessivos deve incluir uma certa progressividade em relação às correntes tradicionais das trocas comerciais; que o balanço assim estabelecido para a campanha de comercialização de 1987/1988 leva a fixar o limite indicativo abaixo indicado; Considerando que as regras gerais do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 569/86, enquanto que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3866/86 (4), determina certas regras de execução do referido mecanismo; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 650/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, relativo à aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais para as importações em Espanha de determinadas batatas de semente (5), determinou certas regras de execução do MCT no sector da batatas de semente; que é necessário alterar o dito regulamento para ter em conta a fixação anual do limite indicativo de importação; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O limite indicativo de importação em Espanha para as batatas de semente da categoria certificada da subposição ex 07.01 A I da pauta aduaneira comum é estabelecido, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1987 e 30 de Setembro de 1988, em 17 818 toneladas. Artigo 2º O nº 1, segunda frase, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 650/86 passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, a validade dos certificados termina, o mais tardar, em 30 de Setembro de cada ano para o qual foi fixado um limite indicativo de importação. » Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3. (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 33. (5) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 58.