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Document 31987D0325

    87/325/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Junho de 1987 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Piemonte), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 163 de 23.6.1987, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/325/oj

    31987D0325

    87/325/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Junho de 1987 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Piemonte), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0055 - 0055


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 1987

    relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em Itália (Piemonte), em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (87/325/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º,

    Considerando que o Governo italiano, em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, comunicou a lei de 23 de Setembro de 1986 da região de Piemonte, respeitante à aplicação ao Piemonte do Regulamento (CEE) nº 797/85;

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a Comissão deve decidir, em função da conformidade das disposições referidas no citado regulamento e tendo em conta os objectivos deste regulamento, bem como a necessária ligação entre as diferentes medidas, se as condições para a participação financeira da Comunidade estão reunidas;

    Considerando que a citada lei preenche as condições e objectivos do Regulamento (CEE) nº 797/85;

    Considerando que, todavia, a Comissão reserva-se a possibilidade de reexaminar a disposição do ponto 2.7.2 em matéria de prioridades para a concessão dos subsídios compensatórios com base num relatório sobre a execução desta disposição a apresentar por Itália por força do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 797/85;

    Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A lei de 23 de Setembro de 1986, da região do Piemonte, respeitante à aplicação ao Piemonte do Regulamento (CEE) nº 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, preenche as condições para uma participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 797/85.

    2. A Comissão procederá, antes de 31 de Dezembro de 1988, a uma revisão desta decisão no que respeita ao disposto em matéria do subsídio compensatório previsto no ponto 2.7.2 da lei, com base num relatório sbre a execução desta disposição a apresentar por Itália por força do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 797/85.

    Artigo 2º

    A República Italiana é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

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