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Document 31987D0323
87/323/EEC: Commission Decision of 12 June 1987 approving an addendum to the programme relating to the beef/veal and pigmeat sectors in the Land of Hessen forwarded by the Government of the Federal Republic of Germany pursuant to Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the German text is authentic)
87/323/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de bovino e suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Estado federado de Hesse em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
87/323/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de bovino e suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Estado federado de Hesse em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 163 de 23.6.1987, p. 53–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
87/323/CEE: Decisão da Comissão de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de bovino e suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Estado federado de Hesse em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 163 de 23/06/1987 p. 0053 - 0053
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1987 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector da carne de bovino e suíno apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Estado federado de Hesse em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (87/323/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 560/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 2 de Dezembro de 1985, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela decisão 80/1340/CEE da Comissão (3), relativo ao sector das carnes de bovino e de suíno no Estado federado de Hesse, e que forneceu informações complementares em 12 de Maio de 1986, em 15 de Setembro de 1986 e em 20 de Janeiro 1987; Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo racionalizar e modernizar as instalações de abate, os seus anexos, os equipamentos frigoríficos, bem como os locais de corte de modo a aumentar a competitividade do sector e a valorizar a sua produção; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que esta adenda compreende um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, que demonstram que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector da carne de bovino e de suíno no Estado federado de Hesse; que o prazo de seis anos fixado para a concretização desta adenda corresponde aos objectivos do programa, ao volume de investimentos e ao calendário dos trabalhos previstos; que, portanto, vai ao encontro das exigências do nº 1, alínea g), do artigo 3º; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector da carne de bovino e de suíno no Estado federado de Hesse, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 2 de Dezembro de 1985 e completada em 12 de Maio de 1986, em 15 de Setembro de 1986 e em 20 de Janeiro de 1987, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 355/77. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 57 de 27. 22. 1987, p. 6. (3) JO nº L 384 de 31. 12. 1980, p. 6.