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Document 31987R1212

Regulamento (CEE) nº 1212/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 392/87 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 230/87 do Conselho relativo à cessão, a título gratuito, de produtos transformados à base de cereais detidos para intervenção, a organizações de beneficência

JO L 115 de 1.5.1987, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1212/oj

31987R1212

Regulamento (CEE) nº 1212/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 392/87 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 230/87 do Conselho relativo à cessão, a título gratuito, de produtos transformados à base de cereais detidos para intervenção, a organizações de beneficência

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0032 - 0032


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1212/87 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 392/87 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 230/87 do Conselho relativo à cessão, a título gratuito, de produtos transformados à base de cereais detidos para intervenção, a organizações de beneficência

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 230/87 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1987, relativo à cessão, a título gratuito, de produtos transformados à base de cereais detidos pela intervenção, a organizações de beneficência (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 961/87 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 392/87 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 230/87 do Conselho, relativo à cessão a título gratuito de produtos transformados à base de cereais detidos para intervenção a organizações de beneficência (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 979/87 (6), preveu, na sequência das indicações fornecidas pelas autoridades italianas, Siracusa como local de armazenagem das existências de intervenção de trigo duro colocado à disposição do organismo de intervenção espanhol;

Considerando que se verificou que as quantidades disponíveis em Siracusa não são suficientes para satisfazer as necessidades da acção iniciada pelos Regulamentos (CEE) nº 230/87 e (CEE) nº 392/87; que, por outro lado, se verificou entretanto que existências de trigo duro estão disponíveis junto do organismo de intervenção espanhol; que é, portanto, conveniente autorizar a entrega de trigo duro pelo organismo de intervenção espanhol;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Anexo II do Regulamento (CEE) nº 392/87, a linha relativa ao trigo duro e a Espanha como Estado-membro de destino é suprimida.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 23 de Abril de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(3) JO nº L 25 de 28. 1. 1987, p. 2.

(4) JO nº L 91 de 3. 4. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 40 de 10. 2. 1987, p. 5.

(6) JO nº L 92 de 4. 4. 1987, p. 14.

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