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Document 31987R1211

Regulamento (CEE) n.° 1211/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 115 de 1.5.1987, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/06/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1211/oj

31987R1211

Regulamento (CEE) n.° 1211/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CEE) n.° 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0030 - 0031


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1211/87 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1987

que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CEE) nº 1371/84 que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1969, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 5ºC,

Considerando que o montante da reserva comunitária referida no nº 4 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 deve ser repartido, para o terceiro período de doze meses de aplicação do regime de imposição suplementar, entre os Estados-membros em causa; que a situação que foi tomada em consideração aquando da repartição relativa aos dois primeiros períodos de doze meses permanece inalterada; que devem portanto ser mantidas, para o terceiro período de doze meses, as quantidades atribuídas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1371/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 439/87 (4), fixou as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68;

Considerando que o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 857/84 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 774/87 (6), autoriza os Estados-membros a acrescentar, aquando de transferências de explorações ou de substituições entre compradores, uma parte das quantidades em causa à reserva nacional; que se revela oportuno, para permitir aos Estados-membros efectuar operações de reestruturação da produção leiteira aquando das transferências, autorizá-los, dentro do limite da parte das quantidades que é possível reter, a modular as quantidades que serão acrescentadas à reserva;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1371/84 prevê que as características do leite consideradas representativas são as do leite entregue ou comprado durante o segundo período de aplicação do regime de imposição suplementar; que é necessário prever o caso dos produtores ou compradores cujo teor de matéria gorda do leite entregue ou comprado durante o período de referência tenha sido afectado por uma ocorrência excepcional;

Considerando que o artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 estabelece como princípio, por um lado, que os períodos de aplicação do regime de imposição suplementar, com excepção explícita do primeiro período, têm uma duração de doze meses e, por outro lado, que os períodos de aplicação e o período de referência devem ter a mesma duração; que, nestas condições, quando um Estado-membro, nos termos do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1371/84, substitui o período de doze meses por um período de cinquenta e duas semanas, as quantidades globais garantidas, se tiverem sido estabelecidas com base num período de doze meses, devem ser reduzidas em conformidade; que, por razões de clareza, é necessário precisar, neste sentido, o artigo 10º do referido regulamento;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1371/84 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para cada um dos três períodos compreendidos entre 2 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1985, 1 de Abril de 1985 e 31 de Março de 1986 e 1 de Abril de 1986 e 31 de Março de 1987, a reserva comunitária referida no nº 4 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 é repartida do seguinte modo:

- Irlanda: 303 000 toneladas,

- Luxemburgo: 25 000 toneladas,

- Reino Unido ( para a região da

Irlanda do Norte): 65 000 toneladas. »

2. Ao artigo 5º é aditado o terceiro parágrafo seguinte:

« Em caso de aplicação do disposto no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 857/84 e no limite fixado pela referida disposição, os Estados-membros podem modular, segundo critérios objectivos relativos à dimensão da exploração, as quantidades acrescentadas à reserva. »

3. O nº 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« - para os produtores ou compradores cujas entregas ou compras de leite foram interompidas ou cujo teor de matéria gorda do leite entregue ou comprado tenha sido afectado por uma ocorrência excepcional durante o período referido no parágrafo anterior, o Estado-membro pode decidir, a pedido do interessado, que o teor de matéria gorda considerado representativo é o teor médio verificado durante o período de doze meses de aplicação da imposição suplementar anterior à interrupção ou à ocorrência excepcional em causa. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas em caso de aplicação das disposições atrás referidas. »

4. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 10º

Para aplicação do disposto nos artigos 9º e 10º do Regulamento (CEE) nº 857/84, os Estados-membros podem substituir o período de doze meses por um período de cinquenta e duas semanas. Neste caso:

- o primeiro período de cinquenta e duas semanas tem início no domingo ou na segunda-feira seguinte a 2 de Abril de 1989,

- a quantidade global garantida referida no nº 3 do artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 e a quantidade global garantida referida no anexo do Regulamento (CEE) nº 857/84 serão, se for caso disso, reduzidas em conformidade. »

5. O nº 3 do artigo 16º é alterado do seguinte modo:

- no segundo travessão, a data de « 1 de Janeiro de 1986 » é substituída pelos termos « antes de 1 de Janeiro do período de doze meses em causa »,

- no terceiro travessão, os termos « no final do segundo período de doze meses » são substituídos pelos termos « no final de cada período de doze meses em causa »,

- é aditado o seguinte travessão:

« - as modalidades e o resultado do cálculo da redução referida no segundo travessão do artigo 10º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 132 de 18. 5. 1984, p. 11.

(4) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 25.

(5) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(6) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 3.

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