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Document 31987R1210

Regulamento (CEE) n.° 1210/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

JO L 115 de 1.5.1987, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1210/oj

31987R1210

Regulamento (CEE) n.° 1210/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0028 - 0029


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1210/87 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1985/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo ao regime de ajuda para as forragens secas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1173/87 (4), prevê que o preço médio do mercado mundial possa, em determinados casos, ser determinado a partir do preço dos produtos concorrentes; que os produtos concorrentes em causa estão definidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 436/87 (6); que, entre estes produtos concorrentes, a cevada deve ser valorizada ao preço de mercado nas zonas deficitárias da Comunidade; que o preço-limiar da cevada não pode ser considerado representativo deste preço de mercado; que, para simplificar a sua determinação à vista e a prazo, é conveniente tomar em consideração um preço médio de mercado da cevada igual ao preço médio de intervenção aumentado de um montante forfetário;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1528/78 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Quando o preço médio do mercado mundial for determinado em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78, a Comissão determinará este preço a partir da soma do valor dos seguintes produtos:

- 15 quilogramas de bagaços de soja contendo um teor em proteína bruta total de 44 %,

- 35 quilogramas de glutenfeed de milho contendo um teor em proteína bruta total de 23 %,

- 89 quilogramas de pellets de citrinos contendo um teor em proteína bruta total de 6 %,

sendo esta soma diminuída do valor de 39 quilogramas de cevada, da qualidade-tipo.

Para a determinação do valor da cevada, é considerado um preço médio de mercado nas zonas deficitárias da Comunidade. Este preço é igual à média dos preços de intervenção da cevada, válidos para a campanha de comercialização da cevada no decurso da qual se situa o mês para que é determinado o preço médio do mercado mundial, majorado de um montante forfetário que, para a campanha de 1987/1988 é igual a 10 ECUs por tonelada.

Quando a situação de mercado não permitir determinar o valor dos produtos em questão, a Comissão substituí-los-á por outros produtos que tenham características semelhantes, durante mais duas fixações consecutivas do preço do mercado mundial. Neste caso as quantidades de cada produto a tomar em consideração serão determinadas tendo em conta a relação de preço verificada durante um período de referência entre o produto referido no primeiro parágrafo e o que o substitui. »

2. O nº 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Caso, em aplicação do disposto no nº 3 e no artigo 6º, o preço médio do mercado mundial a prazo seja determinado nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78, o preço da cevada a tomar em consideração será igual à média dos preços de intervenção da cevada válidos para a campanha de comercialização da cevada no decurso da qual se situa o mês para que é determinado o preço médio do mercado mundial a prazo, majorado do montante forfetário referido no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 4.

(3) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 13.

(5) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.

(6) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 20.

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