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Document 31987R1210
Commission Regulation (EEC) No 1210/87 of 30 April 1987 amending Regulation (EEC) No 1528/78 laying down detailed rules for the application of the system of aid for dried fodder
Regulamento (CEE) n.° 1210/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas
Regulamento (CEE) n.° 1210/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas
JO L 115 de 1.5.1987, p. 28–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995
Regulamento (CEE) n.° 1210/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas
Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0028 - 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1210/87 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1985/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo ao regime de ajuda para as forragens secas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1173/87 (4), prevê que o preço médio do mercado mundial possa, em determinados casos, ser determinado a partir do preço dos produtos concorrentes; que os produtos concorrentes em causa estão definidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 436/87 (6); que, entre estes produtos concorrentes, a cevada deve ser valorizada ao preço de mercado nas zonas deficitárias da Comunidade; que o preço-limiar da cevada não pode ser considerado representativo deste preço de mercado; que, para simplificar a sua determinação à vista e a prazo, é conveniente tomar em consideração um preço médio de mercado da cevada igual ao preço médio de intervenção aumentado de um montante forfetário; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1528/78 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « 3. Quando o preço médio do mercado mundial for determinado em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78, a Comissão determinará este preço a partir da soma do valor dos seguintes produtos: - 15 quilogramas de bagaços de soja contendo um teor em proteína bruta total de 44 %, - 35 quilogramas de glutenfeed de milho contendo um teor em proteína bruta total de 23 %, - 89 quilogramas de pellets de citrinos contendo um teor em proteína bruta total de 6 %, sendo esta soma diminuída do valor de 39 quilogramas de cevada, da qualidade-tipo. Para a determinação do valor da cevada, é considerado um preço médio de mercado nas zonas deficitárias da Comunidade. Este preço é igual à média dos preços de intervenção da cevada, válidos para a campanha de comercialização da cevada no decurso da qual se situa o mês para que é determinado o preço médio do mercado mundial, majorado de um montante forfetário que, para a campanha de 1987/1988 é igual a 10 ECUs por tonelada. Quando a situação de mercado não permitir determinar o valor dos produtos em questão, a Comissão substituí-los-á por outros produtos que tenham características semelhantes, durante mais duas fixações consecutivas do preço do mercado mundial. Neste caso as quantidades de cada produto a tomar em consideração serão determinadas tendo em conta a relação de preço verificada durante um período de referência entre o produto referido no primeiro parágrafo e o que o substitui. » 2. O nº 4 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « 4. Caso, em aplicação do disposto no nº 3 e no artigo 6º, o preço médio do mercado mundial a prazo seja determinado nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1417/78, o preço da cevada a tomar em consideração será igual à média dos preços de intervenção da cevada válidos para a campanha de comercialização da cevada no decurso da qual se situa o mês para que é determinado o preço médio do mercado mundial a prazo, majorado do montante forfetário referido no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 1. (2) JO nº L 171 de 28. 6. 1986, p. 4. (3) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1. (4) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 13. (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10. (6) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 20.