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Document 31987R1208

Regulamento (CEE) n.° 1208/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1799/86 relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

JO L 115 de 1.5.1987, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1208/oj

31987R1208

Regulamento (CEE) n.° 1208/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1799/86 relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0026 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0129


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1208/87 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1799/86 relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para as sementes de linho (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1071/77 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1799/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2888/86 (4), prevê que os produtores de linho oleaginoso entreguem as suas declarações de colheita o mais tardar em 31 de Dezembro de cada ano; que, por razões de conveniência administrativa, 15 de Dezembro seria um prazo mais adequado;

Considerando que o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1799/76 prevê que os Estados-membros produtores comuniquem à Comissão, antes de 31 de Dezembro de cada ano, as superfícies de linho colhidas; que a manutenção desse prazo não daria aos Estados-membros produtores o tempo suficiente para reunir as informações relativas às declarações de colheita dos produtores; que, consequentemente, o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1799/86 deve ser alterado;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1799/76 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Qualquer produtor de linho oleaginoso entregará, o mais tardar em 15 de Dezembro de cada ano, uma declaração de colheita. »

2. No nº 1 do artigo 17º, a data de « 31 de Dezembro » é substituída pela data de « 15 de Fevereiro ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 67 de 15. 3. 1976, p. 29.

(2) JO nº L 129 de 25. 5. 1977, p. 7.

(3) JO no L 201 de 27. 7. 1976, p. 14.

(4) JO nº L 267 de 19. 9. 1986, p. 12.

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