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Document 31987R1207

Regulamento (CEE) n.° 1207/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

JO L 115 de 1.5.1987, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1207/oj

31987R1207

Regulamento (CEE) n.° 1207/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0024 - 0025


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1207/87 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o nº 3 do seu artigo 8º bem como as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em relação aos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, definiu o « território aduaneiro da Comunidade »; que é necessário utilizar esta definição no interesse da certeza jurídica; que é conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1093/87 (5);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, relativo às disposições de aplicação bem como às medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3399/85 (7), tornou o regime de trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro extensivo ao transporte de mercadorias por meio de grandes contentores; que é conveniente, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 de modo a ter em conta essa extensão;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (9), fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas; que é conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 de modo a ter em conta o Regulamento (CEE) nº 2220/85;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1687/76 é alterado como segue:

1. O nº 1, ponto 1 da alínea a), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Que deixaram o território aduaneiro da Comunidade, tal como definido no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2151/84 do Conselho (1); para efeitos do disposto no presente regulamento as entregas de produtos destinados unicamente a ser consumidos a bordo das plataformas de perfuração ou de extracção, incluindo as estruturas auxiliares que fornecem serviços de apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia, ou na plataforma continental da zona não europeia da Comunidade, mas para lá de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão do mar territorial de um Estado-membro, são consideradas como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade, ou

(1) JO nº L 197 de 27. 7. 1984, p. 1. »

2. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Relativamente aos produtos destinados a serem entregues num porto de embarque determinado da Comunidade a título de ajuda alimentar, o Estado-membro em que o porto está situado tomará todas as medidas necessárias para verificar se o produto deixa o território aduaneiro da Comunidade pelo porto previsto. Se os produtos não deixarem o território aduaneiro da Comunidade num prazo de três meses calculado a partir da data em que a prova de entrega referida no nº 1, alínea e) foi apresentada às autoridades competentes, o Estado-membro em causa informará a Comissão desse facto e fornecerá todas as informações disponíveis às razões da não exportação. »

3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. Sempre que, após o cumprimento das formalidades aduaneiras, os produtos forem colocados sob um dos regimes previstos no Título IV da Secção I do Regulamento (CEE) nº 223/77, a fim de serem transportados para uma gare de destino ou entregues a um destinatário fora do território aduaneiro da Comunidade, serão considerados exportados a partir da altura em que forem colocados sob esse regime.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, o serviço aduaneiro de partida onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, velará para que a seguinte menção seja introduzida no documento emitido como prova de exportação:

- Salida del territorio aduanero de la Communidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes

- Udgang af Faellesskabets toldomraade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for faellesskabsforsendelse med jernbane eller store containers

- Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Grossbehaeltern

- Éxodos apó to teloneiakó édafos tis Koinótitas ypó to aplopoiiméno kathestós tis koinotikís diametakómisis me sidiródromo í megála emporevmatokivótia

- Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers

- Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par fer ou par grands conteneurs

- Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori

- Uitgang uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers

- Saído do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores.

3. O serviço aduaneiro de saída apenas pode permitir que o contrato de transporte seja alterado de modo a terminar na Comunidade se for estabelecido:

- que, a eventual garantia assegurando a exportação constituída junto de um organismo de intervenção, não tiver sido liberada

ou

- que tenha sido constituída uma nova garantia.

Todavia, se a garantia tiver sido liberada nos termos do nº 1 e se o produto não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo fixado, o serviço aduaneiro de saída informará desse facto o organismo encarregado de liberar a garantia e comunicar-lhe-á, sem demora, todos os dados necessários. Neste caso, a garantia será considerada indevidamente liberada. »

4. Ficam revogados os nºs 2 e 5 do artigo 13º

5. O nº 2 do artigo 13ºA passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Sempre que os produtos em relação aos quais tiver sido constituída a garantia referida no nº 1 do artigo 13º deixarem o território aduaneiro da Comunidade sem que tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação para a obtenção de uma restituição, estas formalidades serão, para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) nº 754/76 do Conselho (1), consideradas cumpridas e será aplicável o disposto no nº 1.

(1) JO nº L 89 de 2. 4. 1976, p. 1. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

(3) JO nº L 197 de 27. 7. 1984, p. 1.

(4) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

(5) JO nº L 106 de 22. 4. 1987, p. 14.

(6) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.

(7) JO nº L 322 de 3. 12. 1985, p. 10.

(8) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(9) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 31.

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