This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31987R1207
Commission Regulation (EEC) No 1207/87 of 30 April 1987 amending Regulation (EEC) No 1687/76 laying down common detailed rules for verifying the use and/or destination of products from intervention
Regulamento (CEE) n.° 1207/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção
Regulamento (CEE) n.° 1207/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção
JO L 115 de 1.5.1987, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1207/87 da Comissão de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção
Jornal Oficial nº L 115 de 01/05/1987 p. 0024 - 0025
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1207/87 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º e o nº 3 do seu artigo 8º bem como as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em relação aos produtos agrícolas, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, definiu o « território aduaneiro da Comunidade »; que é necessário utilizar esta definição no interesse da certeza jurídica; que é conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1093/87 (5); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, relativo às disposições de aplicação bem como às medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3399/85 (7), tornou o regime de trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro extensivo ao transporte de mercadorias por meio de grandes contentores; que é conveniente, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 de modo a ter em conta essa extensão; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (9), fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas; que é conveniente, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1687/76 de modo a ter em conta o Regulamento (CEE) nº 2220/85; Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1687/76 é alterado como segue: 1. O nº 1, ponto 1 da alínea a), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Que deixaram o território aduaneiro da Comunidade, tal como definido no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2151/84 do Conselho (1); para efeitos do disposto no presente regulamento as entregas de produtos destinados unicamente a ser consumidos a bordo das plataformas de perfuração ou de extracção, incluindo as estruturas auxiliares que fornecem serviços de apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia, ou na plataforma continental da zona não europeia da Comunidade, mas para lá de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão do mar territorial de um Estado-membro, são consideradas como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade, ou (1) JO nº L 197 de 27. 7. 1984, p. 1. » 2. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « 2. Relativamente aos produtos destinados a serem entregues num porto de embarque determinado da Comunidade a título de ajuda alimentar, o Estado-membro em que o porto está situado tomará todas as medidas necessárias para verificar se o produto deixa o território aduaneiro da Comunidade pelo porto previsto. Se os produtos não deixarem o território aduaneiro da Comunidade num prazo de três meses calculado a partir da data em que a prova de entrega referida no nº 1, alínea e) foi apresentada às autoridades competentes, o Estado-membro em causa informará a Comissão desse facto e fornecerá todas as informações disponíveis às razões da não exportação. » 3. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. Sempre que, após o cumprimento das formalidades aduaneiras, os produtos forem colocados sob um dos regimes previstos no Título IV da Secção I do Regulamento (CEE) nº 223/77, a fim de serem transportados para uma gare de destino ou entregues a um destinatário fora do território aduaneiro da Comunidade, serão considerados exportados a partir da altura em que forem colocados sob esse regime. 2. Para efeitos do disposto no nº 1, o serviço aduaneiro de partida onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, velará para que a seguinte menção seja introduzida no documento emitido como prova de exportação: - Salida del territorio aduanero de la Communidad bajo el régimen de tránsito comunitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes - Udgang af Faellesskabets toldomraade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for faellesskabsforsendelse med jernbane eller store containers - Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Grossbehaeltern - Éxodos apó to teloneiakó édafos tis Koinótitas ypó to aplopoiiméno kathestós tis koinotikís diametakómisis me sidiródromo í megála emporevmatokivótia - Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers - Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par fer ou par grands conteneurs - Uscita dal territorio doganale della Comunità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori - Uitgang uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers - Saído do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores. 3. O serviço aduaneiro de saída apenas pode permitir que o contrato de transporte seja alterado de modo a terminar na Comunidade se for estabelecido: - que, a eventual garantia assegurando a exportação constituída junto de um organismo de intervenção, não tiver sido liberada ou - que tenha sido constituída uma nova garantia. Todavia, se a garantia tiver sido liberada nos termos do nº 1 e se o produto não tiver deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo fixado, o serviço aduaneiro de saída informará desse facto o organismo encarregado de liberar a garantia e comunicar-lhe-á, sem demora, todos os dados necessários. Neste caso, a garantia será considerada indevidamente liberada. » 4. Ficam revogados os nºs 2 e 5 do artigo 13º 5. O nº 2 do artigo 13ºA passa a ter a seguinte redacção: « 2. Sempre que os produtos em relação aos quais tiver sido constituída a garantia referida no nº 1 do artigo 13º deixarem o território aduaneiro da Comunidade sem que tenham sido cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação para a obtenção de uma restituição, estas formalidades serão, para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) nº 754/76 do Conselho (1), consideradas cumpridas e será aplicável o disposto no nº 1. (1) JO nº L 89 de 2. 4. 1976, p. 1. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 197 de 27. 7. 1984, p. 1. (4) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1. (5) JO nº L 106 de 22. 4. 1987, p. 14. (6) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 20. (7) JO nº L 322 de 3. 12. 1985, p. 10. (8) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (9) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 31.