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Document 31987D0196
87/196/EEC: Commission Decision of 4 March 1987 establishing the conditions under which Ireland may repeat the action taken to control an outbreak of vine weevil (Only the English text is authentic)
87/196/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1987 que fixa as condições segundo as quais a Irlanda pode repetir as medidas tomadas para controlar um surto de otiorrinco (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
87/196/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1987 que fixa as condições segundo as quais a Irlanda pode repetir as medidas tomadas para controlar um surto de otiorrinco (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 77 de 19.3.1987, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1989
87/196/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Março de 1987 que fixa as condições segundo as quais a Irlanda pode repetir as medidas tomadas para controlar um surto de otiorrinco (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0051 - 0052
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 1987 que fixa as condições segundo as quais a Irlanda pode repetir as medidas tomadas para controlar um surto de otiorrinco (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (87/196/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à probição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/355/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Tendo em conta o pedido da Irlanda, Considerando que a Irlanda foi autorizada pela Decisão 85/295/CEE (3) da Comissão a repetir as medidas tomadas para controlar um surto de otiorrinco que era imprevisível tendo em conta as condições climáticas habituais da Irlanda; Considerando que a autorização estava dependente da realização de ensaios, durante a campanha de 1985, para determinar se certos produtos que não contêm substâncias activas probidas pela Directiva 79/117/CEE são eficazes contra o otiorrinco em plantações de frutos de baga; Considerando que os resultados desses ensaios não foram conclusivos; Considerando que a infestação, que atacou as culturas de groselhas de cachos vermelhos e de groselhas espinhosas numa única exploração, quando surgiu em 1984, se estabeleceu actualmente noutras explorações nos condados de Wexford e de Kilkenny e que ataca igualmente as culturas de morangos; Considerando que a Irlanda invocou o procedimento de urgência previsto no nº 1 do artigo 7º da Directiva 79/117/CEE para permitir a utilização da aldrina; Considerando que, perante o perigo que o otiorrinco representa, a Irlanda deve ser de novo autorizada a permitir a utilização de aldrina; Considerando, todavia, que, dada a curta duração das culturas de morangos, não é conveniente incluí-las na autorização; Considerando que, devido à possibilidade de a infestação se propagar, é prudente alargar a referida autorização aos condados actualmente contaminados, bem como a um condado limítrofe; Considerando que, todavia, se deve exigir da Irlanda a realização de novos ensaios para se verificar se os produtos que não contêm as substâncias activas proibidas pela Directiva 79/117/CEE podem ser eficazes contra o otiorrinco nas áreas contaminadas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Irlanda pode autorizar o fornecimento e a utilização de aldrina, sob supervisão de funcionários do Ministério da Agricultura, para o tratamento de plantações de groselhas de cachos vermelhos e de groselhas espinhosas nos condados de Kilkenny, Waterford e Wexford, durante as campanhas de 1987 e 1988, a fim de controlar as infestações de otiorrinco, sujeitando-se às obrigações previstas no artigo 2º 2. Em 31 de Março de 1988 e em 31 de Março de 1989, o mais tardar, a Irlanda deve enviar à Comissão e aos outros Estados-membros um relatório que especifique em que medida a aldrina foi utilizada no ano anterior nos termos da presente decisão. Artigo 2º 1. Serão efectuados ensaios segundo métodos geralmente reconhecidos, durante as campanhas de 1987 e 1988, sob supervisão de funcionários do Ministério da Agricultura, para determinar se certos produtos que não contêm as substâncias activas proibidas pela Directiva 79/117/CEE são eficazes contra o otiorrinco em plantações de frutos da baga. Os ensaios serão efectuados em zona contaminadas em condições culturais diversas. 2. A Irlanda enviará à Comissão e aos outros Estados-membros um relatório intercalar sobre os ensaios antes de 31 de Março de 1988 e um relatório final antes de 31 de Março de 1989. Artigo 3º A Irlanda é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. (2) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 33. (3) JO nº L 153 de 12. 6. 1985, p. 33.