Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_1987_077_R_0006_018

    Regulamento (CEE) nº 758/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)
    Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

    JO L 77 de 19.3.1987, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    31987R0758

    Regulamento (CEE) n.° 758/87 do Conselho de 16 de Março de 1987 respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

    Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1987 p. 0006


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 758/87 DO CONSELHO

    de 16 de Março de 1987

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) foi assinado em 27 de Abril de 1976 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978;

    Considerando que é conveniente aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo à importação, na Comunidade, de saladas de frutas em conservas originárias de Marrocos (1987).

    O texto do Acordo vem anexo ao regulamento.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. TINDEMANS

    (1) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

    Top