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Document 31987D0069

87/69/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa a um processo em aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.458 - X/Open Group) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa)

JO L 35 de 6.2.1987, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/69/oj

31987D0069

87/69/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativa a um processo em aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.458 - X/Open Group) (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/1987 p. 0036 - 0043


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1986

relativa a um processo em aplicação do artigo 85º do Tratado CEE

(IV/31.458 - X/Open Group)

(Apenas fazem fé os textos em línguas alemã, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(87/69/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,

Tendo em conta a notificação, efectuada em 19 de Agosto de 1985, de uma série de acordos, incluindo o « Acordo que cria o X/Open Group » celebrado entre Compagnie des Machines Bull, França, Digital Equipment Corporation International (Europe), Suíça, L.M. Ericsson, Suécia, International Computers Ltd, Reino Unido, Nixdorf Computer AG, República Federal da Alemanha, Inf. C. Olivetti & C., SpA, Itália, Philips International BV, Países Baixos, Sperry Corporation (hoje « Unisys »), EUA, e Siemens Aktiengesellschaft, República Federal da Alemanha, e o acordo celebrado poteriormente na sequência deste entre estas empresas e a AT&T Information Systems Inc., EUA,

Tendo em conta o essencial do conteúdo da notificação nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

Generalidades

(1) Todos os computadores exigem um sistema de operação que fornece as instruções de funcionamento de que o computador necessita para desempenhar as suas funções. Historicamente, o conceito de arquitectura do computador fez com que o suporte lógico (software) dos sistemas operativos estivesse muito estreitamente ligado aos componentes do equipamento (hardware) de modo que os sistemas de operação concebidos para uma determinada arquitectura não poderiam normalmente ser utilizados em máquinas de arquitectura diferentes. As tarefas que os utilizadores querem que os seus computadores desempenhem são executadas por programas de aplicação; estes são escritos tendo em vista a sua utilização com um sistema específico e só podem normalmente funcionar com esse sistema. Os investimentos dos utilizadores em programas de aplicação são consideráveis. Os utilizadores que pretendem adquirir um novo computador no qual os seus programas de aplicação existentes não podem ser utilizados, fazem-no sabendo que essa decisão pode conduzir a uma tarefa dispendiosa e de grande duração, o reescrever dos programas existentes ou a aquisição de uma gama de novos programas de aplicação. Os utilizadores têm, portanto, tendência para não saírem dos sistemas que adquiriram. Isto significou uma limitação à sua escolha, e da importância do preço e da qualidade enquanto parâmetros da concorrência entre fornecedores de equipamentos (hardware) e de suportes lógicos (software).

(2) Contudo, nos últimos anos, começando com sistemas de pequena escala, foram desenvolvidos e colocados no mercado para fins comerciais vários sistemas de operação alargados e independentes do hardware. Para as empresas de suportes lógicos, o desenvolvimento de « sistemas abertos » significa que o mercado dos programas que escrevem para um sistema desses não é limitado aos utilizadores de máquinas de uma determinada arquitectura. Para os utilizadores, o desenvolvimento de « sistemas abertos » significa que podem misturar e juntar equipamentos e suportes lógicos provenientes de diversos fornecedores destinados a tais sistemas e que podem transferir programas de aplicação entre computadores (« portabilidade ») para dar resposta a necessidades crescentes em função do aumento do negócio, o que protege os seus investimentos em programas desta natureza no futuro.

O produto

(3) Unix (1) é um sistema operativo desenvolvido pela primeira vez por volta de 1970 nos Laboratórios Bell da AT&T. Desde então, a STER desenvolveu e ofereceu várias versões; a versão Unix Sistème V está disponível desde 1983. Em 1985 a AT&T publicou uma « Definição Interface Sistema V » destinada a fornecer uma interface de aplicação padrão ao sistema de operação Unix.

(4) Uma das características da concepção do Unix reside no facto de oferecer um elevado grau de portabilidade e de independência relativamente à máquina. Isto significa que um programa de aplicação escrito para um sistema de operação Unix pode ser transferido de uma máquina para outra, de fabrico ou capacidades diferentes, com poucas ou nenhumas alterações. Esta característica deveria permitir aos utilizadores a alteração de equipamentos sem perder os seus investimentos em suportes lógicos.

(5) Outras sociedades desenvolveram variantes do Unix, quer sob licença da AT&T quer baseando-se vagamente nos princípios do Unix, evitando, assim, o pagamento de direitos à AT&T. Apenas as versões desenvolvidas pela AT&T são oferecidas sob o nome Unix. Dada a inexistência, ou quase, de padronização quer entre as diferentes versões do próprio Unix quer entre quaisquer variantes do tipo Unix, o suporte lógico de aplicação escrito para qualquer versão variante não funcionará com qualquer outra sem sofrer alterações. Existem, actualmente, entre 30 a 35 versões comerciais diferentes que são utilizadas em máquinas de capacidades muito diferentes.

As partes e a notificação

(6) Em 19 de Agosto de 1985 foram notificados vários acordos em que participam as seguintes empresas:

- Compagnie des Machines Bull, França,

- International Computers Limited, Reino Unido,

- Nixdorf Computer AG, República Federal da Alemanha,

- Ing. C. Olivetti & C., SpA, Itália,

- Siemens Aktiensgesellschaft, República Federal da Alemanha,

- Philips International BV, Países Baixos.

Desde então, as seguintes empresas tornaram-se, também, partes nos acordos:

- LM Ericson, Suécia,

- Digital Equipment Corporation International (Europa), Suíça,

- Sperry Corporation (hoje « Unisys »), EUA.

As partes nos acordos notificados são referidas como « os membros ».

(7) Os acordos notificados em 19 de Agosto de 1985 são os seguintes:

- Acordo que cria o X/Open Group (a seguir denominado « Acordo de Grupo »),

- Acordo de Não-Divulgação,

- Acordo de arbitragem.

Todos estes acordos foram concluídos em 26 de Junho de 1985 com efeitos retroactivos a 30 de Novembro de 1984.

(8) Em conformidade com uma disposição do Acordo de Grupo, os membros concluíram também um Acordo de troca de informações com a AT&T Information Systems Inc., EUA. Este acordo entrou em vigor a partir de 27 de Setembro de 1985. Foi enviada uma cópia à Comissão em 27 de Novembro de 1985.

Os acordos entre os membros

(9) O objectivo principal do X/Open Group, estabelecido pelos seus membros, consiste em tirar partido da portabilidade do Unix e, assim, tornar possível um aumento do volume de aplicação disponíveis nos sistemas computorizados dos membros. Este

objectivo deve ser atingido através da criação de uma padrão industrial aberto que consista num ambiente comum de aplicação (« CAE ») estável mas evolutivo, para suportes lógicos baseados na Definição de Interface do Sistema V do AT&T.

(10) O grupo definirá este ambiente de suportes lógicos através da selecção de interfaces já existentes. Não tem qualquer intenção imediata de criar novas interfaces. O grupo estabelecerá, atempadamente, um padrão das interfaces tomadas em consideração pelas organizações de normalização nacionais e internacionais apropriadas.

(11) As decisões do grupo serão tomadas por maioria simples.

(12) Nos termos do Acordo de Grupo, os membos examinarão, em especial, os pedidos de admissão de grandes construtores da indústria europeia da tecnologia da informação que dispõem de experiências próprias relativas aos sistemas operativos Unix nessa indústria e que se empenham na prossecução dos objectivos do grupo.

(13) Ao interpretar esta disposição, os membros referiram que, tendo em vista garantir a possibilidade de um candidato dedicar recursos ao grupo, esperam que o volume de negócios do candidato, em tecnologia de informação, seja superior a 500 milhões de dólares e que ele demonstre a sua disposição de contribuir para os padrões e directrizes e que comprove um compromisso existente relativamente aos padrões estabelecidos.

(14) Além disso, os membros referiram estar conscientes de que os candidatos que não reuniam esses critérios podem, contudo, ter atributos especiais que contribuam substancialmente para a prossecução dos objectivos do grupo, devendo, portanto, ser aceites como membros.

(15) Um membro pode, em qualquer momento, demitir-se.

(16) O Acordo de Grupo vigorará (relativamente aos membros que subvencionam o grupo) enquanto o Grupo existir.

(17) Com vista a tornar as discussões do Grupo o mais produtivas possível, o Acordo de Grupo prevê a troca de informações técnicas e de mercado - mas não sobre a comercialização - entre os membros. Os membros referiram que a informação técnica dirá respeito ao ambiente Unix e que a informação de mercado dirá respeito à indústria europeia do suporte lógico e às suas necessidades, tanto às dos vendedores independentes de suportes lógicos como às dos consumidores finais. No que respeita à informação de mercado eles referiram ainda que poderá incluir a análise da estrutura actual do mercado relevante para os sistemas de operação Unix. Esta análise pode cobrir a categorização do mercado relevante através da referência ao tipo de sistema de operação (Unix, espécie determinada de Unix ou outro) ou ao tipo de quipamentos de computador. Pode ainda cobrir previsões quanto à futura estrutura de mercado com base na compilação de informações recebidas dos vendedores de suportes lógicos, dos retalhistas e dos grupos de consumidores finais.

(18) A não divulgação de informações confidenciais é considerada com um elemento vital da qualidade de membro. O Acordo de Não-Divulgação prevê a protecção destas informações contra a utilização não autorizada e a divulgação.

(19) É publicada no « X/Open Portability Guide », que se vende ao público, uma definição das interfaces que o grupo identifica em cada momento como componentes do CAE. Um acordo relativo aos direitos de autor prevê a propriedade conjunta de todos os direitos presentes e futuros desse manual.

(20) O grupo estabelecerá e actualizará, destinado aos utilizadores finais, um catálogo dos suportes lógicos contendo os suportes lógicos adequados dos membros e dos fornecedores terceiros tendo como alvo os utilizadores finais. Os membros referiram que os suportes lógicos concebidos por terceiros e concorrentes com o(s) produto(s) desenvolvido(s) por qualquer um dos membros não serão excluídos do catálogo.

(21) Os membros não são obrigados a conceber os seus produtos em conformidade com qualquer elemento do CAE e é-lhes permitido oferecer sistemas Unix com facilidades adicionais ou que melhorem os elementos do CAE. São igualmente livres de escolher os seus fornecedores e de fazer a sua própria publicidade para os produtos que aplicam o CAE ou elementos deste.

(22) O Acordo de arbitragem determina o processo a seguir em caso de litígio entre os membros.

Acordo entre os membros e a AT&T

(23) Nos termos do Acordo de troca de informações, a troca de certas informações entre a AT&T e os membros deve ser feita através de determinados comités. Segundo o acordo estas informações podem incluir material não publicado apropriado para a avaliação do sistema de operação Unix, Sistema V da AT&T e dos suportes lógicos que se lhe referem, estratégias não publicadas para a direcção do Sistema V de esforços de padronização das partes, e versões não publicadas da sequência de programas de AT&T para verificar as aplicações sob o Sistema V. O objectivo desta troca consiste em dar aos membros a necessária visão antecipada das alterações e actualizações futuras da Definição de Interface do Sistema V para permitir aos membros manter a compatibilidade entre a referida definição de AT&T e do X/Open Portability Guide. Está prevista a alteração do guia para ter em conta estas alterações e actualizações. Para que as interfaces definidas pela AT&T possam responder às necessidades do mercado e ser adoptadas pelos membros, estes últimos fornecerão à AT&T as informações técnicas e relativas ao mercado necessárias para este efeito. Não está prevista a troca de informações sobre a comercialização.

(24) A confidencialidade das informações fornecidas ao abrigo deste acordo é assegurada por um Acordo de Não-Divulgação que cada membro deve celebrar com a AT&T, em conformidade com os termos anexos do Acordo de troca de informações.

Os argumentos das partes

(25) Em apoio do seu pedido de isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, os membros alegaram que o estabelecimento de um ambiente comum de aplicação para os suportes lógicos destinados a funcionar em todos os sistemas operativos Unix constituirá um desenvolvimento importante no apoio às normas abertas em geral, dado que os elementos da CAE serão definidos tomando como referência as normas internacionais, oficiais ou de facto. Alegam, além disso, que os utilizadores tirarão partido desse facto, uma vez que a gama de suportes lógicos disponíveis será claramente maior e menos limitada pela concepção do próprio sistema de informática. Os membros consideram que a promoção de uma base estável para investir em suportes lógicos de aplicação encorajará novos investimentos e desenvolvimentos, bem como a concorrência no mercado da tecnologia da informática. Dado que os elementos do CAE que serão aprovados ou adoptados pelo grupo serão unicamente elementos de base ou de nível inferior, os membros podem construir a partir destes elementos ao conceber os seus próprios produtos concorrentes. Os membros alegaram, também, que os acordos aumentam a possibilidade de cada membro concorrer com outras grandes empresas da tecnologia da informática e que esta vantagem será alargada aos não-membros, dado que os elementos do CAE definidos e adoptados pelo grupo serão publicados e ficarão à disposição de todos os interessados.

Observações de terceiros

(26) Na sequência da publicação do essencial do conteúdo da notificação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o Institut der Anwaltschaft fuer Bueroorganisation und Buerotechnik GmbH, da República Federal da Alemanha, informou a Comissão que apoia o pedido feito pelos membros do X/Open Group. A companhia é uma subsidiária da Deutsche Anwaltverein e foi criada por esta associação de advogados alemães com o objectivo de, inter alia, aconselhar no uso de tecnologias modernas por sociedades de advogados. Nos seus comentários, a companhia sublinha que do ponto de vista dos consumidores finais, nos quais se incluem os advogados alemães, só uma cooperação entre os fabricantes, tal como prevista na notificação, poderá satisfazer as necessidades de adaptabilidade dos consumidores.

(27) Não foram recebidas outras observações de terceiros.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

A. Nº 1 do artigo 85º

(28) O nº 1 do artigo 85º proíbe, por incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

Acordos entre empresas

(29) Todos os acordos acima referidos (cf. pontos 7 e 8) são acordos na acepção do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE e todas as partes nesses acordos (cf. pontos 6 e 8) são empresas na acepção desse artigo.

Distorção da concorrência

(30) O objectivo dos membros do X/Open Group é o de estabelecer uma interface padrão para uma determinada versão do Unix. Não existe a obrigação para os membros de conceberem os seus computadores de forma a que estes possam funcionar com a versão em questão do Unix e é provável que eles não concebam todos os seus produtos para utilização com este sistema de operação porque, fazendo-o, obrigariam os utilizadores, que fizeram grandes investimentos em suportes lógicos de aplicação para utilização num sistema de operação propriedade de um dos membros, a mudar os seus sistemas de computadores. É provável, contudo, que os membros dediquem um esforço considerável à concepção e desenvolvimento de computadores nos quais possam funcionar programas de aplicação que implementem o CAE e a conceber eles próprios esses suportes lógicos.

(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2) JO nº C 250 de 7. 10. 1986, p. 2.

(1) Unix é uma marca registada dos Laboratórios Bell da AT&T.

(31) Os membros são todas as empresas de uma dimensão considerável na indústria dos computadores e estão todos estabelecidos ou são todos activos na Comunidade. É certo que detêm poderes diferentes nos mercados de diferentes categorias de computadores e que as suas posições de mercado variam de Estado-membro para Estado-membro. Contudo, no seu conjunto representam uma oportunidade importante para as empresas de suportes lógicos oferecerem os seus produtos para utilização no Mercado Comum na medida em que os programas de aplicação que implementam o CAE podem ser usados numa grande variedade de aparelhos oferecidos pelos membros. As empresas de suportes lógicos devem, assim, estar muito interessadas na concepção de programas de aplicação que implementem as definições do grupo. Isto, por sua vez, pode também fazer outros fabricantes de equipamentos (hardware) interessarem-se pela sua implementação.

(32) As definições adoptadas pelo grupo são postas à disposição do público. Neste aspecto, as definições constituem um padrão de indústria aberto. Contudo, os não-membros, ao contrário dos membros, não podem influenciar os resultados do trabalho do grupo e não recebem o know-how e a compreensão técnica relativa a esses resultados, que os membros certamente adquirirão. Além disso, os não-membros não podem implementar o padrão enquanto o mesmo não for posto à disposição do público, enquanto os membros estão em condições de implementarem mais cedo as interfaces definidas pelo Grupo porque adquirem primeiro o conhecimento das definições finais e, possivelmente, da orientação que o trabalho está a tomar. Numa indústria em que a antecipação no tempo pode ser um factor de importância considerável, a pertença ao grupo pode assim conferir uma apreciável vantagem concorrencial para os membros relativamente aos seus concorrentes no domínio dos equipamentos (hardware) e suportes lógicos. Se se considerar a grande importância que certamente será atribuída ao padrão, esta vantagem da antecipação no tempo afecta directamente as possibilidades de acesso ao mercado para os não-membros. A vantagem em questão difere quanto à sua natureza da vantagem concorrencial que os participantes num projecto de pesquisa e desenvolvimento naturalmente esperam obter sobre os seus concorrrentes através de oferta de um produto novo no mercado; eles esperam que o seu produto novo dê lugar a uma procura por parte dos consumidores, mas os seus concorrentes não estão impedidos de desenvolver um produto concorrente, enquanto que no caso presente os não-membros que queiram implementar o padrão não o podem fazer enquanto este não for posto à disposição do público e, consequentemente, se encontram numa situação de dependência face às definições dos membros e à publicação das mesmas.

(33) Caso o grupo estivesse aberto a qualquer empresa desejosa de se comprometer com os objectivos do grupo, nenhuma dessas empresas estaria impedida de concorrer em condições semelhantes com os membros do grupo.

(34) Por força do Acordo de Grupo, os membros decidem da admissão de novos membros, mas examinarão, em especial, as candidaturas de construtores da indústria europeia da tecnologia da informática que disponham de uma experiência Unix e se comprometam com os objectivos do grupo (cf. pontos 11 e 12). Parece que empresas concorrentes comprometidas com os objectivos do Grupo mas que não sejam « grandes construtores » com um rendimento em tecnologia de informática superior a 500 milhões de dólares americanos (cf. ponto 13) serão certamente impedidas de entrarem para o Grupo. Também empresas que preencham os requisitos exigidos podem, no entanto, ser impedidas de adquirirem a qualidade de membro devido ao facto de ser exigível uma decisão maioritária favorável (cf. ponto 11). Consequentemente, os membros dispõem de um poder de impedir o acesso aos candidatos que preencham os requisitos fixados para a aquisição da qualidade de membro. Dado que o grupo examinará « em especial » sociedades que reúnam as referidas condições de admissão, parece igualmente que as sociedades que não preencham essas condições mas que « disponham de atributos especiais que contribuirão significativamente para a realização dos objectivos do Grupo » (cf. ponto 14) podem, contudo, ser admitidas no Grupo. As condições de admissão para além de excluírem a admissão de empresas concorrentes, podem ainda possibilitar o tratamento discriminatório de candidaturas.

(35) Nas circunstâncias do presente caso, uma distorção apreciável da concorrência na acepção do nº 1 do artigo 85º pode resultar de futuras decisões do Grupo em matéria de interfaces conjugadas com decisões sobre a admissão de novos membros no Grupo.

(36) A troca de informações entre os membros (cf. ponto 17) e entre estes e a AT & T (cf. ponto 23) diz respeito a informações técnicas relativas ao sistema Unix considerado no seu todo e a informações de mercado relativas às necessidades dos consumidores. O objectivo específico do Grupo, ou seja, a criação de uma norma industrial aberta, não pode realizar-se sem uma troca de informações técnicas entre os membros e com a AT & T, e as partes não podem considerar nem avaliar essas informações técnicas abstraindo da estrutura e das necessidades do mercado. É, pois, natural que se preveja a troca dessas informações.

(37) Os membros são concorrentes no fornecimento de máquinas em que podem ser utilizados os programas de aplicação que implementam o CAE. Eles são igualmente concorrentes de AT & T embora os programas que implementam o CAE não possam funcionar na versão do Unix usada pela AT & T sem determinadas modificações. Contudo, nem o Acordo de Grupo nem o acordo entre os membros e a AT & T prevê qualquer troca de informações no que respeita a preços, clientes, posições de mercado, planos de produção ou outra informação de mercado sensível sobre os produtos das partes. O Acordo de Grupo apenas prevê uma troca de informações necessária para os membros estabelecerem o CAE e o acordo com a AT & T somente prevê uma troca de informações necessária para dar aos membros a visão antecipada das alterações e actualizações futuras da Definição de Interface do Sistema V para permitir aos membros manter a compatibilidade entre a Definição de Interface do Sistema V da AT & T e o X/Open Portability Guide.

(38) A troca de informações não restringe a liberdade das partes de determinar de uma forma independente a sua conduta no mercado. No contexto do presente caso, não há qualquer motivo para supor que a troca de informações irá além do previsto nos acordos ou que comportará um comportamento concertado das partes. No que em particular diz respeito à troca de informações de mercado, pode notar-se que o estudo em comum do mercado destinado a obter informações e a verificar os factos e as condições de mercado, não afecta por si só a concorrência, nem a redacção em comum de análises de estrutura afecta a concorrência entre os membros se não existir outra cooperação mais ampla entre as partes. Enquanto os membros conceberem os seus produtos de modo a serem conformes com o CAE, uma troca de informações do tipo da prevista pode na verdade ajudar a aumentar a concorrência entre os membros e a AT & T, na medida em que a verificar-se a ausência dessa troca de informações os consumidores poderiam continuar dependentes de um único fornecedor. Com base na informação disponível pode, pois, concluir-se que as cláusulas relativas à troca de informações não têm por objectivo ou por efeito a restrição da concorrência na acepção do nº 1 do artigo 85º

(39) O Acordo de Não-Divulgação é uma medida natural de segurança legal e o Acordo de Arbitragem apenas contém o processo a seguir em caso de conflito. Nenhum destes acordos tem por objecto ou como efeito restringir a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 85º

Comércio entre Estados-membros

(40) Os membros propõem-se comercializar em todos os Estados-membros da Comunidade Europeia os produtos que apliquem as definições do grupo. O Acordo de Grupo pode, pois, influenciar directamente o fluxo de bens produzidos pelos membros e indirectamente o de bens produzidos por não-membros e concorrentes com os dos membros. As trocas comerciais entre os Estados-membros são, consequentemente, susceptíveis de serem afectadas de modo sensível.

Conclusão

(41) Por consequência, o Acordo de Grupo preenche as condições do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE, dado que diz respeito aos critérios de admissão e à exigência de decisões por maioria sobre a admissão de novos membros.

B. Nº 3 do artigo 85º

Balanço global das vantagens e inconvenientes

(42) No caso presente, a Comissão considera que as vantagens decorrentes da criação de uma norma industrial aberta (nomeadamente a criação proposta de uma maior disponibilidade de suportes lógicos e uma maior flexibilidade oferecida aos utilizadores na escolha de hardware e de suportes lógicos provenientes de diferentes origens) prevalecem claramente sobre as distorções de concorrência inerentes às regras que regem a admissão e que são indispensáveis para atingir os objectivos do Acordo de Grupo. Na realidade, as vantagens concorrenciais conferidas aos membros através da sua capacidade para restringir o acesso ao Grupo e as distorções da concorrência daí resultantes, encontram-se reduzidas pelo objectivo manifestado pelo Grupo de divulgar tanto e tão depressa quanto possível os resultados da cooperação. O próprio objectivo também amplia as vantagens objectivas que a cooperação promoverá. A Comissão considera que a disposição do Grupo de divulgar os resultados tão depressa quanto possível é um elemento essencial da sua decisão de concessão de uma isenção. Os motivos pormenorizados da conclusão de que o nº 3 do artigo 85º é aplicável são expostos de seguida.

Promoção do progresso técnico

(43) O Acordo de Grupo contribui para a promoção do progresso técnico instituindo um ambiente comum de aplicação para os suportes lógicos destinados a funcionar em sistemas operativos Unix. Graças a esta norma industrial aberta, empresas de suportes lógicos independentes, e eventualmente os membros, poderão desenvolver programas de aplicação que, caso contrário, poderiam não ser desenvolvidos, uma vez que na ausência do acordo, os mercados em vista não teriam oferecido perspectivas comerciais suficientes que justificassem o início do trabalho de concepção. A divulgação tanto e tão depressa quanto possível dos resultados da cooperação é um objectivo prosseguido pelo Grupo. Em consequência, os fabricantes de equipamentos (hardware) e as lojas de suportes lógicos (software) que não sejam membros terão disponível a informação necessária para lhes permitir produzir produtos compatíveis com um atraso mínimo.

Benefício dos utilizadores

(44) Devido ao acordo, os utilizadores são susceptíveis de ter à disposição uma escolha mais vasta de programas de aplicação que, ou executam a mesma função ou executam funções para as quais, na ausência do acordo, não estaria disponível qualquer programa. Além disso, o acordo implica que os programas a desenvolver serão claramente menos limitados pela arquitectura dos computadores. Sendo os principais investimentos dos utilizadores realizados nos suportes lógicos, os utilizadores não desejam, em geral, adquirir uma nova máquina na qual os seus suportes lógicos existentes não possam funcionar. Isto tende a levar os utilizadores a tornarem-se dependentes dos produtores dos seus sistemas. Dado que o Grupo está a definir um ambiente comum de aplicação, o Acordo de Grupo implica, consequentemente, que os utilizadores terão melhores possibilidades de juntar hardware e os suportes lógicos provenientes de fornecedores diferentes e de substituir o seu hardware sem ter que substituir também o seu suporte lógico. Isto representa uma grande vantagem se comparado com a actual situação (cf. ponto 26).

Indispensabilidade

(45) Os objectivos do Grupo não poderiam ser atingidos se qualquer sociedade disposta a comprometer-se com os objectivos do Grupo tivesse direito de se tornar membro. Isso criaria dificuldades práticas e logísticas na gestão do trabalho e, possivelmente, impediria a adopção de propostas adequadas. A forma como o acesso ao Grupo é limitado é indispensável para alcançar os objectivos positivos do Grupo. Nos termos do Acordo de Grupo é necessário que os membros sejam grandes produtores da indústria europeia da tecnologia da informática e que disponham de experiência Unix. Só dessas sociedades se pode esperar que estejam à altura de colocar recursos apropriados de qualquer espécie ao serviço das actividades do grupo. É além disso exigido que a entrada de novos membros seja aprovada por decisão maioritária. Isso permite a uma maioria dos membros impedir a admissão de sociedades que possam ter um efeito negativo na cooperação e na prossecução dos objectivos do Grupo. Os membros são quem melhor pode decidir e avaliar as vantagens e desvantagens da admissão de um novo membro para a eficiência do trabalho do Grupo. A simples dificuldade prática de reunir representantes dos membros com poderes para obrigar as suas sociedades sem discussões intermináveis aumenta consideravelmente com o número de membros. A condição de voto maioritário dá igualmente aos membros uma outra possibilidade de limitar o número dos membros a uma dimensão manejável. O facto de os membros estarem em condições de admitir candidatos que não reúnam os critérios gerais implica, por outro lado, que é possível a admissão de sociedades que não sejam grandes construtores mas que possam contribuir substancialmente para os trabalhos de grupo. É necessário um certo poder discricionário na admissão, uma vez que podem revelar-se adequados critérios tanto qualificativos como quantificativos a fim de assegurar que novos membros não entravem os trabalhos do grupo.

Não-eliminação da concorrência

(46) Os membros oferecerão os produtos que desenvolverem e que aplicarão as definições do grupo concorrendo uns com outros e com produtos semelhantes desenvolvidos e produzidos por terceiros. O Acordo de Grupo não confere, portanto, a possibilidade de eliminação da concorrência quanto a uma parte substancial dos produtos em causa.

Conclusão

(47) Estão, consequentemente, reunidas todas as condições de aplicação do nº 3 do artigo 85º

C. Artigos 6º e 8º do Regulamento nº 17

(48) O nº 1 do artigo 6º do Regulamento nº 17 estabelece que sempre que a Comissão tomar uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado, indicará a data a partir da qual a sua decisão produz efeitos. Esta data não pode ser anterior ao dia da notificação.

(49) De acordo com o nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17 as decisões de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado serão concedidas por um período determinado e podem incluir condições e obrigações.

(50) O Acordo de Grupo foi notificado em 19 de Agosto de 1985. Foi concluído com efeitos retroactivos a 30 de Novembro de 1984 e por um período indeterminado (cf. ponto 16). (51) O período até 30 de Novembro de 1990 deve dar aos membros tempo suficiente para decidirem as definições a adoptar. Além disso, este período permitirá à Comissão a reapreciação da cooperação entre os membros e o seu impacto nos não-membros em prazo razoável. É, pois, adequada a concessão de uma isenção de 19 de Agosto de 1985 a 30 de Novembro de 1990.

(52) Se bem que as condições de admissão sejam indispensáveis, podem ser aplicadas de um modo despropositado. A fim de garantir que, durante o período acima referido, estejam reunidas as condições de aplicação do nº 3 do artigo 85º, é, consequentemente, necessário que o Grupo apresente à Comissão um relatório anual sobre os casos em que tenham sido rejeitados pedidos de admissão e que informe imediatamente a Comissão de quaisquer alterações que ocorram na lista de membros.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, declara-se inaplicável ao « Acordo que cria o X/Open Group », celebrado entre as partes referidas no artigo 5º, nºs 1 a 9 a seguir denominadas « os membros », o disposto no nº 1 do artigo 85º, quanto ao período de 19 de Agosto de 1985 a 30 de Novembro de 1990.

Artigo 2º

A presente decisão inclui as seguintes obrigações:

a) Os membros informarão imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na lista de membros do X/Open Group;

b) Os membros assegurarão que a Comissão receberá um relatório anual sobre todos os casos em que um pedido de admissão no X/Open Group tenha sido rejeitado durante o período de referência. O primeiro relatório desta natureza será apresentado o mais tardar em 30 de Novembro de 1987 e os relatórios posteriores o mais tardar em 30 de Novembro dos anos seguintes.

Artigo 3º

A Comissão não tem, com base nos elementos de que dispõe, motivos para intervir nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado da CEE no que respeita ao Acordo de Não-Divulgação e ao Acordo de Arbitragem, celebrados entre os membros.

Artigo 4º

A Comissão não tem, com base nos elementos de que dispõe, motivos para intervir nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE no que respeita ao Acordo de Troca de Informações, celebrado entre as partes referidas no artigo 5º, nºs 1 a 10.

Artigo 5º

São destinatárias da presente decisão:

1. Compagnie des Machines Bull,

121 avenue de Malakoff,

F-75116 Paris,

2. Digital Equipment Corporation International (Europe),

12 avenue des Morgines,

Case Postale 510,

CH-1213 Petit-Lancy 1 Geneva,

3. Telefonaktiebolaget L. M. Ericsson,

S-126 25 Stockholm,

4. International Computers Limited,

ICL House,

Putney,

GB-London SW15 1SW,

5. Nixdorf Computer AG,

Fuerstenallee 7,

D-4790 Paderborn,

6. Ing. C. Olivetti & C., SpA,

Via G. Jervis 77,

I-10015 Ivrea,

7. Philips International BV,

PO Box 218,

Groenewoudseweg 1,

NL-5600 MD Eindhoven,

8. Siemens Aktiengesellschaft,

Wittelsbacherplatz 2,

D-8000 Muenchen 2,

9. Unisys Corporation,

Mail Station B307M,

PO Box 500,

Blue Bell,

USA-PA 19424,

10. AT & T Information Systems,

100 Southgate Parkway,

Morris Township 07960,

Morristown,

New Jersey,

USA.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

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