Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3982

Regulamento (CEE) n.° 3982/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que institui uma vigilância comunitária relativa aos produtos semiacabados de titânio originários dos países terceiros

JO L 370 de 30.12.1986, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3982/oj

31986R3982

Regulamento (CEE) n.° 3982/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que institui uma vigilância comunitária relativa aos produtos semiacabados de titânio originários dos países terceiros

Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0029


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3982/86 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1986

que institui uma vigilância comunitária relativa aos produtos semiacabados de titânio originários dos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1243/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Após consultas no seio do Comité previsto no referido regulamento,

Considerando que a situação precária da indústria comunitária da transformação do titânio, caracterizada por uma taxa de utilização das capacidades de produção inferior a 50 % em 1983/1985, decorre, essencialmente, das diferenças de acesso existentes entre os mercados europeus, por um lado, e os mercados norte-americano e japonês, por outro,

Considerando que qualquer solução com vista ao saneamento das trocas comerciais mundiais dos produtos transformados de titânio exige um conhecimento mais profundo da estrutura técnica destas trocas e, nomeadamente, das características específicas da introdução em livre prática na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos semiacabados de titânio da subposição ex. 81.04 K II, correspondentes ao código Nimexe 81.04-59, 61 e 63, originários ds países terceiros, são submetidas a uma vigilância comunitária a posteriori segundo as modalidades previstas pelos artigos 10º e 14º do Regulamento (CEE) nº 288/82, assim como pelo presente regulamento.

2. As comunicações dos Estados-membros referidas no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 288/82 incluirão as seguintes indicações:

a) A descrição técnica pormenorizada do produto, para além da indicação da subposição Nimexe e do país de origem bem como do país de proveniência;

b) A quantidade;

c) O valor aduaneiro.

Artigo 2º

O Anexo II do Regulamento (CEE) nº 288/82 é alterado, inserindo-se as posições da pauta aduaneira comum e do código Nimexe dos produtos referidos no artigo 1º seguidos do sinal (+) na coluna « EUR ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 113 de 30. 4. 1986, p. 1.

Top