Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3975

Regulamento (CEE) n.° 3975/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2764/77 que prorroga o período durante o qual pode tornar-se aplicável a categoria de qualidade III de certas frutas e produtos hortícolas

JO L 370 de 30.12.1986, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3975/oj

31986R3975

Regulamento (CEE) n.° 3975/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2764/77 que prorroga o período durante o qual pode tornar-se aplicável a categoria de qualidade III de certas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0010


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3975/86 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2764/77 que prorroga o período durante o qual pode tornar-se aplicável a categoria de qualidade III de certas frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1035/72 prevê que, salvo prorrogação decidida conforme o processo de voto previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, as categorias de qualidade III deixam de poder tornar-se aplicáveis passados cinco anos após a data de entrada em vigor do regulamento que as definiu; que o Regulamento (CEE) nº 2764/77 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3409/82 (4), prorrogou esta possibilidade de aplicação até 31 de Dezembro de 1986;

Considerando que a comercialização da categoria de qualidade III representa uma parte considerável do rendimento dos produtores quando o produto não é objecto de uma categoria de qualidade II; que, quando o produto é objecto de uma categoria de qualidade II, a parte da categoria de qualidade III no rendimento do produtor é sensivelmente menos elevada, mas permanece não negligenciável, em particular durante certos períodos do ano;

Considerando por outro lado, que comercialização da categoria de qualidade III pode permitir a certos consumidores com rendimentos moderados abastecerem-se destes produtos;

Considerando que se revela, por conseguinte, oportuno prorrogar a possibilidade de tornar aplicáveis, por um período limitado, para além de 31 de Dezembro de 1986, as categorias de qualidade III,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2764/77, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela de « 30 de Abril de 1988 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 46.

(3) JO nº L 320 de 15. 12. 1977, p. 5.

(4) JO nº L 360 de 21. 12. 1982, p. 2.

Top