Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R3973

    Regulamento (CEE) n.° 3973/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à aplicação dos protocolos relativos à cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com a Argélia, Marrocos, a Tunísia, o Egipto, o Líbano, a Jordânia, a Síria, Malta e Chipre

    JO L 370 de 30.12.1986, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/1992; revogado por 31992R1762

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3973/oj

    31986R3973

    Regulamento (CEE) n.° 3973/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à aplicação dos protocolos relativos à cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com a Argélia, Marrocos, a Tunísia, o Egipto, o Líbano, a Jordânia, a Síria, Malta e Chipre

    Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0005


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3973/86 DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1986

    relativo à aplicação dos protocolos relativos à cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com a Argélia, Marrocos, a Tunísia, o Egipto, o Líbano, a Jordânia, a Síria, Malta e Chipre

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 209º e 235º,

    Tendo em conta os regulamentos relativos à celebração de Protocolos relativos à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade e a Argélia (1), Marrocos (2), a Tunísia (3), o Egipto (4), o Líbano (5), a Jordânia (6), a Síria (7), Malta (8) e Chipre (9), a seguir denominados « Protocolos »,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (10),

    Considerando que os protocolos fixam o montante das ajudas da Comunidade a favor de cada um dos referidos países e comportam particularidades próprias de cada caso; que, no entanto, convém estabelecer regras de aplicação comuns;

    Considerando que devem ser precisadas as regras específicas segundo as quais se efectuará a gestão das ajudas não cobertas pelos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado « Banco »;

    Considerando que é conveniente fixar as regras de gestão da cooperação financeira, determinar o procedimento de orientação, de análise e de aprovação das ajudas e definir as regras de controlo da utilização destas ajudas;

    Considerando que o Tratado não prevê os poderes de acção necessários para esse efeito, para além dos do artigo 235º;

    Considerando que é conveniente instituir, junto da Comissão, um Comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros;

    Considerando que é conveniente prever que os projectos de decisão de financiamento elaborados pelo Banco para as operações não cobertas pelos seus recursos próprios sejam apresentados, para parecer, a um Comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros;

    Considerando que é oportuno assegurar a harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para aplicação dos Protocolos;

    Considerando que o Conselho adoptou, em 16 de Julho de 1974, uma resolução sobre a harmonização e a coordenação das políticas de cooperação dos Estados-membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Aquando da concessão de ajudas a favor da Argélia, de Marrocos, da Tunísia, do Egipto, do Líbano, da Jordânia e da Síria, a Comissão zelará pela aplicação da política global mediterrânica e da política de cooperação para o desenvolvimento definidas pelo Conselho, bem como das orientações gerais de cooperação técnica e financeira definidas nos termos dos Acordos e Protocolos celebrados com esses países.

    2. Aquando da concessão de ajudas a favor de Malta e de Chipre, a Comissão zelará pela aplicação da política global mediterrânica e da política de cooperação para o desenvolvimento definidas pelo Conselho, bem como das orientações gerais da cooperação técnica e financeira definidas nos termos do Protocolo que fixa certas disposições relativas ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (11), do Protocolo adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (12), e dos Protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados com esses dois países.

    Artigo 2º

    1. Os créditos abertos para financiamento das ajudas não cobertos pelos recursos próprios do Banco são geridos pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, sob reserva, nomeadamente, dos artigos 9º, 10º e 11º do presente regulamento sem prejuízo das atribuições do Banco para a gestão de certas formas de ajudas.

    2. Todavia, as regras específicas de gestão dos créditos referidos no nº 1, nomeadamente no que diz respeito à designação dos órgãos de execução financeira, bem como as condições de igualdade de concorrência, desde que tais regras sejam necessárias para a aplicação dos Protocolos, são adoptadas de comum acordo entre a Comissão e cada país beneficiário.

    Artigo 3º

    1. No que se refere à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, ao Egipto, ao Líbano, à Jordânia e à Síria, a Comissão, em nome da Comunidade a pós consulta dos representantes dos Estados-membros, confiará ao Banco um mandato geral para a gestão das bonificações dos juros dos empréstimos a partir dos seus recursos próprios, das operações com capitais de risco, bem como dos empréstimos especiais nos sectores industrial, energético, mineiro, turístico e da infra-estrutura económica.

    A Comissão assegurará por ela própria a gestão das ajudas não reembolsáveis destinadas a programas ou acções de assistência técnica, independentemente do sector, bem como a dos empréstimos especiais em sectores diferentes dos abrangidos pelo mandato geral conferido ao Banco e especificados no primeiro parágrafo.

    2. No que diz respeito a Malta e a Chipre, a Comissão, após consulta dos representantes dos Estados-membros, conferirá ao Banco um mandato geral da Comunidade para a gestão das bonificações dos juros dos empréstimos a partir dos seus recursos próprios, bem como para a das operações com capitais de risco e dos empréstimos especiais.

    A Comissão assegurará por ela própria a gestão das ajudas não reembolsáveis destinadas a programas ou acções de assistência técnica.

    3. Os mandatos confiados ao Banco nos termos dos nºs 1 e 2, e nomeadamente as disposições relativas aos movimentos de fundos e à remuneração do mandatário, serão objecto de uma convenção entre a Comissão e o Banco, após consulta dos representantes dos Estados-membros. Essa convenção incluirá as disposições constantes dos artigos 9º, 10º e 11º,

    As operações decorrentes dos mandatos conferidos nos termos dos nºs 1 e 2 e relativas aos empréstimos especiais e aos capitais de risco serão efectuadas pelo Banco por conta e risco da Comunidade.

    O Banco actuará nos termos dos procedimentos previstos pelos seus estatutos e das regras previstas pela convenção referida no primeiro parágrafo.

    Artigo 4º

    A Comissão comunicará aos Estados-membros, pelo menos uma vez por ano, as informações recolhidas junto dos países beneficiários sobre o conteúdo e as perspectivas dos seus planos de desenvolvimento, sobre os objectivos que pretendem atingir e sobre os projectos já conhecidos susceptíveis de atingir esses objectivos.

    A Comissão elaborará essas informações em ligação com o Banco.

    Ao mesmo tempo, os Estados-membros comunicarão à Comissão as ajudas bilaterais concedidas a favor dos países beneficiários; a Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-membros.

    Para além disso, a Comissão transmitirá ao comité referido no artigo 6º os dados disponíveis sobre as outras ajudas bilaterais e multilaterais a favor dos países beneficiários.

    Para esse efeito, bem como para permitir informar os Estados-membros, a Comissão compilará todas as informações úteis sobre as ajudas a favor dos países beneficiários.

    Artigo 5º

    1. A posição a assumir pela Comunidade tendo em vista definir os objectivos específicos da cooperação financeira e técnica no seio dos Conselhos de Cooperação ou de Associação é adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, elaborada em estreita colaboração com o Banco e com base em informações recolhidas em conformidade com o artigo 4º Em caso de desacordo, o Banco informará o Conselho sobre a sua posição.

    2. Com vista à implementação da cooperação financeira e técnica com base nos objectivos específicos referidos no nº 1, o Conselho efectuará anualmente um debate sobre as orientações para a prossecução da cooperação financeira. Nesse contexto, o Conselho zelará para que seja tomada em consideração a complementaridade recíproca dos interesses em causa.

    Para este debate de orientação, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado em colaboração com o Banco nas partes que lhe dizem respeito e relativo à implementação da cooperação financeira no decurso do exercício transacto. A Comissão e o Banco também transmitirão ao Conselho as indicações recolhidas junto dos países beneficiários e relativas aos financiamentos pretendidos, e informá-lo-ão das operações que a Comissão e o Banco pretendem submeter a parecer aos Comités previstos nos artigos 6º e 9º, nos termos dos artigos 7º e 10º,

    Por outro lado, a Comissão e o Banco procederão a uma avaliação dos principais projectos concluídos em sectores importantes, debruçando-se cada uma destas instituições sobre os projectos que lhe dizem respeito, a fim de determinar se foram alcançados os objectivos definidos quando da instrução dos projectos e a fim de extrair princípios directivos com vista a aumentar a eficácia das actividades de ajudas futuras. Esses relatórios de avaliação serão postos à disposição de todos os Estados-membros.

    Artigo 6º

    1. É instituído junto da Comissão um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-membros, a seguir denominado « Comité do Artigo 6º ». O Comité do Artigo 6º é presidido por um representante da Comissão sendo o seu secretariado assegurado por essa Instituição.

    Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

    2. O Conselho, deliberando por unanimidade e sob proposta da Comissão, aprova o regulamento interno do Comité do Artigo 6º

    3. O Comité do Artigo 6º pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

    4. No seio do Comité do Artigo 6º, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

    Artigo 7º

    1. O Comité do Artigo 6º dá o seu parecer sobre os projectos de decisões de financiamento de projectos ou de acções que lhe são apresentadas pela Comissão.

    2. Os projectos de decisões de financiamento de projectos ou de acções devem, nomeadamente, expor a situação destes no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países beneficiários e apreciam a eficácia de cada projecto ou acção, relacionando, por um lado, os efeitos esperados da sua realização e, por outro lado, os recursos a investir nos mesmos. Esses projectos farão, se for caso disso, o ponto da situação da utilização das ajudas já concedidas pela Comunidade no âmbito do projecto ou de projectos análogos nesse ou nesses países e indicarão as diferentes fontes externas que apoiam o financiamento desses projectos.

    Deles constarão em especial, as medidas destinadas a favorecer, nos termos dos Protocolos, a participação das empresas nacionais dos países beneficiários na execução dos projectos.

    Artigo 8º

    A Comissão tomará decisões que serão imediatamente aplicáveis. No entanto, na ausência de um parecer favorável do Comié do Artigo 6º, essas decisões serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá até três meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das decisões por ela tomadas.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada pode tomar uma decisão diferente no prazo de três meses.

    Artigo 9º

    1. É instituído junto do Banco um Comité composto por representantes dos Governos dos Estados-membros, a seguir denominado « Comité do Artigo 9º ».

    O Comité do Artigo 9º é presidido pelo representante do Governo do Estado-membro que exerce a Presidência do Conselho de Governadores do Banco, sendo o secretariado assegurado pelo Banco.

    Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.

    2. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do Artigo 9º

    3. O Comité do Artigo 9º pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

    4. No seio do Comité do Artigo 9º, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

    Artigo 10º

    1. O Comité do Artigo 9º dá o seu parecer sobre os projectos de decisões de financiamento elaborados pelo Banco em aplicação do artigo 3º

    O representante da Comissão exporá a posição da sua Instituição sobre esses projectos.

    A posição da Comissão incidirá, nomeadamente, sobre a conformidade dos projectos com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos pelos Acordos ou Protocolos e com as orientações gerais aprovadas pelos conselhos de cooperação ou de associação.

    2. Por outro lado, o Comité do Artigo 9º é informado pelo Banco dos empréstimos não bonificados que este prevê conceder com base nos seus recursos próprios.

    Artigo 11º

    1. O documento no qual o Banco submete à apreciação do Comité do Artigo 9º um projecto de decisão de financiamento exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países beneficiários e fará, se for caso disso, o ponto da situação da utilização das ajudas reembolsáveis concedidas pelo Banco.

    2. Quando o Comité do Artigo 9º emitir um parecer favorável e a Comissão exprimir uma posição favorável, sobre um projecto de decisão de financiamento através de empréstimo especial ou de capitais de risco, o projecto é submetido para decisão ao Conselho de Administração do Banco, que se pronunciará nos termos dos Estatutos do Banco.

    Na ausência de parecer favorável do Comité do Artigo 9º ou em caso de posição desfavorável da Comissão, o Banco retirará o projecto ou solicitará ao Estado-membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 9º que submeta o assunto à apreciação do Conselho no mais curto prazo possível.

    3. Quando, na ausência de parecer favorável do Comité do Artigo 9º ou em caso de posição desfavorável da Comissão, o Conselho for chamado a pronunciar-se nos termos do segundo parágrafo do nº 2, o projecto do Banco será submetido ao Conselho, acompanhado do parecer fundamentado do Comité do Artigo 9º ou da posição da Comissão.

    O Conselho pronunciar-se-á por maioria qualificada. Se o Conselho decidir confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 9º ou pela Comissão, o Banco retirará a sua proposta.

    Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.

    4. A Comissão e o Banco identificarão de comum os ramos de actividade susceptíveis de beneficiarem de um empréstimo bonificado.

    Quando o Comité do Artigo 9º emitir um parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, o pedido será submetido para decisão ao Conselho de Administração do Banco, que se pronunciará nos termos dos estatutos do Banco.

    Na ausência de parecer favorável do Comité do Artigo 9º, o Banco retira o pedido ou decide mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité, é submetido para decisão ao Conselho de Administração do Banco, que se pronunciará nos termos dos respectivos Estatutos.

    Artigo 12º

    1. A Comissão assegurará a execução dos mandatos previstos no artigo 3º, assim como a execução das ajudas por si directamente geridas e as condições em que os projectos em fase de realização financiados por essas ajudas serão executados pelos países beneficiários ou pelos outros eventuais beneficiários referidos em cada um dos protocolos celebrados com esses países.

    2. A Comissão garantirá igualmente, em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países beneficiários, as condições em que serão utilizadas pelos beneficiários as realizações que foram financiadas pelas ajudas comunitárias.

    3. Por ocasião das análises efectuadas em aplicação dos nºs 1 e 2, a Comissão analisará conjuntamente com o Banco em que medida foram atingidos os objectivos definidos nos termos dos Acordos de Cooperação com a Argélia, Marrocos, a Tunísia, o Egipto, o Líbano, a Jordânia e a Síria, do Protocolo que estabelece certas disposições relativas ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, bem como dos Protocolos com todos os países acima referidos.

    4. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho, a seu pedido e pelo menos uma vez por ano, da observância das condições referidas nos nºs 1, 2 e 3.

    Artigo 13º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. SHAW

    (1) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 1.

    (2) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 29.

    (3) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 43.

    (4) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 8.

    (5) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 22.

    (6) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 15.

    (7) JO nº L 337 de 29. 11. 1982, p. 36.

    (8) JO nº L 216 de 5. 8. 1986, p. 1.

    (9) JO nº L 85 de 28. 3. 1984, p. 37.

    (10) JO nº C 302 de 27. 11. 1986, p. 6.

    (11) JO nº L 111 de 28. 4. 1976, p. 3.

    (12) JO nº L 339 de 28. 12. 1977, p. 2.

    Top