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Document 31986D0616

    86/616/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 361 de 20.12.1986, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/616/oj

    31986D0616

    86/616/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0037


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Dezembro de 1986

    que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia-Palatinado em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (86/616/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que, em 18 de Abril de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/169/CEE da Comissão (3), relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas para o estado federado da Renânia-Palatinado, e que forneceu dados complementares em 28 de Agosto de 1986;

    Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo a racionalização e o desenvolvimento da recepção, armazenagem, tratamento, acondicionamento das frutas e produtos hortícolas frescos, flores e plantas ornamentais, bem como da tranformação das frutas e produtos hortícolas com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, de modo a reforçar a competitividade do sector e a valorizar os seus produtos; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

    Considerando que a aprovação desta adenda não pode abranger os produtos que não constam do Anexo II do Tratado;

    Considerando que, no estádio actual, os dados relativos aos equipamentos de colheita incluídos no programa não são suficientes para justificar uma decisão favorável da Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

    Considerando que a adenda ao programa inclui um número suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, e no sector das flores e plantas ornamentais; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas, e ao sector das flores e plantas ornamentais, apresentada pelo Governo da República Federal da Alemanha em 18 de Abril de 1986 e completada em 28 de Agosto de 1986 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, com exclusão dos investimentos relativos a equipamentos de colheita e dos produtos que não constam do Anexo II.

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

    (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.

    (3) JO nº L 36 de 13. 2. 1980, p. 27.

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