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Document 31986R3889

    Regulamento (CEE) n.° 3889/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

    JO L 361 de 20.12.1986, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3889/oj

    31986R3889

    Regulamento (CEE) n.° 3889/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

    Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0023


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3889/86 DA COMISSÃO

    de 19 de Dezembro de 1986

    relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3721/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa para certos stocks ou grupos de stocks de peixes os totais admissíveis de capturas para 1986 e algumas das condições em que eles podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3221/86 (4), estabelece as quotas de solhas para 1986;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solhas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), IV efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1986,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de solhas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1986.

    A pesca da solha nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos é proibida assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.

    Pela Comissão

    António CARDOSO E CUNHA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

    (2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42.

    (3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 5.

    (4) JO nº L 300 de 24. 10. 1986, p. 2.

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