Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R1947

    Regulamento (CEE) n.° 1947/86 do Conselho de 24 de Junho de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de certos vinhos com denominação de origem da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de Marrocos (1986/1987)

    JO L 169 de 26.6.1986, p. 2–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1947/oj

    31986R1947

    Regulamento (CEE) n.° 1947/86 do Conselho de 24 de Junho de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de certos vinhos com denominação de origem da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de Marrocos (1986/1987)

    Jornal Oficial nº L 169 de 26/06/1986 p. 0002 - 0006


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1947/86 DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1986

    relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de certos vinhos com denominação de origem da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de Marrocos (1986/1987)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) prevê no artigo 21º que certos vinhos com denominação de origem, da subposição ex 22.05 C da pauta aduaneira comum, originários de Marrocos, especificados no Acordo sob forma de Troca de Cartas de 12 de Março de 1977 (2), estão isentos dos direitos aduaneiros de importação na Comunidade, até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros; que estes vinhos devem ser apresentados em recipientes contendo dois litros ou menos; que convém, portanto, abrir o contingente pautal em questão para o período de 1 de Julho de 1986 a 30 de Junho de 1987;

    Considerando que por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 449/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que fixa o regime aplicável pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa às trocas comerciais com certos países terceiros (3), as disposições aplicáveis pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa às trocas comerciais com Marrocos estão submetidas ao regime pautal e às outras regras comerciais aplicadas aos países terceiros que beneficiam do tratamento de nação mais favorecida; que, portanto, o presente regulamento só se aplica à Comunidade dos Dez;

    Considerando que os vinhos em causa estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência; que, para que estes vinhos possam beneficiar deste contingente pautal, deve ser observado o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 337/79 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (5);

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para o referido contingente a quaisquer importações dos produtos em questão nos Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário, baseado numa repartição entre os Estados-membros, parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do referido contingente relativamente aos princípios acima apresentados; que esta repartição deve, a fim de reflectir o melhor possível a evolução real do mercado dos produtos em questão, ser efectuado proporcionalmente às necessidades dos Estados-membros, calculadas, por um lado, com base nos dados estatísticos relativos às importações dos referidos produtos provenientes de Marrocos no decurso de um período de referência representativo, e, por outro, com base nas perspectivas para o período de contingentamento considerado;

    Considerando que, todavia, neste caso, não existem dados estatísticos, nem comunitários nem nacionais, repartidos por qualidades dos vinhos em questão e que nenhuma previsão válida de importação pode ser formulada; que, deste modo, parece oportuno prever uma repartição do volume contingentado em quotas-partes iniciais que têm em conta as possibilidades de absorção dos referidos vinhos nos mercados dos diferentes Estados-membros;

    Considerando que, para ter em conta a evolução das importações dos produtos em questão nos diferentes Estados-membros, convém dividir o volume contingentado em duas parcelas, sendo a primeira parcela repartida entre os Estados-membros e constituindo a segunda parcela uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos Estados-membros que tenham esgotado a sua quota-parte inicial; que, para garantir aos importadores de cada Estado-membro uma certa segurança, é indicado fixar a primeira parcela do contingente comunitário a nível que, neste caso, se pode situar em 40 % do volume contingentado;

    Considerando que as quotas-partes iniciais dos Estados-membros podem ser esgotadas mais ou menos rapidamente; que, para ter em conta este facto e evitar qualquer descontinuidade, importa que qualquer Estado-membro que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar sobre a reserva; que este saque deve ser efectuado por cada Estado-membro, quando cada uma das suas quotas-partes complementares estiver quase totalmente utilizada, e tantas vezes quantas o permita a reserva; que as quotas-partes iniciais e complementares devem ser válidas até ao fim do período de contingentamento; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume contingentado e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que se, em data determinada do período de contingentamento, existir um saldo importante da quota-parte inicial num ou noutro Estado-membro, é indispensável que este Estado transfira uma percentagem apreciável para a reserva, a fim de evitar que uma parte do contingente comunitário permaneça inutilizada num Estado-membro, quando podia ser utilizada noutros;

    Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É aberto um contingente pautal comunitário de 50 000 hectolitros para os seguintes produtos originários de Marrocos durante o período de 1 de Julho de 1986 a 30 de Junho de 1987:

    1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 22.05 // Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool (incluindo as mistelas): // // C. Outros: // // - vinhos com denominação de origem com os seguintes nomes: // // Berkane, Saeis, Beni M'Tir, Guerrouane, Zemmour, Zennata, com um teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol e apresentados em recipientes que contenham 2l ou menos. // //

    2. Dentro do limite deste contingente pautal, os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis a estes vinhos são suspensos totalmente.

    3. Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência.

    Para que estes vinhos possam beneficiar deste contingente pautal, deve observar-se o disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 337/79.

    4. Na importação, cada um destes vinhos deve ser acompanhado de um certificado de denominação de origem emitido pela autoridade marroquina competente, em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento.

    O modelo previsto anteriormente pode ser aplicado até 30 de Junho de 1987.

    Artigo 2º

    1. O contingente pautal referido no artigo 1º é dividido em duas parcelas.

    2. Um primeira parcela do contingente é repartida entre os Estados-membros; as quotas-partes que, sem prejuízo do artigo 5º são válidas até 30 de Junho de 1987, elevam-se às quantidades a seguir indicadas:

    1.2 // // (em hectolitros) // Benelux // 3 200 // Dinamarca // 1 880 // Alemanha // 4 000 // Grécia // 760 // França // 3 720 // Irlanda // 1 360 // Itália // 1 880 // Reino Uido // 3 200

    3. A segunda parcela do contingente, ou seja, 30 000 hectolitros, constitui a reserva.

    Artigo 3º

    1. Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, tal como está fixada no nº 2 do artigo 2º - ou esta mesma quota-parte diminuída da fracção transferida para a reserva em caso de aplicação do artigo 5º - é utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede, sem demora, por via de notificação à Comissão, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita, de uma segunda quota-parte igual a 15 % da sua quota-parte inicial, arredondada eventualmente para a unidade superior.

    2. Se, após esgotamento da sua quota-parte inicial, a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro é utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede, nas condições previstas no nº 1, ao saque de uma terceira quota-parte igual a 7,5 % da sua quota-parte inicial.

    3. Se, após esgotamento da sua segunda quota-parte, a terceira quota-parte sacada por um Estado-membro é utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede, nas condições indicadas no nº 1, ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira.

    Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reserva.

    4. Em derrogação dos nºs 1, 2 e 3, os Estados-membros podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às fixadas por estes números se houver razões para considerar que estas podem não se esgotar. Os Estados-membros informam a Comissão dos motivos que os determinaram a aplicar o disposto no presente número.

    Artigo 4º

    As quotas-partes complementares sacadas em aplicação do artigo 3º são válidas até 30 de Junho de 1987. Artigo 5º

    Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais tardar em 1 de Abril de 1987, a fracção não utilizada da sua quota-parte inicial que, em 15 de Março de 1987, exceda 20 % do volume inicial. Podem transferir uma quantidade maior se houver razões para considerar que esta corre o risco de não ser utilizada.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Abril de 1987, o total das importações dos produtos em questão efectuadas até 15 de Março de 1987, inclusive, e imputadas no contingente comunitário, assim como, eventualmente, a fracção da sua quota-parte inicial que transferem para a reserva.

    Artigo 6º

    A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros em conformidade com os artigos 2º a 3º e informará cada um deles, logo que receba as notificações, da situação de esgotamento da reserva.

    A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar em 5 de Abril de 1987, sobre a situação da reserva após as transferências efectuadas em aplicação do artigo 5º

    A Comissão zelará por que o saque que esgota a reserva se limite ao saldo disponível e, para este efeito, informará com precisão do seu montante o Estado-membro que procede a este último saque.

    Artigo 7º

    1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que a abertura das quotas-partes complementares que sacaram em aplicação do artigo 3º torne possíveis as imputações, sem descontinuidade, na sua parte acumulada por contingente comunitário.

    2. Os Estados-membros garantem aos importadores dos produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas.

    3. Os Estados-membros procedem à imputação das importações dos produtos em questão nas suas quotas-partes à medida que estes produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

    4. A situação de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

    Artigo 8º

    A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações efectivamente imputadas nas suas quotas-partes.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

    (2) JO nº L 65 de 11. 3. 1977, p. 2.

    (3) JO nº L 50 de 28. 2. 1986, p. 40.

    (4) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

    (5) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

    Top