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Document 31986R1871

    Regulamento (CEE) n.° 1871/86 da Comissão de 17 de Junho de 1986 relativo à isenção da taxa de co-responsabilidade dos cereais em armazém no fim da campanha de comercialização de 1985/1986

    JO L 162 de 18.6.1986, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1871/oj

    31986R1871

    Regulamento (CEE) n.° 1871/86 da Comissão de 17 de Junho de 1986 relativo à isenção da taxa de co-responsabilidade dos cereais em armazém no fim da campanha de comercialização de 1985/1986

    Jornal Oficial nº L 162 de 18/06/1986 p. 0018 - 0019


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1871/86 DA COMISSÃO

    de 17 de Junho de 1986

    relativo à isenção da taxa de corresponsabilidade dos cereais em armazém no fim da campanha de comercialização de 1985/1986

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 é instituída, a partir de 1 de Julho de 1986, uma taxa de corresponsabilidade a cargo dos produtores de cereais, cobrada sobre todos os cereais transformados, exportados ou colocados em intervenção durante a campanha de 1986/1987;

    Considerando que os cereais provenientes das colheitas anteriores a 1986, em armazém em 30 de Junho de 1986 em empresas de comércio e da indústria de transformação, bem como nos organismos de intervenção, foram comprados sem sujeição ao regime da taxa de corresponsabilidade; que já não é, portanto, possível repercutir a carga dessa taxa sobre o produtor; que convém, portanto, prever a isenção das quantidades em causa da cobrança da taxa de corresponsabilidade; que, com essa finalidade, é necessário, instituir um mecanismo de inventário das existências de cereais existentes no fim da campanha de 1985/1986;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Estão isentos da taxa de corresponsabilidade fixada para a campanha de 1986/1987 os cereais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, provenientes das colheitas anteriores a 1986:

    - na propriedade de empresas do comércio e da indústria transformadora em 30 de Junho de 1986 e que se encontrem em armazém nas mesmas empresas o mais tardar em 7 de Julho de 1986,

    - que se encontram em armazém em organismos de intervenção em 30 de Junho de 1986.

    As existências na posse dos governos em 30 de Junho de 1986, a título de provisões de segurança, são assimiladas a existências de intervenção.

    Artigo 2º

    1. Para beneficiar da isenção referida no artigo 1º, o requerente deve ter introduzido, por carta registada, telex ou telegrama enviado, o mais tardar, em 7 de Julho de 1986, um pedido de isenção à autoridade competente do Estado-membro no território do qual se encontram as existências.

    2. O pedido referido no nº 1 deve, pelo menos, conter os dados e declarações seguintes:

    - designação do cereal,

    - quantidade,

    - local de armazenagem,

    - declaração que ateste:

    a) Que o cereal não provém da colheita de 1986;

    b) Que o cereal foi colhido na Comunidade.

    Artigo 3º

    1. Em França, na Grécia, em Itália e em Espanha, as existências de cereais, com excepção das existências de milho, que são objecto de um pedido de isenção apresentado em conformidade com o disposto no artigo 2º, não podem ser superiores às existências dos referidos cereais existentes em 31 de Maio anterior, as quais devem ser objecto de uma declaração por carta registada, telex ou telegrama enviado à autoridade competente do Estado-membro, o mais tardar até 13 de Junho de 1986.

    Os cereais comprados entre 1 e 30 de Junho de 1986 só ficam isentos se o requerente fizer a prova de que os referidos cereais provêem quer de um organismo de intervenção, quer de existências registadas em 31 de Maio e declaradas em conformidade com o primeiro parágrafo.

    2. Para a determinação das quantidades de cereais, com excepção do milho, a isentar em 30 de Junho de 1986, em França, na Grécia, em Itália e em Espanha, serão tidas em conta as existências de cereais existentes em 31 de Maio de 1986 e declarados em conformidade com o nº 1:

    - acrescidos das quantidades de cereais das anteriores colheitas compradas entre 1 e 30 de Junho de 1986 provenientes de um organismo de intervenção ou de existências declaradas em conformidade com o nº 1,

    - e diminuídas das quantidades de cereais transformados ou vendidos no mercado comunitário ou para a exportação, entre 1 e 30 de Junho de 1986.

    Artigo 4º

    Quando os cereais, com excepção do milho, colhidos em França, na Grécia, em Itália ou em Espanha estiverem em armazém noutro Estado-membro a 7 de Julho de 1986, a isenção só é aplicável desde que o requerente faça a prova de que os referidos cereais:

    - ou foram comprados na Comunidade o mais tardar em 31 de Maio de 1986,

    - ou provêem de um organismo de intervenção francês, grego, italiano ou espanhol ou de existências registadas em França, na Grécia, na Itália ou em Espanha em 31 de Maio e declaradas nestes países em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 3º. O requerente deve apresentar uma declaração de venda, certificada conforme pela autoridade competente, francesa, grega, italiana ou espanhola.

    Artigo 5º

    1. A autoridade competente de cada Estado-membro exerce, para aplicação do presente regulamento, os controlos necessários. A autoridade competente adopta, para esse efeito, todas as medidas adequadas para se ter em conta as condições especiais em vigor no seu território, nomeadamente, no que diz respeito à variação das existências e aos seus movimentos, bem como ao prazo durante o qual tais existências estão submetidas a controlo. A autoridade competente pode, igualmente, fixar prazos mais curtos para a comunicação das informações a fornecer pelos requerentes em conformidade com os artigos 2º e 3º.

    2. A autoridade competente de cada Estado-membro atesta o direito à isenção da taxa de corresponsabilidade para as quantidades declaradas no âmbito do presente regulamento. Podem ser emitidos extractos do atestado.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Agosto, as quantidades objecto de isenção e, o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.

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