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Document 31986D0165
86/165/EEC: Commission Decision of 9 April 1986 approving a modification to the programme to improve the conditions under which fruit and vegetables are processed in the Netherlands in accordance with Council Regulation (EEC) No 355/77 (Only the Dutch text is authentic)
86/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas nos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
86/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas nos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
JO L 130 de 16.5.1986, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
86/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas nos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0041 - 0041
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas nos Países Baixos, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (86/165/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, respeitante a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1247/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 20 de Fevereiro de 1985, o Governo neerlandês comunicou uma alteração ao programa aprovado pela Decisão 80/673/CEE da Comissão (3), respeitante à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas; que o mesmo Governo forneceu dados complementares em 14 de Maio e 4 de Junho de 1985; Considerando que a alteração do referido programa cobre investimentos destinados à readaptação, sem qualquer aumento das capacidades de produção, à atenuação do carácter sazonal da produção, aos projectos de inovação e que todos esses investimentos podem contribuir para a melhoria da situação do referido sector e para a sua valorização; que os mesmos investimentos constituem, portanto, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que os investimentos respeitantes à inovação tecnológica destinados à racionalização da transformação podem ser aceites; que, pelo contrário, os investimentos para o fabrico dos produtos não incluídos no Anexo II ou dos produtos novos, ainda não identificados, não podem ser aceites; Considerando que a alteração contém uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77 (excepto para os investimentos anteriormente considerados), o que demonstra que os objectivos do artigo 1º do referido regulamento podem ser atingidos no sector atrás mencionado; que o prazo fixado para a execução da alteração não ultrapassa o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A alteração do programa respeitante à melhoria das condições de transformação das frutas e produtos hortícolas, comunicada em 20 de Fevereiro de 1985 e completada em 14 de Maio e 4 de Junho de 1985 pelo Governo neerlandês, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77, é aprovada. Artigo 2º O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 130 de 16. 5. 1985, p. 1. (3) JO nº L 185 de 18. 7. 1980, p. 42.