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Document 31986R1186

    Regulamento (CEE) n.° 1186/86 da Comissão de 23 de Abril de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a suportes de som para os aparelhos do n.° 92.11 ou para registos análogos da posição 92.12 da pauta aduaneira comum originários de Hong-Kong, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho

    JO L 107 de 24.4.1986, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/1186/oj

    31986R1186

    Regulamento (CEE) n.° 1186/86 da Comissão de 23 de Abril de 1986 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a suportes de som para os aparelhos do n.° 92.11 ou para registos análogos da posição 92.12 da pauta aduaneira comum originários de Hong-Kong, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3599/85 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 107 de 24/04/1986 p. 0030 - 0030


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1186/86 DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 1986

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a suportes de som para os aparelhos do nº 92.11 ou para registos análogos da posição 92.12 da pauta aduaneira comum originários de Hong Kong, beneficiário das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do Anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 9 do referido Anexo I; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que para suportes de som para os aparelhos do nº 92.11 ou para registos análogos da posição 92.12 da pauta aduaneira comum o tecto individual é de 5 475 000 ECUs; que, em 21 de Abril de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários de Hong Kong atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação a Hong Kong,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 27 de Abril de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3599/85 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários de Hong Kong:

    1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // 92.12 (Código Nimexe 92.12-todos os números) // Suportes de som para os aparelhos do nº 92.11 ou para registos análogos: discos, cilindros, ceras, bandas, fitas, fios, etc., preparados para registo ou já registados; matrizes e moldes galvánicos para o fabrico de discos // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1986.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 1.

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