Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986L0084

Directiva 86/84/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta

JO L 77 de 22.3.1986, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/84/oj

31986L0084

Directiva 86/84/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta

Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0164


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 1986

que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta

(86/84/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 76/625/CEE (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto;

Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, é oportuno adaptar a referida directiva e que, nomeadamente, estabelecer a contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros com o inquérito a realizar em 1987;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Com efeitos em 1 de Março de 1986, a Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« O inquérito relativo aos pessegueiros só deve ser efectuado em Itália, em França, na Grécia, em Espanha, em Portugal e na República da Alemanha, sem distinção de variedades em relação a este último país. O inquérito relativo às laranjeiras só deve ser efectuado em Itália na Grécia, em Espanha e em Portugal. »;

2. Ao nº 1 do artigo 10º é aditado o seguinte parágrafo:

« A contribuição para as despesas efectuadas pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa por ocasião do inquérito a efectuar em 1987 é inscrita no orçamento das Comunidades Europeias até ao limite de um montante máximo de 250 000 ECUs pra a Espanha e de 70 000 ECUs para Portugal. »

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 218 de 11. 8. 1976, p. 10.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

Top