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Document 31986L0084
Council Directive 86/84/EEC of 25 February 1986 amending, on account of the accession of Spain and Portugal, Directive 76/625/EEC concerning the statistical surveys to be carried out by the Member States in order to determine the production potential of plantations of certain species of fruit trees
Directiva 86/84/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta
Directiva 86/84/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta
JO L 77 de 22.3.1986, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2002
Directiva 86/84/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta
Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0164
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/625/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruta (86/84/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 396º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 76/625/CEE (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros tendo em vista determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto; Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, é oportuno adaptar a referida directiva e que, nomeadamente, estabelecer a contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros com o inquérito a realizar em 1987; ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Com efeitos em 1 de Março de 1986, a Directiva 76/625/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1, ponto A, do artigo 2º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « O inquérito relativo aos pessegueiros só deve ser efectuado em Itália, em França, na Grécia, em Espanha, em Portugal e na República da Alemanha, sem distinção de variedades em relação a este último país. O inquérito relativo às laranjeiras só deve ser efectuado em Itália na Grécia, em Espanha e em Portugal. »; 2. Ao nº 1 do artigo 10º é aditado o seguinte parágrafo: « A contribuição para as despesas efectuadas pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa por ocasião do inquérito a efectuar em 1987 é inscrita no orçamento das Comunidades Europeias até ao limite de um montante máximo de 250 000 ECUs pra a Espanha e de 70 000 ECUs para Portugal. » Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO nº L 218 de 11. 8. 1976, p. 10. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.