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Document 31986L0083

    Directiva 86/83/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-Membros no domínio da criação de suínos

    JO L 77 de 22.3.1986, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/83/oj

    31986L0083

    Directiva 86/83/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-Membros no domínio da criação de suínos

    Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0031 - 0031


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 25 de Fevereiro de 1986

    que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos

    (86/83/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Directiva 76/630/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos;

    Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal é oportuno introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, estabelecer a contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros nos inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988;

    Considerando que é oportuno prever, em conformidade com as conclusões da Conferência de Negociação, disposições especiais para a República Portuguesa tendo em conta as dificuldades técnicas a superar para a realização dos inquéritos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Com efeitos em 1 de Março de 1986, a Directiva 76/630/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) Ao artigo 1º é aditado o parágrafo seguinte:

    « Portugal realizará o primeiro inquérito no início de Dezembro de 1986. Na Região Autónoma da Madeira, unicamente, os resultados do inquérito a realizar em Dezembro de 1986 provirão de uma análise de recenseamento agrícola aí efectuado no mesmo ano, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (3).

    (2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.

    (3) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. »

    2) Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

    « Em derrogação do que precede, em Portugal, unicamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os inquéritos a efectuar em Abril e Agosto de 1987 e 1988 podem limitar-se ao cálculo dos efectivos suínos totais. »;

    3) É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

    « Artigo 13º A

    As despesas necessárias à realização por Espanha e por Portugal do inquérito previsto pela presente directiva para os anos de 1986, 1987 e 1988 serão suportadas por um montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) JO nº L 223 de 16. 8. 1976, p. 4.

    (2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.

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