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Document 31986L0081

    Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

    JO L 77 de 22.3.1986, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/81/oj

    31986L0081

    Directiva 86/81/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-Membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0029 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0163


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 25 de Fevereiro de 1986

    que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 72/280/CEE relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros respeitantes ao leite e aos produtos lácteos

    (86/81/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Directiva 72/280/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da produção do leite e dos produtos lácteos;

    Considerando que é conveniente introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, definir a contribuição financeira da Comunidade para as despesas suportadas pelos novos Estados-membros com os inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Con efeitos a partir de 1 de Março de 1986, a Directiva 72/280/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    1) A alínea a) do nº 3 do artigo 4º é completada do seguinte modo:

    « Espanha: Comunidades autónomas

    Portugal: Regiões. »

    2) Ao artigo 8º é aditado o parágrafo seguinte:

    « As despesas necessárias à execução, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, do inquérito previsto pela presente directiva em relação aos anos de 1986, 1987 e 1988 são suportadas num montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BRAKS

    (1) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2.

    (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

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