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Document 31986R0841

    Regulamento (CEE) n.° 841/86 da Comissão de 21 de Março de 1986 que fixa os contingentes iniciais para o ano de 1986, a abrir por Portugal, para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros

    JO L 77 de 22.3.1986, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/841/oj

    31986R0841

    Regulamento (CEE) n.° 841/86 da Comissão de 21 de Março de 1986 que fixa os contingentes iniciais para o ano de 1986, a abrir por Portugal, para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0015 - 0016


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 841/86 DA COMISSÃO

    de 21 de Março de 1986

    que fixa os contingentes iniciais para o ano de 1986, a abrir por Portugal, para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3797/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de determinados produtos agrícolas, provenientes de países terceiros, submetidos ao regime de transição por etapas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3797/85 prevê para determinados produtos do sector vitivinícola a aplicação por Portugal de restrições quantitativas à importação de países terceiros, sob a forma de contingentes anuais; que o contingente inicial aplicável em 1986 é fixado quer em 0,1 % da média da produção anual portuguesa durante os três últimos anos anteriores à adesão para os quais se dispõe de estatísticas, quer na média das importações portuguesas realizadas durante os três últimos anos antes da adesão para os quais se dispõe de estatísticas, se este último critério conduzir a um volume superior,

    Considerando que as estatísticas actualmente disponíveis mostram que se deve utilizar o primeiro dos critérios acima referidos para fixar o contingente inicial;

    Considerando que, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o contingente inicial aplicável é igual ao contingente inicial, diminuído de um sexto;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os contingentes iniciais a abrir por Portugal para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 para determinados produtos do sector vitivinícola provenientes de países terceiros são fixados do seguinte modo:

    1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente inicial para 1986 em hl // // // // 22.05 // Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool (incluídas as jeropigas): // // // ex B. Vinhos, excluindo os referidos na subposição A, que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos apropriados, e vinhos que se apresentem de qualquer outra forma com uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bares, medida à temperatura de 20 °C: // 7 100 // // - vinhos que não se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimos ou grampos apropriados, com uma sobrepressão, derivada do anidrido carbónico em solução, mínima de 1 bar e inferior a 3 bares, medida à temperatura de 20 °C. // // // C. Outros: // // // I. Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol. // // // II. Com um teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol. e inferior ou

    (1) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 23.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1986.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente igual a 15 % vol. // // // //

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