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Document 31986D0078

86/78/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1986 que aprova um programa para o sector dos produtos da pesca, apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 76 de 21.3.1986, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/78/oj

31986D0078

86/78/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1986 que aprova um programa para o sector dos produtos da pesca, apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 076 de 21/03/1986 p. 0056 - 0058


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 1986

que aprova um programa para o sector dos produtos da pesca, apresentado pelos Países Baixos nos termos do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(86/78/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para o melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo dos Países Baixos comunicou, em 24 de Abril de 1985, um programa para o sector da pesca nos Países Baixos, e que comunicou, a seguir, em 14 de Outubro de 1985, informações complementares sobre este programa;

Considerando que o referido programa tem por objectivo fomentar o desenvolvimento, a modernização e a renovação dos equipamentos de transformação e de comercialização do arenque e de outros pordutos da pesca, aumentando o valor acrescentado por tecnologias de produção sofisticadas; que esse programa prevê investimentos no sector dos crustáceos e moluscos destinados a melhorar a qualidade dos produtos acabados; que constitui, portanto, um programa, na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que o programa inclui os dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, para demontrar que os objectivos enunciados no artigo 1º do referido regulamento podem ser realizados;

Considerando que a duração do programa apresentado abrange o período de 1985 a 1990;

Considerando que o programa de transformação e de comercialização dos produtos da pesca deve tomar em consideração os resultados da reestruturação, da modernização e do desenvolvimento dos sectores da pesca e da aquicultura; que as medidas estruturais relativas aos sectores da pesca e da aquicultura (3) se aplicam até ao fim de 1986; que se afigura, por conseguinte, necessário reconsiderar o programa acima referido à luz da política estrutural complementar para os sectores da pesca e da aquicultura;

Considerando que se afigura, por conseguinte, conveniente adoptar o programa apenas no que se refere à parte que abrange os anos de 1985 e 1986;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas Agrícolas e ao do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. É aprovado o programa para o sector da pesca comunicado pelo Governo dos Países Baixos em 24 de Abril de 1985 e completado pela última vez em 14 de Outubro de 1985, cujos elementos essenciais se encontram expostos no Anexo I da presente decisão, sem prejuízo das disposições enunciadas no Anexo II da presente decisão.

2. A aprovação tem por objecto apenas a parte do programa respeitante aos investimentos relativos aos anos de 1985 e 1986.

Artigo 2º

O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho, de 4. 10. 1983, relativo a uma acção comum de reestruturação, modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da agricultura, JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.

Regulamento (CEE) nº 2909/83 do Conselho, de 4. 10. 1983, relativo a um regime de fomento da pesca experimental e da cooperação em matéria de pesca no âmbito de empresas comuns, JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 9.

Directiva, 83/515/CEE do Conselho, de 4. 10. 1983, relativa a determinadas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca, JO nº L 290 de 22. 10. 1983, p. 15.

ANEXO I

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PROGRAMA RELATIVO ÀS MEDIDAS COMUNS DESTINADAS A MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, ELABORADO PELO GOVERNO DOS PAÍSES BAIXOS NO ÂMBITO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77 DO CONSELHO

1. Objecto do programa

Desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca, em especial no que se refere ao arenque e aos crustáceos e moluscos.

2. Delimitação da zona abrangida pelo programa

A totalidade do território dos Países Baixos.

3. Duração do programa

O programa abrange o período de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1990.

4. Objectivo do programa

O objectivo prosseguido é:

- o desenvolvimento, a racionalização e o melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos da pesca, nomeadamente do arenque, e a introdução de novas técnicas de produção destinadas a aumentar o valor acrescentado dos produtos de base;

- o melhoramento das normas de qualidade, em especial no que se refere aos crustáceos e moluscos, mediante investimentos relativos aos equipamentos higiénicos e sanitários.

5. Acções previstas e prioridades

No âmbito geral do programa, a primeira prioridade será dada à promoção dos investimentos relativos à transformação do arenque; a segunda prioridade será dada às acções destinadas a melhorar a qualidade sanitária dos crustáceos e moluscos, nomeadamente no que se refere aos camarões e mexilhões. A terceira prioridade será dada aos investimentos efectuados nos equipamentos de produção do outros produtos com valor acrescentado elevado (por exemplo, as conservas e os pratos confeccionados).

6. Previsões de investimento (em milhões de ECUs)

Para atingir os objectivos previstos, o montante total dos investimentos durante o período do programa elevar-se-á a 40 milhões de ECUs.

O auxílio nacional concedido durante o período do programa deveria atingir 3,2 milhões de ECUs, atribuído em fracções anuais sensivelmente iguais.

No que se refere às acções acima referidas, os investimentos previstos podem ser repartidos da seguinte forma:

- transformação do arenque 16 milhões de ECUs

- sector das crustáceos e moluscos 12 milhões de ECUs

- outros 12 milhões de ECUs

Os dados financeiros, bem como a distribuição entre os diversos tipos de investimento, têm carácter indicativo.

ANEXO II

CONCLUSÕES FINAIS

1. A Comissão verifica que o programa apresentado pelo Governo dos Países Baixos, que constitui o enquadramento para futuras intervenções financeiras comunitárias ou nacionais, representa um base adequada, após a adopção da política comum da pesca, para facilitar o desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.

A esse respeito, a Comissão sublinha a importância do desenvolvimento futuro dos recursos bem como das consequências e dos objectivos dos programas de orientação plurianuais para os sectores da frota de pesca e da aquicultura (1), no que se refere ao desenvolvimento da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.

Dado que as medidas de base da reestruturação da frota de pesca e do desenvolvimento da aquicultura expiram no final de 1986, a Comissão adopta o programa apenas para os anos de 1985 e 1986, de modo a que as medidas estruturais relativas à frota de pesca e à aquicultura previstas para 1987 e posteriormente possam ser tomadas em consideração de forma adequada em relação com o sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca.

Dada a situação dos recursos e o facto de que a frota de pesca neerlandesa deve ser reduzida, para se adaptar a tais recursos, a Comissão considera que os aspectos prioritários do programa são de natureza qualitativa.

Dado o facto de as instalações de transformação do arenque terem sido gravemente afectadas pela redução das possibilidades de captura sobrevinda no decurso dos últimos anos, a Comissão convida o Governo neerlandês a controlar em especial este sector, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado em matéria de recursos e de comercialização.

2. A Comissão chama a atenção para o facto de as previsões de investimento incluídas no presente programa não considerarem eventuais contribuições financeiras comunitárias.

3. A Comissão considera que os objectivos do programa e a sua realização concreta deverão ser objecto de uma análise mais aprofundada à luz do desenvolvimento dos sectores da pesca e da aquicultura no âmbito do reexame relativo ao período que começa em 1. 1. 1987.

(1) JO nº L 157 de 15. 6. 1985.

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