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Document 62023TN0306

    Processo T-306/23: Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Red Bull e o./Comissão

    JO C 261 de 24.7.2023, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/40


    Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Red Bull e o./Comissão

    (Processo T-306/23)

    (2023/C 261/55)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria), Red Bull France SASU (Paris, França), Red Bull Nederland BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: H. Wollmann, F. Urlesberger, J. Schindler e F. Dethmers, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de inspeção C (2023) 1689 final da Comissão, de 8 de março de 2023;

    anular qualquer medida ordenada pela Comissão no âmbito da inspeção; em especial, declarar inadmissível a prossecução da inspeção e condenar a Comissão a restituir todas as cópias dos documentos elaborados e recolhidos pela autoridade no âmbito da inspeção; e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: caráter manifestamente infundado da Decisão de inspeção

    O artigo 1.o da Decisão de inspeção deve ser anulado, dado que as alegações nele contidas são manifestamente infundadas. Mesmo que se presumisse que os pressupostos factuais da Comissão estavam corretos (quod non), não constituiriam uma violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, com base na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nas orientações da própria Comissão e nas informações publicamente disponíveis de que a Comissão dispunha antes de adotar a Decisão de inspeção.

    2.

    Segundo fundamento: indícios insuficientes para a adoção de uma decisão de inspeção

    A Comissão não parecia dispor de provas suficientes de um comportamento anticoncorrencial no momento da adoção da sua decisão para justificar uma inspeção.

    3.

    Terceiro fundamento: falta de fundamentação e imprecisão da Decisão de inspeção

    O artigo 1.o da Decisão de inspeção deve ser anulado por não estar suficientemente fundamentado e por conter uma descrição ilimitadamente ampla e inespecífica do objeto da inspeção que não permite às recorrentes reconhecer inequivocamente as suas obrigações de cooperação na inspeção.

    4.

    Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

    O artigo 1.o da Decisão de inspeção e as outras decisões nele baseadas devem ser anulados por violação do princípio da proporcionalidade. Isto aplica-se, em particular, à prossecução da inspeção nas instalações da recorrida em Bruxelas, ordenada pela Comissão por um período ilimitado, que interfere excessivamente nos direitos das recorrentes.

    5.

    Quinto fundamento: violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa

    A Comissão não garantiu que as autoridades competentes da Áustria dispusessem de todos os meios para exercer o seu poder de controlo sobre o respeito dos direitos fundamentais das recorrentes durante a inspeção. Deste modo, a Comissão violou formalidades essenciais e os direitos de defesa das recorrentes. Além disso, a Comissão não teve em conta o direito das recorrentes à assistência de um advogado, protegido pela Carta dos Direitos Fundamentais.


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