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Dokument 62023TN0221
Case T-221/23: Action brought on 26 April 2023 — WS v EUIPO
Processo T-221/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO
Processo T-221/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO
JO C 261 de 24.7.2023, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/36 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO
(Processo T-221/23)
(2023/C 261/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: WS (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst; |
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a título subsidiário, anular a Decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst, de 30 de junho de 2022, de não dar seguimento à candidatura do recorrente, na sua versão definitiva, tendo em conta o indeferimento, pelo EUIPO, em 16 de janeiro de 2023, da reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
— |
condenar o EUIPO no pagamento de uma compensação adequada, a fixar pelo Tribunal Geral, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst impugnada no primeiro pedido; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o EUIPO violou o seu dever de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 33.o, [n.o 1,] alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como no anúncio de vaga.
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2. |
Segundo fundamento, mediante o qual alega que o júri cometeu erros manifestos de apreciação ao não atribuir a nota máxima às suas respostas às questões 1 a 5 no âmbito do avaliador de talentos (talent screener).
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(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).