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Document 62021CA0540

Processo C-540/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca [«Incumprimento de Estado — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.°, n.os 2 a 4 — Rescisão de um contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Pandemia de COVID-19 — Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada — Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição — Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa — Derrogação temporária dessa obrigação»]

JO C 261 de 24.7.2023, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-540/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 12.o, n.os 2 a 4 - Rescisão de um contrato de viagem organizada - Circunstâncias inevitáveis e excecionais - Pandemia de COVID-19 - Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada - Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição - Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa - Derrogação temporária dessa obrigação»)

(2023/C 261/33)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, I. Rubene, A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Interveniente em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, depois por Søndahl Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ter introduzido, através da adoção da zákon č. 136/2020 Z. z. (Lei n.o 136/2020 Rec.), de 20 de maio de 2020, o artigo 33.o-A na zákon č. 170/2018 Z. z. o zájazdoch, spojených službách cestovného ruchu, niektorých podmienkach podnikania v cestovnom ruchu a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 170/2018 Rec., relativa às viagens organizadas, aos serviços turísticos conexos e a determinadas condições aplicáveis à atividade turística, que altera e completa determinadas leis), de 15 de maio de 2018, a República Eslovaca não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 12.o, n.o 2, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, conjugado com o artigo 4.o da Diretiva 2015/2302.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


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