EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CA0540
Case C-540/21: Judgment of the Court (Second Chamber) of 8 June 2023 — European Commission v Slovak Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Package travel and linked travel arrangements — Directive (EU) 2015/2302 — Article 12(2) to (4) — Termination of a package travel contract — Unavoidable and extraordinary circumstances — COVID-19 pandemic — Refund of payments made by the traveller for the package — Refund in the form of a sum of money or in the form of a replacement package tour — Obligation to provide that traveller with a refund not later than 14 days after the relevant contract is terminated — Temporary derogation from that obligation)
Processo C-540/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca [«Incumprimento de Estado — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.°, n.os 2 a 4 — Rescisão de um contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Pandemia de COVID-19 — Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada — Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição — Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa — Derrogação temporária dessa obrigação»]
Processo C-540/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca [«Incumprimento de Estado — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.°, n.os 2 a 4 — Rescisão de um contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Pandemia de COVID-19 — Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada — Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição — Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa — Derrogação temporária dessa obrigação»]
JO C 261 de 24.7.2023, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-540/21) (1)
(«Incumprimento de Estado - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 12.o, n.os 2 a 4 - Rescisão de um contrato de viagem organizada - Circunstâncias inevitáveis e excecionais - Pandemia de COVID-19 - Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada - Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição - Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa - Derrogação temporária dessa obrigação»)
(2023/C 261/33)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, I. Rubene, A. Tokár, agentes)
Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Interveniente em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, depois por Søndahl Wolff, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao ter introduzido, através da adoção da zákon č. 136/2020 Z. z. (Lei n.o 136/2020 Rec.), de 20 de maio de 2020, o artigo 33.o-A na zákon č. 170/2018 Z. z. o zájazdoch, spojených službách cestovného ruchu, niektorých podmienkach podnikania v cestovnom ruchu a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 170/2018 Rec., relativa às viagens organizadas, aos serviços turísticos conexos e a determinadas condições aplicáveis à atividade turística, que altera e completa determinadas leis), de 15 de maio de 2018, a República Eslovaca não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 12.o, n.o 2, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, conjugado com o artigo 4.o da Diretiva 2015/2302. |
2) |
A República Eslovaca é condenada nas despesas. |