Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CN0277

    Processo C-277/23, Ministarstvo financija: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 28 de abril de 2023 — E.P./Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

    JO C 261 de 24.7.2023, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 261/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 28 de abril de 2023 — E.P./Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

    (Processo C-277/23, Ministarstvo financija)

    (2023/C 261/17)

    Língua do processo: croata

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Ustavni sud Republike Hrvatske

    Partes no processo principal

    Recorrente do recurso constitucional: E.P.

    Outra parte no processo: Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 18.o, 20.o, 21.o e 165.o, n.o 2, segundo travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 1) ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições de um Estado-Membro por força das quais um progenitor perde o direito de aumentar o montante da dedução de base anual do imposto sobre o rendimento por filho a cargo, pelo facto de a esse filho, enquanto estudante a cargo que exerce o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado-Membro para efeitos educativos, beneficiando, em aplicação de atos de execução nacionais, das medidas adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO 2013, L 347, p. 50), para a mobilidade de estudantes de um Estado-Membro com um custo de vida médio igual ou inferior para um Estado-Membro com um custo de vida médio superior, determinados de acordo com os critérios da Comissão Europeia, na aceção do artigo 18.o, n.o 7, desse regulamento, ter sido pago um apoio à mobilidade de estudantes cujo montante excede o limite fixo estabelecido?

    2)

    Deve o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2002, L 166, p. 1) ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro nos termos das quais um progenitor perde o direito de aumentar a dedução de base anual do imposto sobre o rendimento por um estudante a cargo que, durante um período de estudos noutro Estado-Membro, beneficiou de um apoio à mobilidade dos estudantes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO 2013, L 347, p. 50)?


    Top