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Dokument 62023CN0223
Case C-223/23, Redu: Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Brașov (Romania) lodged on 11 April 2023 — Criminal proceedings against L.D.
Processo C-223/23, Redu: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 11 de abril de 2023 — Processo penal contra L.D.
Processo C-223/23, Redu: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 11 de abril de 2023 — Processo penal contra L.D.
JO C 261 de 24.7.2023, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 11 de abril de 2023 — Processo penal contra L.D.
(Processo C-223/23, Redu) (1)
(2023/C 261/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Braşov
Partes no processo principal
Recorrente: L.D.
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com os considerandos 2, 15 e 22 e [com] o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (2), do ponto de vista da obrigação de o Estado-Membro adotar todas as medidas adequadas e necessárias para alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, no contexto da livre circulação das pessoas na União Europeia, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE (3), por referência ao artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica, como a que está em causa no processo principal, em que o recorrente condenado pede, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva pelo crime de condução de veículo automóvel com carta de condução suspensa, o que lhe permitiria exercer novamente o seu direito de condução, implicando a liberdade de circular em toda a União Europeia, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra [o acusado] em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado? |
2) |
Devem o artigo 2.o TUE, relativo aos valores do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem numa sociedade caracterizada pela justiça, e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, sobre o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, em aplicação da Decisão 2006/928/CE da Comissão no que respeita ao esforço para garantir a eficácia do sistema judiciário romeno, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da lei penal mais favorável, em relação ao sistema judiciário nacional no seu todo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica como a que está em causa no processo principal em que o recorrente condenado pede, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva pelo crime de condução de veículo automóvel com carta de condução suspensa, o que lhe permitiria exercer novamente o seu direito de condução, implicando a liberdade de circular em toda a União Europeia, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra [o acusado] em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa, e apenas se não puder ser fornecida uma interpretação conforme com o direito da União, deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais se encontram vinculados pelas decisões do Tribunal Constitucional nacional e pelas decisões vinculativas do órgão jurisdicional nacional supremo e não podem, por este motivo e sem incorrer numa infração disciplinar, não aplicar oficiosamente a jurisprudência resultante dessas decisões, ainda que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 2.o TUE, ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com os considerandos 2, 15 e 22 e [com] o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, do ponto de vista da obrigação de o Estado-Membro adotar todas as medidas adequadas e necessárias para alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como na situação do processo principal? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(3) Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).