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Dokument 62023CN0219

Processo C-219/23, Dudea: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 5 de abril de 2023 — processo penal contra Ș.C.F. e H.F.I.

JO C 261 de 24.7.2023, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 5 de abril de 2023 — processo penal contra Ș.C.F. e H.F.I.

(Processo C-219/23, Dudea (1))

(2023/C 261/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Arguidos: Ș.C.F. e H.F.I.

Parte civil: Ministerul Investițiilor și Proiectelor Europene

Responsável civil: H.A. SRL

Participante: Ministerul public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție

Questão prejudicial

Devem as disposições do artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), conjugadas com as disposições do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de prescrição da responsabilidade penal, resultante da aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia), de uma norma nacional de proteção dos direitos fundamentais no que respeita ao princípio da legalidade dos crimes e das penas e que obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a comunicar, em processos pendentes, em aplicação do princípio mitior lex, a uma norma relativa à interrupção do prazo de prescrição, enquanto norma de direito penal material, posterior aos factos do litígio no processo principal, a qual, segundo os acórdãos do Tribunal Constitucional, já não prevê nenhum caso de interrupção do prazo de prescrição, ao passo que a norma em vigor à data dos factos do processo principal, anteriores àquelas decisões, regulava de forma clara, precisa, previsível e acessível os casos de interrupção do prazo de prescrição, e segundo a qual não se completou o prazo de prescrição especial, na medida em que a aplicação desta legislação nacional é suscetível de comprometer o primado, a unidade e efetividade do direito da União e de impedir a aplicação de sanções eficazes e dissuasivas dos crimes de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, e devem ainda essas disposições ser interpretadas no sentido de que impõem aos órgãos jurisdicionais nacionais a não aplicação desta legislação nacional, no âmbito de um processo penal que tenha por objeto este tipo de crimes, quando essa aplicação produza os efeitos anteriormente mencionados, e a aplicação, no que respeita à interrupção do prazo de prescrição, da norma de conteúdo claro, preciso, previsível e acessível da legislação em vigor à data dos factos, que impede a produção daqueles efeitos?


(1)  O nome do presente processo é fictício, não correspondendo ao nome real de nenhuma das partes processuais.

(2)  JO 1995, C 316, p. 49.


Fuq