Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023XG0505(04)

    Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos 2023/C 160/07

    PUB/2023/511

    JO C 160 de 5.5.2023, p. 52–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/52


    Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    (2023/C 160/07)

    Convite público à apresentação de propostas para uma concessão relativa à prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e à extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W

    SECÇÃO I:   BASE JURÍDICA

    1.

    Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, na versão alterada]

    2.

    Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171)

    3.

    Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

    SECÇÃO II:   ENTIDADE ADJUDICANTE

    Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

    Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

    Tel. +48 223692449

    Fax +48 223692460

    Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

    SECÇÃO III:   OBJETO DO PROCESSO

    1)   Tipo de atividades objeto da concessão:

    Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W, parte dos blocos de concessão n.os 216, 217, 236 e 237.

    2)   Zona onde se realizarão as atividades:

    A zona abrangida pelo presente processo de concurso é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

    Ponto n.o

    X [PL-1992]

    Y [PL-1992]

    1

    508 667,07

    687 397,04

    2

    508 667,07

    722 038,06

    3

    474 026,06

    722 038,06

    4

    474 026,06

    687 397,04

    A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 1 200,00 km2. O limite inferior do espaço é de 3 500 m de profundidade.

    O objetivo das atividades a realizar nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.

    3)   Prazo, não inferior a 90 dias, a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

    As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

    4)   Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:

    As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.

    O comité de avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

    30 % –

    âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

    20 % –

    âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

    20 % –

    capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

    20 % –

    tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

    5 % –

    capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições);

    5 % –

    experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

    Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

    5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

    Para apresentar uma proposta, não é necessário fazer prova do direito de utilização das informações geológicas.

    Em caso de transição para uma fase de extração, a empresa deve fazer prova da existência do direito de utilização das informações geológicas, na medida do necessário para o exercício das suas atividades.

    6)   Data de início das atividades:

    As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

    7)   Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira:

    Estudos geofísicos/teste sísmico 2D (linha de excitação com 150 km de extensão) ou estudos geofísicos/teste sísmico 3D (área de excitação de 50 km2).

    Perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 3 500 m (TVD), com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.

    8)   Prazo da concessão a adjudicar:

    O prazo da concessão é de 30 anos, incluindo:

    1)

    Uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada;

    2)

    Uma fase de extração com duração de 25 anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento.

    9)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:

    Os estudos geofísicos terão início no prazo de 24 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

    As operações geológicas (perfuração) terão início o mais tardar 42 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

    A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.

    A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural é a categoria C.

    10)   Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

    O modelo de acordo figura em anexo.

    11)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

    O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na zona de Gryfice durante o período de base de cinco anos é de 293 976,00 PLN (por extenso: duzentos e noventa e três mil novecentos e setenta e seis zlótis) por ano.

    As condições específicas de pagamento figuram no anexo indicado no ponto 10.

    12)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:

    1.

    As propostas devem indicar:

    1)

    O nome (denominação comercial) e a sede social do proponente;

    2)

    O objeto da proposta, juntamente com uma descrição que defina a zona da concessão e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos de usufruto mineiro;

    3)

    O período de vigência da concessão, a duração da fase de prospeção e pesquisa e a data de início das atividades;

    4)

    O objetivo, o âmbito e a natureza dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira, e informações sobre os trabalhos a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

    5)

    Um calendário anual dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, e o âmbito desses trabalhos;

    6)

    O âmbito e o calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme referido no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

    7)

    Direitos detidos pelo proponente sobre a propriedade imobiliária (área) em que as atividades previstas serão realizadas, ou direito de estabelecimento a que se candidata essa entidade;

    8)

    Uma lista das zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não é aplicável a projetos relativamente aos quais é necessária uma decisão sobre as condições ambientais;

    9)

    O modo como os impactos ambientais negativos das atividades previstas serão combatidos;

    10)

    O âmbito das informações geológicas ao dispor do proponente;

    11)

    Experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da saúde e vida humana e animal e a proteção do ambiente;

    12)

    Capacidades técnicas para, respetivamente, a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

    13)

    Capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

    14)

    A tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração;

    15)

    O montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

    17)

    Quando uma proposta é apresentada conjuntamente por diversas entidades, deve ainda indicar:

    a)

    Nomes (denominações comerciais) e sedes sociais de todas as entidades que apresentam a proposta;

    b)

    O operador;

    c)

    As percentagens de participação nos custos dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, propostos no acordo de cooperação.

    2.

    As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

    3.

    As propostas devem ser acompanhadas dos documentos seguintes:

    1)

    Prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

    2)

    Prova de constituição de um depósito;

    3)

    Cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira;

    4)

    Anexos gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

    5)

    Compromissos escritos de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso se os recursos técnicos de outras entidades forem utilizados quando da implementação da concessão;

    6)

    Duas cópias do projeto de operações geológicas.

    4.

    Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais.

    5.

    Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de documentos originais, tal como estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante.

    6.

    Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

    7.

    As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

    8.

    As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

    13)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:

    Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

    SECÇÃO IV:   INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    IV.1)   Comité de avaliação das propostas

    A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.

    IV.2)   Mais esclarecimentos:

    As entidades interessadas dispõem de um prazo de 14 dias a contar da data de publicação do anúncio do concurso para solicitar à autoridade adjudicante esclarecimentos adicionais sobre o caderno de encargos. No prazo de 14 dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Boletim Informativo Público (Biuletyn Informacji Publicznej), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.

    IV.3)   Informações adicionais

    O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no «Pacote de dados geológicos para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W» (Pakiet danych geologicznych do postępowania przetargowego na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż. Obszar przetargowy «Siedlce W»), que está disponível no sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente no seguinte endereço: https://bip.mos.gov.pl/koncesje-geologiczne/przetargi-na-koncesje-na-poszukiwanie-rozpoznawanie-i-wydobywanie-weglowodorow/piata-runda-przetargow-2021/

    ou em

    Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

    Ministerstwo Klimatu i Środowiska ul. Wawelska 52/54

    00-922 Varsóvia

    POLÓNIA

    Tel. +48 223692449

    Fax +48 223692460


    ACORDO sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W (a seguir designado «Acordo»)

    celebrado em Varsóvia, em ….de ..... de ….., entre:

    o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o … a seguir designado «Tesouro Público»,

    e

    … (empresa), com sede social em … (endereço completo), matriculada no Registo Judicial Nacional (KRS) com o número …, com o capital social de … representada por …, a seguir designada «Titular dos direitos de usufruto mineiro»,

    a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes», com o seguinte teor:

    Artigo 1.o

    1.

    O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Korytnica, Wierzbno, Liw, Grębków, Sokołów Podlaski, Bielany, Dobre, Jakubów, Cegłów, Kotuń, Mokobody, Siedlce, Skórzec, Suchożebry, Wiśniew e Wodynie, os municípios urbano-rurais de Kałuszyn e Mrozy, e as cidades de Sokołów Podlaski, Węgrów e Siedlce, na região da Mazóvia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 4, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

    Ponto n.o

    X [PL-1992]

    Y [PL-1992]

    1

    508 667,07

    687 397,04

    2

    508 667,07

    722 038,06

    3

    474 026,06

    722 038,06

    4

    474 026,06

    687 397,04

    estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 3 500 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W.

    2.

    Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.

    3.

    Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:

    1)

    Nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;

    2)

    Nas outras partes, realizar os trabalhos e as atividades necessários para a obtenção do acesso às formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico.

    4.

    A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 1 200,00 km2.

    5.

    Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos referidos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.

    Artigo 2.o

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.

    Artigo 3.o

    1.

    O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

    2.

    Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo 5 anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o.

    3.

    Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.

    Artigo 4.o

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

    Artigo 5.o

    O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

    Artigo 6.o

    O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.

    Artigo 7.o

    1.

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:

    a)

    Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;

    b)

    Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;

    c)

    Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;

    d)

    Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;

    e)

    Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;

    –   sob reserva do disposto no n.o 2.

    2.

    Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

    3.

    As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano.

    4.

    Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

    5.

    Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada.

    6.

    Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

    7.

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze «Siedlce W» [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W].

    A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada.

    8.

    A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.

    9.

    O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7.

    10.

    A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.

    11.

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro envia ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.

    Artigo 8.o

    1.

    Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.

    2.

    Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.

    Artigo 9.o

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.

    Artigo 10.o

    1.

    Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.

    2.

    Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

    3.

    Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.

    4.

    Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.

    5.

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.

    6.

    A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

    7.

    As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.

    8.

    O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.

    Artigo 11.o

    1.

    As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:

    1)

    Tesouro Público:

    Ministerstwo Klimatu i Środowiska ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia

    2)

    Titular dos direitos de usufruto mineiro:

    (endereço).

    2.

    As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.

    3.

    A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.

    4.

    As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.

    Artigo 12.o

    1.

    As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.

    2.

    Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.

    Artigo 13.o

    O Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

    Artigo 14.o

    Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.

    Artigo 15.o

    Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.

    Artigo 16.o

    O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.

    Artigo 17.o

    Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.

    Artigo 18.o

    As alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

    Artigo 19.o

    O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).

    Tesouro Público

    Titular dos direitos de usufruto mineiro


    Top